TJRN - 0810869-83.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810869-83.2025.8.20.0000 Polo ativo ARLENIO JEFFERSON DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SAMUEL BATISTA DANTAS Polo passivo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0810869-83.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Samuel Batista Dantas (OAB/RN – 19.147) Paciente: Arlênio Jefferson dos Santos Silva Autoridade coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE QUE TEVE A PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (CP, ART. 311, § 2º, III).
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUMUS COMMISSI DELICTI DEMONSTRADO ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE E DO EXAME PERICIAL DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR, QUE CONSTATOU A FALSIDADE DA PLACA DA MOTOCICLETA, QUE TINHA REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE FURTO/ROUBO.
PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO NO FATO DE O PACIENTE RESPONDER A OUTRA AÇÃO PENAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO PACIENTE DEPENDE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem pretendida pelo impetrante, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus impetrado pelo advogado Samuel Batista Dantas em favor do paciente Arlênio Jefferson dos Santos Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 2.
O impetrante narrou que o paciente foi preso em flagrante em 4/4/2025, em razão do suposto cometimento do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (CP, art. 311, § 2º, III).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em 5/4/2025. 3.
Contou que, em 29/5/2025, formulou pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que o encarceramento é desnecessário e pode ser substituído por medidas cautelares menos gravosas.
Contudo, o pedido foi indeferido. 4.
Alegou que a conduta praticada pelo paciente é atípica, pois carece de dolo, bem como que não estão presentes os requisitos legais necessários à decretação/manutenção da prisão preventiva. 5.
Destacou as condições pessoais favoráveis do paciente. 6.
Requereu, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas. 7.
Liminar indeferida em Decisão de Id.
N.º 30319140. 8.
A autoridade coatora prestou informações em Id.
N.º 32309358. 9.
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus. 10. É o relatório.
VOTO 11.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. 12.
O fumus commissi delicti restou demonstrado. 13.
De acordo com os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do paciente (Id.
N.º 147769585, p. 1–3, do Processo n.º 0802176-21.2025.8.20.5300), eles realizavam patrulhamento nas proximidades do “Olheiro da Pureza” quando visualizaram o paciente dirigindo-se a uma motocicleta e apresentando sinais de embriaguez. 14.
Os agentes abordaram o paciente, que já possuía diversas passagens pela polícia, e verificaram a documentação do veículo, ocasião em que constataram que outro indivíduo era registrado como proprietário.
Os policiais, então, entraram em contato com essa pessoa, que lhes disse que sua motocicleta estava em sua residência e que o veículo abordado poderia se tratar de um clone. 15.
Na sequência, os agentes estatais consultaram a numeração do chassi e do motor e verificaram indícios de adulteração, além de terem dificuldades na leitura do QR Code da placa da motocicleta. 16.
Além disso, o Exame Pericial de Identificação Veicular (Id.
N.º 31964930) constatou que a placa da motocicleta do paciente é falsa e substitui a placa original, em relação à qual existe um registro de ocorrência de furto/roubo. 17.
Assim, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 18.
Igualmente, penso haver periculum libertatis. 19.
Há risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente já responde a outra ação penal pela suposta prática do crime de receptação (Ação Penal n.º 0800309-56.2022.8.20.5119).
Além disso, o paciente já respondeu a outro processo por receptação anteriormente (Ação Penal n.º 0100971-79.2020.8.20.0124), no qual a punibilidade foi extinta, em razão da prescrição. 20.
Restam evidentes o risco gerado pelo estado de liberdade do paciente e a necessidade da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares menos gravosas. 21.
Como se percebe, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada. 22.
Ressalto que eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para afastar a decretação da prisão preventiva, uma vez que os requisitos autorizadores desta estão presentes. 23.
Por fim, o impetrante alega que a conduta do paciente é atípica, haja vista não ter sido dolosa. 24.
Não há nenhuma prova pré-constituída que demonstre, de plano, ausência de dolo na conduta do paciente.
Essa matéria deverá ser enfrentada na instrução processual. 25.
Assim, deixo de apreciar essa questão, já que se trata de matéria que exige dilação probatória, incabível em sede de Habeas Corpus.
CONCLUSÃO. 26.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 13ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem pretendida pelo impetrante. 27. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ARLENIO JEFFERSON DOS SANTOS SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ARLENIO JEFFERSON DOS SANTOS SILVA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:54
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:11
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:34
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 17:35
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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