TJRN - 0800449-05.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800449-05.2022.8.20.5600 Polo ativo PAULO SERGIO FAUSTINO DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): JOALYSON PEREIRA DA SILVA Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Nova Cruz e outros Advogado(s): JOALYSON PEREIRA DA SILVA Apelação Criminal nº 0800449-05.2022.8.20.5600 Origem: 2ª VCrim de Nova Cruz Apte/Apdo: Paulo Sérgio Faustino da Silva Júnior Advogado: Joalyson Pereira da Silva (OAB/RN 15.711) Apte/Apdo: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
RECURSO DA DEFESA.
NULIDADE DA BUSCA.
REVISTA PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADA A PARTIR DE “FUNDADAS RAZÕES”.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
MÁCULA INEXISTENTE.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO (ART. 28 DA LAD).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS ELEMENTARES APTAS A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO.
INCONFORMISMO RELATIVO AO PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA FIXAR COTA DIVERSA DA MÁXIMA. (NATUREZA DO NARCÓTICO E APETRECHOS). ÓBICE AO ARREFECIMENTO.
ROGO PELO REGIME ABERTO.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS E QUANTUM DA REPRIMENDA HÁBEIS A FIXAR MODALIDADE MAIS BRANDA (ABERTO).
ACOLHIMENTO.
ATIPICIDADE DA POSSE DE ARMA.
MUNIÇÕES APREENDIDOS NO CONTEXTO DE TRÁFICO.
INVIABILIDADE DA BAGATELA.
APELO DO MP.
PEDIDO DE INCREMENTO DA PENA BASE.
QUANTIDADE INSUFICIENTE PARA O GRAVAME.
DESCABIMENTO.
INTENTO DE DECOTE DO PRIVILÉGIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO AGENTE.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso defensivo e desprover o do MP, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Paulo Sérgio Faustino da Silva Júnior e pelo Ministério Público em face da sentença do Juiz da 2ª VCrim de Nova Cruz, o qual, na AP 0800449-05.2022.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33, §4º da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, lhe imputou 04 anos e 02 meses de reclusão em regime fechado, além de 412 dias-multa, e 01 ano de detenção (ID 19220794). 2.
Segundo a exordial, “… No dia 24 de fevereiro de 2022, por volta das 17h10min, no interior da residência situada à Rua Severino Barbosa, nº 28, Bairro Vista do Sol, no Município de Nova Cruz/RN, o denunciado Paulo Sérgio Faustino Júnior tinha em depósito 71 pedras de crack, uma porção de maconha e uma porção de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado possuía no interior de sua residência uma arma de fogo, cinco munições de calibre .12, uma munição de calibre .38 e uma munição de calibre .22, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo consta dos autos, os policiais militares foram acionados pelo COPOM para apurar uma suposta prática de tráfico de drogas na Rua Severino Freire Barbosa, nº 28, no Município de Nova Cruz/RN, para onde se dirigiram.
No local indicado, o denunciado Paulo Sérgio Faustino da Silva Júnior encontrava-se na frente de uma residência.
Ao ver a guarnição militar aproximando-se, tentou fugir para o interior do imóvel, mas foi interceptado logo em seguida.
Ao realizarem uma revista no acusado, foram encontradas várias pedras de crack em sua bermuda .
Com fundados indícios de tráfico, já no interior do imóvel, a equipe policial encontrou uma porção de maconha, uma porção de cocaína e várias pedras de crack.
Além disso, foi apreendida uma arma de fogo, cinco munições de calibre 12, uma munição de calibre 38 e uma munição de calibre 22.
Também foi encontrada na casa um caderno com anotações relacionados ao tráfico, vários aparelhos celulares de marca LG e Alcatel, quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em cédulas fracionadas, várias sacolinhas plásticas comumente utilizadas para embalar a droga e uma balança de precisão...”. 3.
Paulo Sérgio sustenta, em resumo (ID 19543485): 3.1) nulidade da prova decorrente da busca pessoal e da invasão domiciliar; 3.2) necessidade de emendatio do tráfico de drogas para o art. 28 da LAD (usuário); 3.3) fazer jus à redutora do privilégio no patamar máximo e, por conseguinte, à permuta por restritiva de direito e abrandamento do regime; e 3.4) atipicidade da conduta de posse de arma, haja vista a ineficiência do artefato bélico e a pouca quantidade de munições. 4.
