TJRN - 0826578-45.2015.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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10/08/2025 17:30
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO 0826578-45.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: TIAGO DE ALMEIDA CALADO JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 2.574,91 (dois mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos) representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o 03 de junho de 2023.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Não houve a juntada de contrato de honorários.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
06/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:10
Outras Decisões
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23/07/2025 14:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 23:24
Desentranhado o documento
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25/02/2025 23:24
Cancelada a movimentação processual Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/02/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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07/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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14/01/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
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13/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:02
Processo Reativado
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05/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 18:16
Arquivado Definitivamente
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20/09/2020 02:36
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 14/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 09:29
Conclusos para despacho
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19/06/2020 02:14
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 25/05/2020 23:59:59.
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04/06/2020 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 11:47
Processo Reativado
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09/03/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 14:38
Conclusos para decisão
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03/01/2020 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2019 16:26
Arquivado Definitivamente
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20/11/2019 00:16
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 19/11/2019 23:59:59.
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20/09/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 11:51
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2019 09:04
Transitado em Julgado em 22/11/2018
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23/11/2018 12:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2018 23:59:59.
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13/11/2018 00:43
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 12/11/2018 23:59:59.
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23/10/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2018 18:06
Julgado procedente o pedido
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01/08/2017 02:27
RedistribuÃdo por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/10/2016 09:01
Conclusos para julgamento
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13/07/2016 10:01
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 23/06/2016 23:59:59.
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22/06/2016 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2016 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2016 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2016 12:08
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2016 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/06/2016 23:59:59.
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24/05/2016 13:02
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2016 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2015 00:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2015 00:18
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 14/09/2015 23:59:59.
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11/08/2015 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2015 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2015 17:05
Conclusos para despacho
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25/06/2015 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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