TJRN - 0909956-49.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0909956-49.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 9 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0909956-49.2022.8.20.5001 RECORRENTE: FLAVIO FERNANDES ALVES CHAGAS ADVOGADO: JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 21002323) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APCRIM.
 
 RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
 
 NULIDADE DA BUSCA.
 
 REVISTA PESSOAL REALIZADA A PARTIR DE “FUNDADAS RAZÕES”.
 
 HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
 
 MÁCULA INEXISTENTE.
 
 DOSIMETRIA.
 
 UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA PARA OBSTAR A PERMUTA POR RESTRITIVA E SURSIS DA PENA.
 
 PERMISSIBILIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
 
 PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
 
 REPRIMENDA INFERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS.
 
 MODALIDADE INTERMEDIÁRIA PERMITIDA (SÚMULA 269/STJ).
 
 DECISUM REFORMADO EM PARTE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
 
 Por sua vez, a parte recorrente pugna pela declaração de nulidade das provas obtidas, bem como pela desclassificação da conduta.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 21316814). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
 
 Todavia, não merece ser admitido.
 
 Isso porque a interposição do recurso especial exige a indicação cristalina do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que não foi realizado na presente hipótese, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
 
 Nesse sentido, calha consignar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E PRECISA, DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Observa-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido, tendo incidência, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637056 MS 2019/0369183-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 5
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0909956-49.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 4 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0909956-49.2022.8.20.5001 Polo ativo FLAVIO FERNANDES ALVES CHAGAS Advogado(s): JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0909956-49.2022.8.20.5001 Origem: 9ª VCrim de Natal Apelante: Flávio Fernandes Alves Chagas Def.
 
 Público: Igor Melo Araújo Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APCRIM.
 
 RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
 
 NULIDADE DA BUSCA.
 
 REVISTA PESSOAL REALIZADA A PARTIR DE “FUNDADAS RAZÕES”.
 
 HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
 
 MÁCULA INEXISTENTE.
 
 DOSIMETRIA.
 
 UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA PARA OBSTAR A PERMUTA POR RESTRITIVA E SURSIS DA PENA.
 
 PERMISSIBILIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
 
 PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
 
 REPRIMENDA INFERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS.
 
 MODALIDADE INTERMEDIÁRIA PERMITIDA (SÚMULA 269/STJ).
 
 DECISUM REFORMADO EM PARTE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 3ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Apelo interposto por Flávio Fernandes Alves Chagas em face da sentença do Juiz da 9ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0909956-49.2022.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 180, caput, do CP, lhe imputou 1 ano de reclusão em regime fechado, além de 10 dias-multa (ID 19589358). 2.
 
 Segundo a exordial, “...
 
 No dia 5 de novembro de 2022, por volta das 10h30min, em via pública, na Rua Pôr do Sol, no bairro de Ponta Negra, nesta capital, o denunciando foi preso em flagrante transportando, após adquirir em proveito próprio, um aparelho celular Samsung SM-G780G, de cor verde, coisa que sabia ser produto de crime.
 
 Exsurge do incluso expediente policial que, no dia acima mencionado, policiais militares realizavam patrulhamento na região, quando o denunciado foi abordado, sendo observado que fazia uso de tornozeleira eletrônica e mantinha consigo o aparelho celular citado.
 
 Após ser realizada a consulta do IMEI do aparelho (35.***.***/4760-69), constatou-se que constava como objeto roubado, atrelado ao boletim de ocorrência nº 166543/2022, razão por que os agentes públicos realizaram a prisão em flagrante do denunciado e o conduziram para a delegacia...”. 3.
 
 Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade da prova em virtude da busca pessoal desarrazoada; 3.2) excesso na dosimetria, em virtude do bis in idem pela reincidência; e 3.3) fazer jus a regime mais brando e recorrer em liberdade (ID 20015986). 4.
 
 Contrarrazões insertas no ID 20341918. 5.
 
 Parecer pelo desprovimento (ID 20438560). 6. É o relatório.
 
 VOTO 7.
 
 Conheço do Recurso. 8.
 
 No mais, deve ser provido em parte. 9.
 
 Principiando pela arguida nulidade da busca pessoal (subitem 3.1), deveras insubsistente. 10.
 
 Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores quanto às diretrizes a serem observadas na “revista pessoal”, todavia sobreleva assinalar, na hipótese, “fundadas razões” hábeis a legitimar o meio de prova. 11.
 
 Ora, durante patrulhamento de rotina, os policiais militares abordaram o recorrente em atitude suspeita (região conhecido pelo intenso tráfico de drogas) e ostentando tornozeleira eletrônica, oportunidade na qual apreenderam celular de origem ilícita (produto de roubo). 12.
 
 Idêntico raciocínio, aliás, foi adotado pela 3ª PJ (ID 20438560): “[...] No presente caso, conforme esclarecido anteriormente, estava devidamente configurada a necessidade da busca pessoal, diante das fundadas suspeitas de que o recorrente estava portando material ilícito, porquanto estava em uma área vulnerável ao comércio ilícito de entorpecentes e, ainda, ostentando uma tornozeleira eletrônica, dando a entender que, realmente, havia a possibilidade de ele estar comercializando drogas, portanto arma ou violando o monitoramento eletrônico.
 