Já o Ministério Público aduz (ID 19220802): 4.1) ser hipótese de incremento da reprimenda pela significativa quantidade de entorpecentes; e 4.2) ausência dos requisitos da minorante do tráfico privilegiado. 5.
Contrarrazões insertas no ID 20364121. 6.
Parecer pelo provimento parcial do Apelo defensivo e desprovimento do MP (ID 20462045). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Recursos. 9.
No mais, deve ser provido em parte o da defesa e desprovido o do Parquet. 10.
Principiando pela arguida nulidade (subitem 3.1), deveras insubsistente. 11.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores quanto às diretrizes a serem observadas na “revista pessoal” e “busca domiciliar”, todavia sobreleva assinalar, na hipótese, “fundadas razões” hábeis a legitimar o meio de prova. 12.
Ora, após inúmeras denúncias repassadas pelos moradores do bairro acerca da narcontraficância, os policiais militares abordaram o recorrente em atitude suspeita (realizando atos preparatórios de fuga), oportunidade na qual apreenderam entorpecentes no seu bolso e no imóvel (71 pedras de crack, 01 porção de maconha e 01 de cocaína), juntamente com armamentos (arma de fogo, cinco munições de calibre .12, uma munição de calibre .38 e uma munição de calibre .22). 13.
Idêntico raciocínio, aliás, foi adotado pela 3ª PJ (ID 20462045): “[...] No presente caso, cumpre observar que estava devidamente configurada a necessidade da busca tanto pessoal, como no imóvel, diante das fundadas suspeitas de que o réu estava portando material ilícito, porquanto os policiais se dirigiram ao imóvel em razão de denúncia repassada ao Copom por moradores do bairro e, quando chegaram ao local, encontraram o acusado na frente da casa, que por sua vez se comportou de forma estranha perante os policiais, realizando atos preparatórios de fuga para dentro do imóvel, dando a entender que realmente estava ocultando algo ilícito consigo e/ou no imóvel.
Ora, por qual motivo um indivíduo realizaria postura semelhante a uma fuga, pelo simples fato de visualizar policiais se aproximando? Diante dessa conduta, que levantou suspeita aos policiais de que ele estivesse portando algo ilícito, foi feita corretamente a abordagem.
Desse modo, a atuação dos policiais ocorreu mediante fundadas razões, diante da conduta do envolvido que demonstrou portar algo ilícito.
Essa conduta do réu, associada à denúncia de que o local seria ponto de mercancia de entorpecentes, inclusive com o nome do réu como sendo o responsável do tráfico, gerou, por óbvio, fundadas suspeitas de que ali, de fato, algum ilícito estava sendo cometido, o que efetivamente foi comprovado.
Uma vez comprovada a conduta ilícita do réu, com o flagrante delito de porte de drogas em seu bolso (além de dinheiro fracionado), e considerando que o imóvel alvo da diligência era de propriedade do flagranteado, nada mais coerente que realizar a busca no imóvel, diante da fundada suspeita de que o réu também o utilizava como depósito das drogas que disponibilizava na traficância.
Veja-se, pois, que as drogas e munições efetivamente apreendidas, somadas ao dinheiro e aos demais petrechos encontrados, somente reforçaram a necessidade da atuação estatal.
Neste contexto, não há que se falar em ilicitude das provas por nenhuma das duas preliminares arguidas, e, por conseguinte, não existe no caso possibilidade de absolvição do réu. [...]”. 14.
Em caso similar, decidiu recentemente o STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
FUGA IMOTIVADA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
ART. 28 DA LEI 11.343/06.
INVIALIBIDADE.
ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR NO DELITO.
INCIDÊNCIA.
ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
MINORANTE DO TRÁFICO AFASTADA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Verifica-se fundadas razões para o ingresso no domicílio da paciente uma vez que os policiais receberam diversas denúncias anônimas noticiando que a paciente e seu irmão estavam praticando o delito de tráfico e que estavam eles associados a outras três pessoas não identificadas.
