TJRN - 0812087-72.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 11:18
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 04/09/2025 08:40 em/para 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/09/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 08:40, 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
03/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de TALITA PAZ DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:53
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 06:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0812087-72.2025.8.20.5004 Autor(a): TALITA PAZ DE OLIVEIRA Réu: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Considerando a peculiaridade do caso em apreço, aprazo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/09/2025, às 8h40, A referida audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica TEAMS.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso à plataforma para videoconferência é exclusiva das partes, advogados e testemunhas.
O link para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODk4ZmY2OTItYTZhMi00MTUwLWIwZWYtOTg2MzhmMTIwZDhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22169a18de-6332-4295-ad4a-70f8de609b5b%22%7d Para ingressar na audiência, é necessário baixar o aplicativo TEAMS Devem ser observadas algumas questões: As partes, advogados e testemunhas deverão estar disponíveis no lobby no mínimo cinco minutos antes da audiência, em local reservado e com trajes adequados ante a formalidade do ato.
A ausência da parte autora acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito; e a ausência da parte demandada, sua revelia.
A parte que não conseguir ingressar na audiência por falhas técnicas, obrigatoriamente, deverá informar tal fato no horário da audiência através dos telefones 98899-8508 (WhatsApp) e 3673-8861 (fixo). É PROIBIDA A PRESENÇA DA TESTEMUNHA NO MESMO AMBIENTE FÍSICO DAS PARTES E ADVOGADOS.
NO INÍCIO DA AUDIÊNCIA, AS TESTEMUNHAS JÁ DEVERÃO ESTAR NA SALA DE ESPERA AGUARDANDO O SEU DEPOIMENTO.
O link para ingresso da testemunha na audiência será o mesmo da parte, sendo de responsabilidade das partes o envio do referido link e fornecer as orientações necessárias.
Deverá comparecer à audiência a Coordenadora do Curso de Pedagogia na modalidade EAD.
Além disso, a parte demandada deverá trazer, na data da audiência, dispositivo eletrônico que possibilite acesso à plataforma EAD da instituição e informação de qual seria o prazo mínimo que seria possível à autora concluir as disciplinas para fins de conclusão da carga horária faltante para finalizar as matérias do curso e também da carga horária já reduzida.
Tal prova se mostra imprescindível a fim de avaliar a utilidade da decisão liminar requerida pela autora para fins de viabilizar, a tempo, sua posse no concurso público, até porque este Juízo não seria o competente para expedir certidão, ou certificado de conclusão de curso, ou até mesmo o diploma.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
20/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:38
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/09/2025 08:40 em/para 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0812087-72.2025.8.20.5004 Autor(a): TALITA PAZ DE OLIVEIRA Réu: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido autoral para a retificação da decisão liminar anteriormente proferida e concessão de nova tutela de urgência para determinar que a requerida reconheça o cumprimento integral da carga horária de estágio com base nas 290 horas de experiência em ambiente escolar.
Além disso, requer que ao final seja a ré compelida à emitir o diploma com base na experiência escolar reconhecida.
Da análise dos autos, entendo que é importante ressaltar que, em que pese a parte autora requerer no ID 159830906 a emissão de declaração de conclusão de curso, bem como que: “Ao final, a conversão da tutela em sentença de mérito, com o reconhecimento definitivo do direito da Requerente à colação de grau e emissão do diploma com base na experiência escolar reconhecida”, a competência para processar e julgar feitos quando há controvérsia relativa à expedição do diploma é adstrita à Justiça Federal, não sendo viável nos juizados especiais a conversão da liminar para expedição de declaração de conclusão de curso, colação de grau ou emissão de diploma, conforme decidido na liminar ID 158904831, assim enfatizo parágrafo da decisão proferida anteriormente: “No entanto, com relação ao pedido de emissão de declaração de conclusão de curso e posterior expedição do diploma, após aprovação nas disciplinas, destaco que a matéria em apreço é de competência da Justiça Federal, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário (Tema 1154), fixou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, não sendo tal pedido cabível em sede de Juizado Especial.” Importante ainda destacar que a concessão da tutela de urgência se restringiu tão somente à liberação das disciplinas e avaliações e redução da carga horária e aproveitamento de estágio, consoante dispositivo da decisão: “DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência para, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, determinar que o réu, no prazo de 02 (dois) dias, proceda à liberação das disciplinas e avaliações que a autora ainda falta cursar em seu sistema virtual, bem como reduza em 50% a carga horária do "Estágio em Processos Educacionais", aceitando a declaração juntada no ID 157361813 para integralizar as horas do estágio, sob pena de multa por descumprimento da decisão no valor de R$ 2.000,00.” Além disso, na própria réplica, a autora reitera que o pedido se limita à liberação de todas as disciplinas finais e aproveitamento de estágio com horária reduzida, sendo a emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso a consequência do verdadeiro pedido.
Dessa forma, é incontroverso que a parte autora tinha ciência da incompetência dos Juizados Especiais para apreciar tal matéria.
Outro pronto a ser avaliado trata-se do pleito autoral nos IDs 159830906 e 160159722, a fim de integralizar a carga horária de estágio de 290 horas com base em sua experiência em ambiente escolar.
Entretanto, em momento algum foi pedido o reconhecimento de 290 horas de estágio, mas sim a redução de carga horária para aproveitamento da disciplina “Estágio em Processos Educacionais”, requerimento também reiterado em sua réplica.
Ademais, para concessão da liminar de liberação das disciplinas e aproveitamento de estágio foi considerado todo o contexto fático trazido aos autos, contando a carga horária já integralizada pela aluna; a sua atuação anterior em Conselho Escolar e demonstração de conhecimento técnico ao ser aprovada em concurso público.
