TJRN - 0800364-73.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800364-73.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA VALDECI DE OLIVEIRA MACEDO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ANTONIA VALDECI DE OLIVEIRA MACEDO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Em síntese, aduz o(a) Autor(a) que foram descontados indevidamente da sua conta bancária numerários a título de “PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”.
Entretanto, alega que jamais realizou a referida contratação de serviços junto ao banco demandado.
Por fim, requer: a) a cessação dos descontos indevidos a título de “PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I” efetuados na conta bancária da parte autora e que seja declarado nulo e inexistente a cobrança; b) repetição do indébito, em dobro, de todos os valores que foram cobrados indevidamente a título de “PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”. c) indenização por danos morais; A decisão de ID nº 153149178 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e dispensou a realização da audiência de conciliação conforme requerido pela parte autora.
Citado, o demandado apresentou contestação tempestivamente na qual sustentou a regularidade da contratação dos referidos serviços e pugnou pela improcedência do pleito (ID nº 155788499).
Posteriormente, faz a juntada do contrato firmado entre as partes, (ID nº 155788502).
Prazo para réplica à contestação decorrido sem manifestação da parte autora, conforme Certidão de ID nº 158553122.
Decisão de Saneamento em ID nº 159055950.
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Destaca-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1 PRELIMINARES Preliminares já analisadas em ID nº 159055950.
Superada a fase preliminar, passo à análise do mérito. 2.2.
MÉRITO.
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de cesta de serviços bancários, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança da tarifa “PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
De acordo com a Resolução 3.919/2010 do Banco Central, a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Vejamos os seguintes artigos da referida resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (destaquei) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
Por outro lado, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." A leitura do inciso II supra transcrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
No caso sob análise, a parte ré trouxe aos autos o contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora (ver ID nº 155788502) em que é evidente a sua manifestação de vontade quanto aos serviços bancários contratados que excedem os limites de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Outrossim, oportunizada para réplica à contestação, a parte autora não suscitou arguição que refute a validade da sua assinatura a teor do que dispõe o art. 430 do CPC.
Assim, por não ter a parte autora se desincumbido de provar fato constitutivo do direito ventilado, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Logo, reputa-se por válida a contratação estabelecida entre as partes no tocante a cobrança do “PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I” não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em responsabilidade por danos morais, tendo em vista a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco demandado na hipótese dos autos.
Outrossim, este Juízo tem ciência do entendimento do TJRN (AC: 08007098620218205125, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível; AC: 08009644820208205135, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível) quanto à condenação em indenização por dano moral e repetição de indébito em casos de cobrança indevida de tarifas pelo banco.
Entretanto, observa-se que as Câmaras Cíveis tem dado provimento aos apelos quando INEXISTENTE A PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES, situação DISTINTA destes autos, em que o banco réu juntou ao ID nº 155788502 (TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO), refutando as alegações autorais.
Nessa toada, a improcedência do pleito é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Diante de tudo que fora exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu, e no mérito, julgo IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas judiciais em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do previsto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:04
Decorrido prazo de autora em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800364-73.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA VALDECI DE OLIVEIRA MACEDO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA VALDECI DE OLIVEIRA MACEDO em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora afirma que havia sido descontado, indevidamente, a cobrança “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” em sua conta bancária.
Alega que não realizou essa contratação junto à promovida.
Verifico que na presente ação não há hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, razão pela qual passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, resolvendo inicialmente as questões processuais pendentes e alegadas pelas partes: 1.
PRELIMINARES 1.1 AUSÊNCIA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL/ AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 1.2 DA COISA JULGADA A parte ré alegou em sede de contestação a existência de coisa julgada.
Declarou a parte ré que a presente demanda possui os mesmos elementos processuais da Ação Ordinária de 0800826-64.2024.8.20.5160autuada perante a Vara Única da Comarca de Upanema/RN.
Entretanto, percebo que esta foi extinta sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial e indeferimento da petição inicial.
Dessa forma, afasto a preliminar de coisa julgada. 1.3 PRESCRIÇÃO TRIENAL No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição trienal com arrimo no artigo 206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar.
Explico.
A instituição financeira ré suscitou prejuízo de mérito de prescrição da pretensão exordial, aduzindo que a ação só foi ajuizada no ano de 2024.
In casu, opostamente ao que aduz o banco demandado, incidente na situação dos autos a prescrição quinquenal; e, não a trienal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, em se tratando de contratos de trato sucessivo, como empréstimos, a obrigação se renova a cada pagamento e a pretensão do consumidor se renova a cada novo desconto.
Ou seja, tem-se como termo inicial para a contagem de prazo de cinco anos o pagamento da última parcela do empréstimo.
Nos julgados mais recentes, tem-se consolidado o entendimento pela prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), conferindo maior segurança jurídica e uniformização na interpretação das normas.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em decorrência de defeito do serviço bancário. 2 .O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 50001426620208130393, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) (grifos nossos).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU INSTRUMENTO QUE PERMITA TAIS DEDUÇÕES.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA.
NÃO OBSERVAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
NULIDADE DO CONTRATO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - RI: 04453790520238040001 Manaus, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 22/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2023) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO – PRESCRIÇÃO OPERADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. 2.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda, decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral.(TJ-MS - AC: 08014422020178120015 MS 0801442-20.2017.8.12.0015, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2021) (grifos nossos).
A respeito de tal matéria, a Corte Potiguar (TJRN) tem igualmente adotado a prescrição quinquenal recentemente.
Sendo assim, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I – PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO RECORRENTE: PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA APENAS QUANTO ÀS PARCELAS DESCONTADAS NOS CINCO ANTES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
II – MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
FRAUDE QUE TORNA A COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS).
COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802781-48.2022.8.20.5113, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) (grifos nossos).
No caso dos autos, conforme consulta ao extrato de ID nº 153132332, o contrato em questão continua ativo e com descontos mensais.
Desta feita, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita.
Assim sendo, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição trienal. 1.4 DECADÊNCIA Rejeito a prejudicial de decadência do direito autoral.
Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 26, § 3° do CDC (“Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”).
A demanda versa sobre suposta contratação de tarifa, ou seja, fato do serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que não teria fornecido a segurança que legitimadamente esperava o consumidor, nos termos do art. 14 e 17 do CDC.
Assim, por se tratar de um vício oculto, a partir do seu conhecimento que se inicia o curso do prazo decadencial para que o consumidor (a) reclame o vício. 2.
Observo que processo preenche todas as condições e pressupostos processuais, não havendo nenhum vício formal, portanto, declaro SANEADO O FEITO. 3.
Fixo como PONTO CONTROVERTIDO, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: a contratação da cobrança “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. 4.
Tratando-se de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Nesse sentido, o meio de prova mais adequado para o caso é o documental e pericial.
A parte demandada alegou que houve contratação de serviços bancários e juntou contrato supostamente assinado pela parte autora.
Entretanto, a parte autora, oportunizada para impugnação à contestação, deixou transcorrer o prazo em branco. 6.
Dessa forma, converto o feito em diligência para determinar: i) a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de quinze (15) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais. 7.
HAVENDO PEDIDO para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão. 8.
NÃO HAVENDO, retornem os autos conclusos para julgamento.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
29/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:48
Decorrido prazo de autora em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de UNINASSAU PARTICIPACOES S.A. em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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