TJRN - 0866024-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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26/08/2025 12:15
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0866024-40.2024.8.20.5001 Exequente: ROSANEIDE LOPES DE SOUZA TRIGUEIRO Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 34.546,24 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), ID. 154770668, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 13 de junho de 2025.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 154770670).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
01/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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21/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:34
Processo Reativado
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13/06/2025 18:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 08:14
Juntada de diligência
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13/03/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 11:34
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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06/02/2025 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 04:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
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10/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:56
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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