TJRN - 0802664-82.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:27
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 18/09/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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19/09/2025 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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19/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802664-82.2025.8.20.5103 Parte autora: ALEXANDRO TEIXEIRA GOMES Parte ré: MARCIA REJANE DE OLIVEIRA DECISÃO A parte autora ajuizou ação indenizatória contra a ré em razão de supostas ofensas proferidas por esta em contexto laboral.
Alega que ela faz postagens em redes sociais acusando o requerente de assédio moral no ambiente de trabalho.
Informa que os fatos já foram judicializados, sem ganho de causa a ela, e que as postagens são insatisfação com a coisa julgada.
Pretende reconsideração da tutela para que ela se abstenha de realizar novas publicações ofensivas contra sua pessoa, que seriam inverídicas.
Observa-se que a parte autora anexou decisões administrativas, sentença e acórdãos relativos a supostas denúncias de assédio moral instaurados pela ré, julgados improcedentes.
O teor dos julgados, em geral, é pela negativa de prova de assédio, isolamento institucional e preconceito em desfavor da ré, seja pela UFRN ou pelos colegas.
Constam, ainda, as postagens feitas pela parte requerida, inclusive em jornal local, nas quais ela relata os assédios que teria sofrido, bem como menciona os de outros alunos, indicando a natureza sistêmica do fato.
Algumas das postagens são registros manifestações da parte ré no ambiente acadêmico.
Ocorre que, conforme já indicado, não se verifica do teor dos vídeos e postagens excesso à liberdade de expressão constitucional, ao menos em juízo sumário de cognição.
As falas da professora são polidas e tem por viés o combate e prevenção ao assédio moral, seja contra ela quanto contra os alunos, conforme alega ter recebido denúncias privadas.
O direito à livre manifestação de pensamento também é assegurado constitucionalmente a ela, sem prejuízo da indenização contra eventuais excessos, como pode ser o presente caso.
Todavia, foge da alçada deste juízo a reprensão preventiva que a parte autora ora pretende, sob risco de cerceamento a direito individual da ré.
Ainda que já haja trânsito em julgado contra os fatos (ou parte deles), não há como se vedar a ré de se sentir prejudicada e se manifestar publicamente contra isto.
Além disto, o trânsito em julgado não impede a ocorrência de eventuais novos ilícitos a serem apurados pelo juízo competente, o que poderia motivar novas denúncias e a campanha da parte requerida.
Conforme já havia sido sinalizado anteriormente, é impossível atribuir ao Poder Judiciário essa missão de livrar toda e qualquer pessoa das críticas a que estão sujeitas por seus próprios atos, devendo assumir as suas consequências, podendo insurgir-se e responsabilizar somente aqueles que ultrapassem a linha da liberdade de expressão, transbordando para ofensas à sua honra.
Tal excesso só pode ser aferido após o contraditório e ampla defesa, sendo assegurado à parte autora indenização proporcional ao dano que restar comprovado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de id 158142731 e mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCIA REJANE DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 11:29
Juntada de diligência
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27/06/2025 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:49
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 18/09/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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25/06/2025 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 14:10
Recebidos os autos.
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24/06/2025 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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24/06/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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