TJRN - 0808264-75.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0808264-75.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTOR HUGO CAVALCANTE ALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Quanto à lide posta nos autos, após a análise dos fatos e provas constantes nos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
No caso, informa a parte autora que o réu efetua o pagamento do décimo terceiro salário e das férias sem incluir nas respectivas bases de cálculo os valores relativos ao auxílio-alimentação e ao auxílio fardamento, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do auxílio fardamento e auxílio-alimentação no cômputo das férias e da gratificação natalina.
Pois bem.
O Decreto Estadual nº 31.326/2022 instituiu o auxílio-alimentação para os servidores do quadro Permanente de provimento efetivo de Policial Penal, da Secretaria Estado da Administração Penitenciária, com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o auxílio-alimentação instituído pelo art. 39, V, da Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020.
Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata este Decreto será concedido aos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes do quadro Permanente de provimento efetivo de Policial Penal, da Secretaria Estado da Administração Penitenciária (SEAP). § 1º O auxílio a que se refere o caput possui caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com a refeição do Policial Penal ativo, mediante pagamento em pecúnia, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), juntamente com o subsídio do cargo, independentemente da carga horária exercida. § 2º É assegurado o auxílio-alimentação ao Policial Penal que se encontre afastado para participar de programa de treinamento, congressos, conferências, licenciados ou a outros eventos de igual natureza.
Acerca do auxílio fardamento, o Decreto nº 26.260/2016 disciplina o seguinte: Art. 1º O auxílio para aquisição de fardamento será concedido aos agentes penitenciários do Estado do Rio Grande do Norte no exercício das atividades do cargo. § 1º O auxílio a que se refere o caput destina-se a ressarcir despesas decorrentes da aquisição, pelo agente penitenciário, de fardamento compatível com o exercício das funções. § 2º O auxílio será concedido em pecúnia e tem caráter indenizatório.
Art. 2º O auxílio terá o valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo pagamento será dividido em 05 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no mês de abril de cada ano, sendo as demais pagas nos meses subsequentes, com término no mês de agosto.
Parágrafo único.
O valor relativo ao exercício financeiro de 2016 será dividido em 04 (quatro) parcelas de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), com início de pagamento no mês de setembro do corrente ano e exaurimento no mês de dezembro.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, das férias não usufruídas pelo servidor, bem como da gratificação natalina, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória.
Não obstante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação possui caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento das férias não gozadas, bem como da gratificação natalina. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
Compulsando os autos, verifica-se que consta nos pedidos formulados pelo requerente a inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio fardamento na base de cálculo das férias indenizadas, bem como da gratificação natalina, o que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). 3) A partir da análise das normas acima transcritas, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão a parte requerente, uma vez que da base de cálculo para a conversão das férias não gozadas em pecúnia, bem assim do décimo terceiro salário, deveria ter constado o auxílio-alimentação e o auxílio fardamento, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.
Faz jus, portanto, a parte autora às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias, igualmente, da gratificação natalina, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO FARDAMENTO pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos seus vencimentos.
Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para o fim de: a) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer atinente a corrigir a base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 constitucional de férias, para fazer constar a incidência dos auxílio-alimentação e fardamento pagos em pecúnia à parte autora no prazo de 15 dias úteis, contadas da data do trânsito em julgado da presente sentença; e b) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de pagar quantia certa atinente ao auxílio-alimentação e auxílio fardamento, incidentes sobre o 13º salários e o 1/3 de férias referentes aos últimos 5 anos até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sobre os valores da condenação deverão incidir correção monetária, que deve ser calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0808264-75.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: VICTOR HUGO CAVALCANTE ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO - RN20427 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 30 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos - 
                                            
30/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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