TJRN - 0800964-59.2025.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 05:51
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDES MOREIRA DE CARVALHO MONTENEGRO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:51
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800964-59.2025.8.20.5107 Promovente: LISBOA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Promovido: Banco Volkswagen S.A.
DECISÃO Recebo o recurso interposto em seu efeito legal.
Intime-se a parte recorrida, através do seu advogado habilitado nos autos para, no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado de ID 161647949.
Decorrido o prazo, remetam os autos para a Turma Recursal.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
29/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
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24/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDES MOREIRA DE CARVALHO MONTENEGRO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800964-59.2025.8.20.5107 Promovente: LISBOA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Promovido: Banco Volkswagen S.A.
SENTENÇA LISBOA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco Volkswagen S/A, todos identificados e representados nestes autos.
O autor aduz que: entrou em contato pelo telefone (21) 3950-0798 para solicitar a segunda via do boleto atualizado para pagamento da parcela do financiamento; foi atendido por uma pessoa chamada “Pamela”; foi enviado um boleto que foi pago com a promessa de baixa no sistema; dias após passou a receber ligações de cobrança do requerido; nesse momento, afirma ter tido ciência que o boleto pago era falso; destaca que houve falha sistêmica da instituição financeira na proteção de dados.
Requer a condenação do banco requerido a lhe restituir a quantia paga R$ 17.300,73 (dezessete mil, trezentos reais e setenta e três reais), bem como indenização por danos morais que afirma ter sofrido, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua contestação (ID 152794787), o demandado sustenta a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alega que: o autor agiu com imprudência ao efetuar o pagamento de um boleto que não tinha o requerido como beneficiário; não praticou ato ilícito em desfavor da autora; não possui relação com os fatos alegados; a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, que se utilizou da marca do banco Volkswagen; a conduta do fraudador não possui nenhum liame subjetivo com o requerido; inexiste nexo causal entre a sua conduta e o dano sofrido pela autora, o que afasta a responsabilidade do contestante sobre o fato; inexiste danos morais a indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Termo de audiência no ID 152884039 frustrada ante a ausência de acordo.
Relatei.
Decido.
Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Assim, deve-se não apenas aplicar o Código Consumerista ao caso sub judice.
No mérito, o pedido autoral não merece procedência.
Isto porque, não obstante o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor prescreva que o fornecedor de serviços responda objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, casos há em que esta responsabilidade é excluída.
Com efeito, dispõe o inciso II, do §3° do art. 14 do CDC, que: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso dos autos, razão assiste ao demandado quando argui a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e, por consequência, ausência de nexo causal.
O autor reconhece que ligou para um telefone 21-3950-0798 e que, após troca de informações com uma terceira chamada “Pamela” e confirmada algumas informações, recebeu um boleto e efetuou um pagamento no valor de dezessete mil reais.
Nos documentos acostados na inicial, depreende-se que, pelo comprovante de pagamento, foi recebido por MS Suporte Especializado LTDA, nome diferente do requerido, o banco Volkswagen.
Pelo que se dessume das alegações e provas carreadas aos autos, trata-se do golpe virtual conhecido como phishing, que consiste na prática utilizada por fraudadores para tentar coletar informações sensíveis de usuários de serviços, com intento de fraudar e subtrair capital.
Em suma, o método se utiliza de informações pessoais que parecem vir de uma fonte confiável, usando canais, como e-mails e sites, ligações, redes sociais, dentre outros canais, com o fito de atrair a confiança da vítima, que, espontaneamente, fornece seus dados pessoais.
Assim, não se verifica no presente caso o preenchimento completo dos pressupostos jurídicos que autorizariam a responsabilização da instituição financeira demandada, em virtude de se trata de fortuito externo, não havendo qualquer participação desta, direta ou indiretamente.
Na hipótese em julgamento, afasta-se a arguição de caso fortuito interno, uma vez que este decorre da observância pelo julgador de uma participação da instituição financeira, como pela divulgação indevida de dados bancários dos clientes, o que não se verifica na espécie.
Com efeito, não há qualquer prova de que os fraudadores obtiveram qualquer dado da parte autora em razão de negligência do demandado.
Neste contexto, o dano não foi causado pelo banco Volkswagen, mas sim pela atuação de terceiro fraudador.
Destarte, não restou demonstrada qualquer falha na prestação de serviços da requerida, restando ausente nos autos elementos probatórios mínimos que atestassem ato ilícito comissivo ou omissivo praticado pelo requerido contra o autor consumidor.
Esse é o entendimento do STJ, no julgamento do AREsp 1895562: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.562 - TO (2021/0141722-2) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por PEROLA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
DEMONSTRAÇÃO DE PHISHING.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CARACTERIZADA CULPA EXCLUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, via de regra, responde o fornecedor, e nesta concepção, a instituição bancária, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da má prestação de serviços ou pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. 2- Hipótese dos autos que contempla a exceção prevista no art. 14, § 3º, II do CDC, pelo que impõe o afastamento do nexo de causalidade entre a conduta do banco e os prejuízos experimentados. 3- Ocorrência de fraude online imputada à terceiro, decorrente de phishing, usada mediante site falso, para a obtenção de informações bancárias e dados pessoais. 4- Apelação conhecida e não provida (fl. 301). (...) E no tocante à alegada violação do art. 14 do CDC, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Extrai-se do contexto fático-probatório, que trata o caso dos autos de típico fortuito externo, advindo de golpe virtual reconhecido como phishing, no qual fraudadores utilizam-se de sites falsos, e-mails, ligações e outros meios, se passando por colaboradores de diversas instituições, solicitando informações e dados pessoais aos clientes para a realização de transações bancárias.
