TJRN - 0864538-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0864538-88.2022.8.20.5001 Exequente: JULLYANNE KARENINNE DE AZEVEDO ANDRADE ARAUJO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que restou declarada/homologada a quantia devida ao exequente, e que, embora tenha havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, não houve a satisfação da dívida diretamente por parte do ente executado.
Assim, procedeu-se ao sequestro do numerário necessário à integralização do crédito da parte exequente, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo.
O(s) alvará(s), assinado(s) eletronicamente, foi(foram) expedido(s) por meio do SISPAG e serão juntados aos autos com esta decisão.
Assim, como foram expedidos os alvarás no SISCONDJ, o pagamento do(s) crédito(s) ocorrerá por meio de transferência bancária, que deverá se concretizar em até 24h (vinte e quatro horas), a contar da assinatura desta sentença.
O alvará expedido no SISPAG servirá tão somente para o controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado pelas partes para fins de saque, a fim de evitar o rito de conflito de informações no sistema.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO mediante sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inc.
II, e no art. 925, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Transitado em julgado esta sentença, arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
08/08/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 09:59
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 22:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
10/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:03
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
15/02/2025 13:57
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JULLYANNE KARENINNE DE AZEVEDO ANDRADE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/07/2024 15:31
Processo Reativado
-
24/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 16:21
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 07:53
Decorrido prazo de JULLYANNE KARENINNE DE AZEVEDO ANDRADE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:53
Decorrido prazo de JULLYANNE KARENINNE DE AZEVEDO ANDRADE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 20:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/11/2022 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 22:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857246-86.2021.8.20.5001
Mprn - 57 Promotoria Natal
Pedro Henrique Araujo de Lima
Advogado: Rayane Karine Araujo dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2021 14:21
Processo nº 0801483-44.2019.8.20.5107
Francisco Fernando da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2019 17:37
Processo nº 0806387-46.2025.8.20.5124
Nayonara Rayane da Silva Freire
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Roberto Alexsandro Lisboa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 18:07
Processo nº 0859531-13.2025.8.20.5001
Maria Cristina de Medeiros Dantas
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 09:01
Processo nº 0864403-71.2025.8.20.5001
Enio Augusto de Almeida Filgueira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Soares de Miranda Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 14:54