TJRN - 0807287-10.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2025 08:11
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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19/08/2025 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807287-10.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA TAVARES DA SILVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA
Vistos...
Trata-se a ação ordinária ajuizada por ANA PAULA TAVARES DA SILVEIRA, matrícula 46.631.0, em face do Município de Natal a fim de ter reconhecido seu direito à promoção funcional para a Classe “H”, ou na Classe que lhe corresponda quando da prolação da sentença, bem como condenar o réu ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos, conforme a Lei Complementar Municipal de n.º 58/2004.
O demandado, citado, apresentou defesa, requereu a improcedência da demanda, bem como suscitou em caso de condenação a aplicação do art. 80 da Lei Municipal Nº 1517/1965.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em determinar se o autor possui direito às promoções alegadas, com compensação financeira pelas diferenças salariais no período.
Consoante a LCM n.º 58/2004, as progressões funcionais dos professores devem obedecer a dois critérios, o temporal e o de desempenho.
Para o professor, a primeira progressão ocorre após 4 (quatro) anos de serviço, e as demais a cada 2 anos, exigindo-se também o atingimento da pontuação mínima em processo de avaliação.
Da lei evidenciada, cumpre destacar: Art. 16.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º.
A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º.
A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Art. 19.
O resultado das promoções será divulgado anualmente no Dia do Professor, em 15 de outubro.
Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
No caso em análise, verifica-se que, conforme a sentença proferida no processo de n.º 0814846-28.2019.8.20.5001, a parte autora adquiriu o direito à promoção para a Classe “E” em 18/08/2018, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2019, de modo que deve ser esse o marco para a concessão de progressões futuras, sendo esse o novo marco temporal das progressões seguintes.
No entanto, conforme previsto no art. 19, o resultado das promoções será divulgado anualmente no Dia do Professor, em 15 de outubro.
De outra banda, de acordo com a Lei nº 1.517/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais, as licenças médicas gozadas pela parte autora não impossibilitam sua progressão, mas modificam o marco temporal da integralização dos quadriênios, assim como a licença para trato de interesse particular não conta como tempo de efetivo exercício.
No que diz respeito ao desconto que deve ser efetuado do tempo de serviço a título de licença médica, é necessário esclarecer que o servidor, de acordo com o inciso V do art. 80 da Lei nº 1.517/1965, tem o direito de ausentar-se, em razão de moléstia, por mês, por até 3 (três) dias.
Assim, deverá ser analisado o desconto referente à licença médica por mês, salvaguardando 3 dias de cada mês para, só então, efetuar o desconto do restante.
Exemplo: se em um mês houver licença de 15 dias, somente serão descontados 12 dias do tempo de serviço já que o servidor tem direito a ausentar-se por 3 dias sem perder o tempo de serviço.
Nesse ponto, de acordo com a ficha funcional id. 142280594, há registro de 265 (duzentos e sessenta e cinco) dias de licença médica, sendo entre: · 18/10/2021 e 22/10/2021, total de 05 dias, deduzido 3 dias da contagem; · 16/05/2022 e 14/07/2022, total de 60 dias, deduzido 51 dias da contagem; · 15/07/2022 e 12/09/2022 total de 60 dias, deduzido 54 dias da contagem; · 21/01/2023 e 09/02/2023 total de 20 dias, deduzido 14 dias da contagem; · 17/03/2023 e 15/05/2023 total de 60 dias, deduzido 51 dias da contagem; · 13/09/2023 e 11/11/2023 total de 60 dias, deduzido 51 dias da contagem.
Perceba que serão descontadas – resguardando-se 3 dias por mês, em razão de moléstia em cada período analisado, sendo o total de 224 dias a serem computados, já que não contam como tempo de efetivo serviço nos termos do art. 80, inciso V, da Lei Municipal n° 1.517/1965.
E como o Município do Natal possui até o dia 15 de outubro de cada ano para a divulgação do resultado das promoções, conforme o previsto no art. 19 da Lei Complementar de n.º 058/2004, entendo que a parte autora deveria ter sido promovida da seguinte forma: para a Classe F em 18 de agosto de 2020, para a Classe G em 4 de dezembro de 2022 (em face do computo de 108 dias de licenças), com efeitos financeiros a contar de 2021 e 2024, respectivamente tendo em vista que o Município do Natal possui até o dia 15 de outubro de cada ano para a divulgação do resultado das promoções, logo, considerando o novo marco temporal, teria o ente até 15/10/2023 para divulgar o resultado da promoção do servidor.
Faria jus a promoção para a Classe H em 4 de dezembro de 2024, no entanto deve-se aplicar o cômputo de 116 dias restantes do período em que esteve de licença médica, o que demonstra que a parte autora apenas farias jus a progressão em 30 de março de 2025, com efeitos financeiros a contar de 01/01/2026.
Nessa linha, importa destacar que a implementação dos requisitos para a análise do direito subjetivo da parte é verificada no momento do protocolo da inicial e não no decorrer do processo.
Portanto, a parte autora não fará jus a promoção para Classe “H”.
A atuação do Poder Judiciário encontra limites na Constituição Federal, sendo-lhe vedado convalidar atos administrativos que, embora reconheçam direitos a particulares, violem preceitos constitucionais, especialmente o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Carta Magna.
Nessa linha, importa destacar que a implementação dos requisitos para a análise do direito subjetivo da parte é verificada no momento do protocolo da inicial e não no decorrer do processo.
No mais, considerando as disposições do art. 12, § 3º, que dispõe que as frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Natal, a: a) que seja corrigido o enquadramento funcional e remuneratório da parte autora para a Classe F em 18 de agosto de 2020, para a Classe G em 4 de dezembro de 2022 (em face do computo de 108 dias de licenças), com efeitos financeiros a contar de 2021 e 2024, respectivamente. b) pagar as diferenças remuneratórias entre a Classe “F” de 01/01/2022 até 31/12/2022, os da Classe “G” a contar de 01/01/2024 (em face do disposto no art. 19 da LCM n.º 58/2004), até a data da efetiva implantação, incluídas as vantagens gerais e pessoais permanentes (não eventuais), com todos os seus efeitos financeiros, inclusive décimo terceiro, ADTS e férias, devendo ser observado, estritamente, os valores recebidos pelo autor em referência as promoções administrativas concedidas; Sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela Taxa SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Exclui-se da base de cálculo as vantagens transitórias, inclusive o abono de permanência, deferido ou pago, administrativamente ou judicialmente.
Como se trata de verba de natureza indenizatória, não deverá incidir sobre o valor a ser recebido, o Imposto de Renda, bem como a contribuição previdenciária.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: a) o demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer independente de transito em julgado;b) após, o demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária; c) Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença: Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. b) Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. c) Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos das Portarias n. 1.519/2019-TJ e 399/2019-TJ.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 8 de julho de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 22:25
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:33
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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