 Nessa perspectiva, urge registrar que a tese de fishing expedition suscitada pela defesa não se confirma quando se constata que o recorrente não foi abordado simplesmente por ser portador de tornozeleira eletrônica, mas, especialmente, porque estava em uma área sabidamente voltada à prática de ilícitos penais.
 
 Ora, situação outra seria, por exemplo, se o apelante tivesse sido interpelado em local diverso, como na escola de seu filho, em um supermercado, num posto de saúde ou numa farmácia.
 
 Aí sim poder-se-ia dizer que a abordagem teria se dado tão somente pelo fato de ele usar uma tornozeleira eletrônica.
 
 No caso dos autos não! Tratava-se de um indivíduo, em dívida com a justiça – ainda cumprindo pena -, que não deveria estar frequentando locais de venda de drogas.
 
 O que definiu a abordagem, portanto, não foi a tornozeleira, mas sim o local onde estava o tornozelado.
 
 Outrossim, acerca da busca pessoal, vale fazer a seguinte reflexão: rotineiramente, nos aeroportos, as pessoas são submetidas pela Polícia Federal a buscas pessoais, oportunidade em que são revistadas fisicamente e têm seus pertences muitas vezes expostos - malas e mochilas abertas nas esteiras na frente de outros passageiros - e não se costuma impugnar ou tachar de ilegal a busca pessoal feita ao viajante.
 
 Por que a busca pessoal feita a um cidadão que se encontra na rua, com uma tornozeleira eletrônica e em local costumeiramente utilizado para prática ilícitas seria ilegal se não é ilegal a busca pessoal feita ao viajante nos aeroportos? Feitas essas ponderações, entende esta Procuradoria de Justiça que não há que se falar em ilicitude das provas, e, por conseguinte, em absolvição por insuficiência probatória. [...]”. 13.
 
 Em caso similar, decidiu recentemente o STJ: “[...] 2.
 
 Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. 3.
 
 O Tribunal a quo consignou que a condenação pelo crime de o tráfico de drogas não se deu exclusivamente nas provas colhidas dos celulares, havendo outros elementos probatórios, colhidos durante a instrução processual, suficientes para manutenção da condenação. 3.
 
 O ora agravante foi abordado pelos policiais militares em via pública, ao apresentar atitude suspeita, portando tornozeleira eletrônica, tendo sido encontrados com ele três pontos de lsd, o que motivou o ingresso ao domicílio, diante da fundada suspeita da ocorrência do crime de tráfico.
 
 Não há pois qualquer razão para considerar as provas colhidas como ilícitas 4.
 
 Agravo regimental desprovido” (AgRg em HC 769.891/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 6/3/2023, DJe 10/3/2023). 14.
 
 Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada). 15.
 
 Transpondo ao excesso na dosimetria (subitens 3.2 e 3.3), penso prosperar em termos. 16.
 
 Isso porque inexistiu dupla penalização quando o Magistrado a quo, fulcrado na reincidência, refutou a permuta da reprimenda por restritiva de direito e sursis, conforme sedimentado há muito pelo STJ: “[...] Não há se falar em bis in idem na utilização da reincidência para se aquilatar a adequação do regime inicial ou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, ainda, o sursis da pena [...]” (HC 226.679/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS -, Sexta Turma, DJe 11/4/2012). 17.
 
 Logo, não vislumbro qualquer bis in idem na utilização da recidiva como fator de estimativa para aplicação dos benefícios contidos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. 18.
 
 Por outro lado, a despeito da pena corpórea ser de 01 ano de reclusão de todas as circunstâncias favoráveis/neutras, o Sentenciante estabeleceu o regime mais gravoso (fechado), em desarmonia com a Súmula 269 do STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. 19.
 
 Daí, malgrado o preenchimento dos requisitos da preventiva, maiormente a garantia da ordem pública e periculum libertatis (contumácia delitiva do agente), o cárcere deve se adequar à modalidade imposta acima (semiaberto). 20.
 
 Destarte, em consonância parcial com a 3ª PJ, provejo em parte o Apelo tão só para arrefecer o regime e, por conseguinte, adaptar a prisão cautelar, na forma do item 19.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909956-49.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 31 de julho de 2023.
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                                            20/07/2023 13:42 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal 
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                                            18/07/2023 09:27 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2023 16:56 Juntada de Petição de parecer 
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                                            12/07/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 13:47 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2023 13:47 Juntada de intimação 
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                                            19/06/2023 08:43 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            19/06/2023 08:41 Juntada de termo 
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                                            16/06/2023 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2023 01:11 Publicado Intimação em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            23/05/2023 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 08:20 Juntada de termo 
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                                            18/05/2023 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2023 13:30 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2023 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2023 13:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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