Diante das referidas informações, os policiais se dirigiram ao local indicado e lá, diante da fuga imotivada, de duas pessoas que estavam na frente dos imóveis (casas geminadas), para seu interior, abordaram-nas, já em seu interior, efetivamente resultando a diligência na apreensão, no referido imóvel, de entorpecentes variados, em flagrante delito.
Afasta-se, assim a ilicitude das provas. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg em HC 832.603/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). 15.
Forte nesses preceitos, e pautado no flagrante permanente, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada). 16.
Transpondo ao pleito desclassificatório (subitem 3.2), restaram demonstradas a materialidade e a autoria do tráfico, consoante se vê do APF (ID 19220363), Termo de Apreensão (ID 19220700), Exame Químico (ID 19220779), cujo teor aponta o aprisionamento crack e maconha (total de 7,17g), dinheiro fracionado, balança de precisão, saquinhos e anotação de valores, conforme elucidado no édito (ID 19220794): “[...] Ademais, apesar da ausência de mandado judicial e inexistência de autorização do acusado para ingresso no domicílio do acusado estava-se claramente diante de situação excepcional que havia fundadas razões de flagrância quanto ao cometimento do delito de tráfico de drogas (ter em depósito), como também houve denúncias prévias quanto à comercialização dos entorpecentes no local, com identificação do réu e do seu endereço, ocasião em que foram encontradas porções de drogas com o acusado durante a busca pessoal, o qual ainda tentou se evadir do local quando visualizou a viatura policial.
Além disso, se trata de crime permanente, tendo sido encontrado maconha, 70 pedras de crack e cocaína em porções fracionadas, bem como outros apetrechos ligados à traficância, como balança de precisão, sacos plásticos utilizados para acondicionar a droga, R$ 180,00 reais em espécie, além de arma de fogo, munições, acessórios, entre outros. [...]”. 17.
A propósito, digno de excerto o relato dos Policiais José Edilson e Alexsandro José, de conteúdo detalhista e percuciente, narrando o momento da abordagem, quando o Recorrente tentou empreender fuga, respectivamente (mídia anexa): “[...] foi uma distância que a gente visualizou ele bem; quando ele viu a guarnição tentou entrar em fuga; ele estava sentado, levantou e tentou correr; após encontrar o material que estava no bolso dele, ao verificar que haviam outras pessoas no interior, a gente fez a busca na casa; nas outras pessoas não foram encontrado nenhum material que justificasse a condução destes; não me recordo se havia dinheiro; o comandante informou que já tinha recebido informações que Paulo Sérgio estava traficando naquela área; anteriormente eu não tinha a informação se ele traficava drogas; não tinha conhecimento de nenhuma abordagem feita anteriormente; não tenho a informação que Paulo Sérgio foi preso em outro momento; essas denúncias falavam que naquela área ali, tinha movimentação de pessoas e que era uma residência suspeita de praticar tráfico de drogas, naquela área; não me recordo se foi repassado o nome dele; falou o nome da rua, não me recordo se foi repassado o número; próximo só tinha eles; o comandante que conversou com Paulo Sérgio; o comandante disse que tinha conversado com ele e tinha autorizado a entrada; esse material foi encontrado no bolso da bermuda dele, e na sala da casa dele foi encontrado o restante do material; essa balança de precisão estava junto da sacola; essa arma estava próximo também, do material que foi encontrado, em cima do rack na sala; também o cadenor foi encontrado lá, todo material juntos; até os celulares; [...]”; “[...] tinha mais 3 pessoas, usuários de drogas, mas neles não foi encontrado nada, a gente adentrou, e próximo, encontramos uma bolsa escura, tinha balança de precisão, tinha mais drogas lá, encontramos também esse relógio que estava próximo, e umas munições de .12, a arma .12 (doze) a gente não encontrou, só essas munições, esse revólver, balança de precisão, caderno de anotação, aqueles saquinhos de dindim, conduzimos o acusado, o material, e apresentamos na Delegacia de plantão; tinha mais de um celular; nesse local não vende dindim, geralmente eles utilizam esses saquinhos para colocar às pedrinhas dentro, às drogas; às do bolso dele estavam solta; nas ligações falava o nome dele, Paulo Sérgio, identificava ele, quando a gente foi ao local, já sabíamos mais ou menos quem era a pessoa, e já tínhamos informações que naquele local, já funcionava a boca de fumo, nesse dia, os populares ligaram para o Batalhão, denunciando, e quando liga, a polícia militar vai até o local, averiguar a situação; quando ele viu a viatura, ele tentou se evadir do local, mas a gente foi rápido e chegamos nele, os produtos encontrados com ele já caracterizava que estava comercializando produtos ilícitos [...]”. 18.