Veja-se que o empregado da empresa Apelante, após ter recebido ligação de suposto correspondente do Banco, sob a justificativa de realizar recadastramento, foi direcionado a página falsa deste, oportunidade em que forneceu número de Token, conforme se denota do seguinte trecho do áudio transcrito de forma fidedigna no decisum: [...].
Na hipótese, não se desconhece a responsabilidade do fornecedor quanto aos serviços prestados, todavia, havendo prova de inexistência do defeito alegado, porquanto caracterizada culpa exclusiva do consumidor/terceiro, não deve ser responsabilizada a instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC.
Com efeito, muito embora seja objetiva a responsabilidade civil prevista no Código de Defesa do Consumidor, não está o consumidor imune quanto à prova de existência de dano, e o nexo de causalidade para se ver reconhecido o dever de indenizar.
Não obstante, reconhecida a fraude virtual, decorrente de prática de terceiro, sem qualquer participação da instituição bancária, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o alegado dano, porquanto em nada contribuiu para o ocorrido.
Ainda, não merece subsistir a alegação do Apelante de que mesmo antes da ligação fraudulenta já constavam transferências indevidas, bem como utilização dos dados da empresa por terceiros.
Isto porque, o contato com o suposto correspondente do banco, que culminou na fraude, se deu em duas oportunidades, as quais coincidiram com as datas das transferências indevidas de valores (fls. 303, grifos meus).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (...)” (STJ - AREsp: 1895562 TO 2021/0141722-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 09/08/2021 Julgando casos semelhantes, veja-se o entendimento da 2ª Turma Recursal e da 1ª Câmara Cível do TJRN: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800026-73.2021.8.20.5117 RECORRENTE: IGNA SIMAO DE ANDRADE RECORRIDO: KLEBSON ALBUQUERQUE, CLEICIANNE COSTA BARBOSA, BANCO DO BRASIL S/A, KLEBSON ALBUQUERQUE DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DE ANÚNCIO EM REDE SOCIAL.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETIVADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA; CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ART. 14,§3º, CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA INTERNO NÃO IDENTIFICADA.
INDEVIDA REPARAÇÃO MORAL.
BENEFICIÁRIOS DA TRANSAÇÃO VIA PIX NÃO INCLUÍDOS REGULARMENTE NO FEITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais visavam o reembolso do valor fundado em fraude proposta por terceiro e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, aduz a falha na prestação do serviço e a responsabilidade dos recorridos pelo fato, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, pelo Banco do Brasil S.A. aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.3.
Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, posto que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.5.
Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor efetuou transferências de valores de sua conta bancária via PIX a terceiro estranho, com a utilização de senha pessoal, após ser ludibriado por fraudador, por meio de número de telefone desconhecido, verifica-se que a operação bancária decorreu de conduta voluntária e espontânea do titular da conta, sem a qual não seria possível a conclusão da fraude, não se denotando qualquer falha ou violação na segurança do sistema interno da instituição financeira.6.
Não se comprovando que o consumidor se utilizou das cautelas necessárias para impedir a ação fraudulenta de terceiro, quando da solicitação de valores via pix, faz emergir a culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, diante da ausência do nexo causalidade entre a conduta da parte recorrida e o dano ocasionado à parte recorrente, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, em razão da ausência de prova de conduta do banco para a consecução da fraude. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805553-54.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2023, PUBLICADO em 04/05/2023)7.
Não se subsume ao caso dos autos a ocorrência de fortuito interno, afastando-se a aplicação da sumula 479 do STJ, vez que a instituição financeira agiu em exercício regular do direito ao efetivar as transações voluntárias solicitadas pelo titular da conta bancária, cumprindo as ordens de pagamento requeridas.8.
Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, restando comprovada excludentes de responsabilidade, afasta-se a responsabilidade dos fornecedores pelos danos apontados.9.
Inexistindo conduta ilícita pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, não há que se falar em indenização por danos morais, diante da ausência dos requisitos necessários para a incidência da responsabilidade civil.10.
Na hipótese de não se vislumbrar que os beneficiários da transação via pix foram regularmente incluídos no processo, não há possibilidade de averiguar eventual responsabilidade civil, diante da ausência dos requisitos caracterizadores.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800026-73.2021.8.20.5117, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 04/01/2024) (grifos acrescidos).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BENEFICIÁRIO DO DEPÓSITO FEITO PELO CONSUMIDOR É PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE VIRTUAL PRATICADA POR TERCEIRO.
CARACTERIZADA PRÁTICA DE PHISHING.
CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAS POR FRAUDADOR QUE SE PASSOU POR REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TENDO EM VISTA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEUS DADOS E DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, ASSIM COMO TRANSFERIU VALOR OBTIDO POR MEIO DE EMPRÉSTIMO PARA CONTA DE FALSÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN, AC n° 0872309-88.2020.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. 14/06/2022) Por faltar um dos elementos essenciais para a caracterização da responsabilização civil, que é o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo autor e a conduta das instituições demandadas, impõe-se a improcedência da demanda.
ISTO POSTO, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC, para fins de isenção de preparo no caso de eventual interposição de recurso.
Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
05/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LISBOA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI.
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31/07/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 28/05/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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30/05/2025 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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27/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:16
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 28/05/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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03/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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