TJRN - 0803487-65.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0803487-65.2025.8.20.5100 DECISÃO Sérgio Cosme dos Santos, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Em sua petição inicial, o autor pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o autor anexou os documentos acostados à petição de ID n. 162156969. É o breve relato.
Decido.
No que concerne à assistência judiciária, assim dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º, LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (juris tantum), que cede ante a observância de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, ilidindo a afirmação, cabendo à parte interessada, neste caso, comprovar a alegada pobreza, sob pena de indeferimento do pedido. Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2º, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A esse respeito, esclareço que, de acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor aufere uma renda mensal superior a dois salários mínimos, não tendo comprovado outras despesas que o impossibilite de arcar com as custas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sérgio Cosme dos Santos.
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28/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0803487-65.2025.8.20.5100 DESPACHO Da análise do extrato bancário acostado ao ID n. 159227221, verifica-se que o autor recebe proventos do Município de São Rafael que giram em torno de R$ 3.876,96.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/08/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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