Na petição inicial não há pedido expresso de reconhecimento de experiência escolar da autora por haver atuado no Conselho Escolar, motivo pelo qual esta matéria não foi objeto da decisão liminar.
Portanto, incabível a interpretação dada pela autora à decisão liminar, não sendo possível acolher o pedido realizado na petição incidental inserida no id 159830905.
Embora a parte autora tenha suscitado suposta morosidade do judiciário, destaco que a manifestação da parte contrária era imprescindível para a tomada da decisão, especialmente considerando que a demandante sequer havia trazido aos autos o seu histórico escolar ou prova de que a sua matrícula está ativa.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos autorais de retificação da liminar concedida no ID 158904831 e aquele visando ao reconhecimento de cumprimento integral da carga horária de 290 horas de estágio com base em experiência em ambiente escolar.
Outrossim, observando a competência traçada pelo do artigo 109, I, da Constituição Federal, desde já JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação aos pedidos de emissão de declaração de conclusão de curso, colação de grau e emissão do diploma.
Além disso, considerando que o prazo concedido para cumprimento da decisão pela demandada está com em curso até às 23:59:59 da data de 12/08/2025, aguarde-se resposta.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
12/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0812087-72.2025.8.20.5004 Autor(a): TALITA PAZ DE OLIVEIRA Réu: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido da parte demandada de dilação de prazo para o cumprimento da decisão liminar por mais 01 (um) dia a fim de que possa disponibilizar as disciplinas e atividades à parte autora no menor tempo possível.
A análise de retificação da carga horária da atuação da autora no Conselho Escolar da Escola Municipal CMEI IVANIA SORAIA DA COSTA fica condicionada à exibição de uma certidão circunstanciada do período de sua atuação no Conselho Escolar e qual segmento representa, devendo juntar atas das reuniões.
Prazo: 01 dia.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
11/08/2025 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 13:09
Juntada de diligência
-
11/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2025 22:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 00:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 23:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/08/2025 00:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 08:54
Juntada de diligência
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0812087-72.2025.8.20.5004 Autor(a): TALITA PAZ DE OLIVEIRA Réu: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Vistos etc.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de medida liminar para que demandada proceda à liberação das disciplinas do último semestre para acesso imediato aos conteúdos e avaliações, bem como autorize a redução de 50% da carga horária do Estágio em Processos Educacionais e emita declaração de conclusão de curso e posterior expedição do diploma ao concluir as disciplinas do curso de graduação de Pedagogia.
Alega que foi aprovada e nomeada em concurso e que para tomar posse do cargo necessita do diploma, afirmando que a instituição de ensino vem impedindo a concretização, mesmo já tendo cumprido 82,4% da carga horária total, faltando concluir dez disciplinas.
Intimada para se manifestar, a parte demandada alega que há pendências de carga horária para a autora concluir o curso, além de que a aluna já se encontra cursando as disciplinas, asseverando que possui autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e que a emissão de diplomas segue as diretrizes e normas gerais da educação nacional.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial.
A autora comprova a sua aprovação em concurso público e que já integralizou 82,4% do curso, não sendo razoável a demandada obstar o acesso às disciplinas e avaliações que ainda estão pendentes para a demandante cursar.
Além disso, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliado ao art. 47, § 2º da Lei 9.394/1996, considerando que a autora demonstrou conhecimento técnico ao ser aprovada em concurso público, além de que a maior parte de sua formação como pedagoga está concluída e que já atua como membro do Conselho Escolar, entendo que reduzir a carga horária do estágio em Processos Educacionais é medida necessária para assegurar a oportunidade da autora em assumir o cargo público.
No entanto, com relação ao pedido de emissão de declaração de conclusão de curso e posterior expedição do diploma, após aprovação nas disciplinas, destaco que a matéria em apreço é de competência da Justiça Federal, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário (Tema 1154), fixou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, não sendo tal pedido cabível em sede de Juizado Especial.
O perigo na demora está presente na medida em que o processo teria sua efetividade seriamente comprometida se, durante o seu curso – longo e demorado por natureza –, perdurasse o impedimento da autora em poder acessar as disciplinas e respectivas avaliações, bem como não ter aproveitamento em estágio curricular, uma vez que a perda de prazo para posse em concurso público representa um dano irreparável, especialmente quando o aluno já cursou mais de 80% da graduação e demonstra conhecimentos na área.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência para, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, determinar que o réu, no prazo de 02 (dois) dias, proceda à liberação das disciplinas e avaliações que a autora ainda falta cursar em seu sistema virtual, bem como reduza em 50% a carga horária do "Estágio em Processos Educacionais", aceitando a declaração juntada no ID 157361813 para integralizar as horas do estágio, sob pena de multa por descumprimento da decisão no valor de R$ 2.000,00.
Intime-se a parte demandada com urgência por Oficial de Justiça assim como por meio do advogado habilitado.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
30/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 23:06
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863288-15.2025.8.20.5001
Iuri Gabriel Dantas Fernandes
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2025 15:41
Processo nº 0861609-77.2025.8.20.5001
Rafael Rodrigo Lopes de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Alice Pereira Guerreiro Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2025 11:03
Processo nº 0813129-36.2025.8.20.0000
Humberto Jose Dantas de Araujo
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Brunno Ravelly de Medeiros Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 13:23
Processo nº 0847980-36.2025.8.20.5001
Dulce Maria Andrade de Morais
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 18:06
Processo nº 0840844-03.2016.8.20.5001
Claudete Nunes Carlos de Andrade
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sebastiao Valerio da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2017 14:16