TJRN - 0803769-27.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803769-27.2021.8.20.5300 APELANTE: LIDUINA MARINHO MAIA Advogado(s): MARCELO MARINHO MAIA APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Durante o curso do processo nesta instância, as partes celebraram acordo e requereram sua homologação.
Assim, tem-se como resolvida a controvérsia.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Renúncia expressa ao direito de recorrer.
Certificar o trânsito em julgado e remeter ao juízo de origem.
Publique-se.
Natal, 25 de setembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803769-27.2021.8.20.5300 Polo ativo LIDUINA MARINHO MAIA Advogado(s): MARCELO MARINHO MAIA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RISCO DE MORTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível que tem como parte recorrente a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e como parte recorrida LIDUINA MARINHA MAIA, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar “a parte ré ao pagamento ao(à) (s) autor(es)(a)(s) da importância de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (por se tratar de ilícito contratual e na forma do art. 240 do CPC) até a data da presente sentença, quando será atualizado pela Taxa SELIC (em cuja composição já incidem juros e correção monetária) em obséquio ao art. 406 do Código Civil e à súmula 362 do STJ.
Condeno ainda a promovida ao pagamento da quantia de R$ 55,00 a qual deverá ser corrigida com incidência de INPC desde a data do desembolso (30/09/2021 - ID nº 73944523), em respeito à Súmula 43 do STJ, até a data da citação, momento em que deverá ser substituída pela Taxa SELIC (em cuja composição já incidem juros e correção monetária)”.
Fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação.
Alegou que: “Diferentemente do que sustenta o douto magistrado de que o procedimento só teria sido autorizado no dia 01/10/2021, conforme ligação gravada e protocolo de atendimento, em virtude da recepção da liminar a Operadora entrou em contato com a demandante para informar que o procedimento encontrava –se autorizado, contudo a parte autora informou QUE O PROCEDIMENTO FOI REALIZADO NO DIA 30/09/2021 ÀS 11HRS”; “operadora ora recorrente jamais buscou se eximir de fornecer assistência à saúde para a parte autora, o que ocorreu no caso dos autos, f oi que no momento do ocorrido não havia cirurgião disponível naquele instante.
O que não impedia a autora de se dirigir à outra rede credenciada.
O fato é verdade e pode ser facilmente constatado na própria ligação gravada com a Sra.
Raquel filha da demandante.
Isto posto resta patente o reconhecimento de que a Operadora JAMAIS negou atendimento à autora.
Que inclusive realizou o procedimento no tempo médico solicitado”; “resta claro que a Operadora não realizou qualquer negativa ao Autor, logo não houve qualquer ato ilícito por parte da Ré, contudo, atuou a Operadora Ré em estrito cumprimento de seu dever legal e/ou contratual.”; “ara configuração dos danos morais, seria necessário que estivesse presente três requisitos: um ato ilícito praticado pela Ré; u m dano à honra, dignidade, imagem ou integridade física da parte Autora e, por fim, nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano sofrido.
Entretanto, esses requisitos não se configuram em nenhum momento dos fatos narrados pela parte Autora, uma vez que não houve a prática de ato ilícito por parte da Ré”.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para afastar a condenação em danos morais ou reduzir o valor da indenização fixada.
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo.
Sobre o pedido de condenação da operadora a pagar indenização por danos morais, a demora na autorização de procedimento cirúrgico agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que a demora na autorização de procedimento cirúrgico pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.012.706/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 13/12/2022.) A necessidade da cirurgia de urgência está devidamente comprovada por meio do prontuário médico, o qual atesta que a parte apelada sofria com quadro de abdome agudo perfurativo.
Segundo alega a operadora de planos de saúde, não houve qualquer negativa.
Tratando-se de procedimento de emergência, entretanto, a autorização da cobertura deve ser imediata, a teor do que impõe o art. 3º, X da Resolução Normativa nº 259.
E, no caso dos presentes autos, a operadora de plano de saúde somente autorizou a realização do procedimento cirúrgico na data de 01/10/2021 (ID 19436819), ou seja, após a propositura da ação, a qual se deu na data de 30/09/2021.
Embora o procedimento cirúrgico tenha sido realizado em 30/09/2021, ainda assim ocorreu após protocolada a ação, uma vez que o áudio demonstra o procedimento cirúrgico ocorreu por volta das 11:00 enquanto que a demanda foi protocolada às 09:28hs.
Assim, configurados os danos morais eis que se não bastasse o sofrimento físico da apelada, ainda teve que suportar a dor psíquica do constrangimento na demora da realização do procedimento cirúrgico.
Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser mantido o quantum da indenização por danos morais fixado na sentença no valor de R$ 5.000,00, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
O valor fixado está em harmonia com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos assemelhados.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803769-27.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
10/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2023 18:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2023 10:13
Recebidos os autos
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09/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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