Em casos desse jaez, aliás, harmônicos os depoimentos dos Agentes de Segurança, inclusive ancorados em outros elementos, correto o édito punitivo, na esteira do entendimento do STJ: "...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese..." (AgRg em REsp 1.926.887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 19.
Idêntico raciocínio foi empregado pela 3ª PJ ao enaltecer as circunstâncias fáticas, impossibilitando, portanto, a emendatio para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 (ID 20462045): “...
Não obstante, não se pode olvidar que foram apreendidas na residência do acusado, além da droga (inclusive parte delas pronta pra venda), uma balança de precisão, dinheiro fracionado, saquinhos de dindim e anotações de valores, sendo, pois, mais um elemento indicativo de que a droga se destinava não apenas para consumo pessoal do agente.
Acrescente-se, ademais, que não logrou êxito a defesa em comprovar em sede judicial a condição de usuário alegada por parte do acusado, sendo essa obrigação, a teor das disposições do art. 156 do CPP2, ônus da defesa.
Além disso, ainda que se considere que o apelante faz uso de drogas, é cediço que a condição de usuário não exclui, por si só, a traficância.
Frisa-se, aliás, que, de forma recorrente, são condutas coexistentes, sendo comuns os casos em que o usuário também comercializa droga para sustentar o vício, notadamente quando a pessoa em questão não possui emprego formal ou renda fixa, exatamente como no caso dos autos....”. 20.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar no mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 21.
No atinente à desproporcionalidade da redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (subitem 3.3), arbitrado na ordem de 1/6, também penso ser improsperável. 22.
Ora, a modulação do privilégio no patamar supramencionado, restou motivada expressamente pelo Magistrado a quo, máxime pela variedade e natureza das drogas apreendidas (crack e maconha) e apetrechos: “...
Por conseguinte, cabível analisar se o acusado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
No caso em tela, observo que o acusado é primário, sem antecedentes criminais e não há provas de que se dedica a atividades criminosas ou de que integra associação criminosa.
Todavia, considerando todo o contexto criminoso em que o réu foi encontrado, bem como a natureza, variedade e o poder lesivo das drogas apreendidas (setenta e uma pedras de crack, maconha, cocaína em porções fracionadas) a despeito de não se mostrar suficiente para afastar a aplicação da benesse, mostra-se suficiente para determinar sua aplicação na fração mínima, qual seja, em 1/6 (um sexto), entendimento que encontra amparo na jurisprudência do STJ AgRg em HC 616.889/SC, Relª Minª LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. em 09/03/2021, DJe 19/03/2021...”. 23.
Logo, agiu o Julgador em conformidade com o entendimento do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
TRÁFICO.
HABEAS CORPUS.
PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
PROCESSO EM ANDAMENTO.
PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO... 8.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcitráfico (HC nº. 529.329/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado 19/9/2019, DJe 24/9/2019.
Precedentes. (AgRg em AResp 2.123.312/GO, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 09/08/2022, DJe 16/08/2022). 24.
Sendo assim, ante fundamento idôneo para justificar o percentual a menor, é de ser mantida a redutora aquém do máximo. 25.
Por outro lado, malgrado não seja hipótese de permuta da pena corpórea por restritiva de direito, vislumbro excesso no regime fechado, mormente considerando a primariedade do agente, ausência de circunstâncias negativadas e o quantum da pena descontado o período da detração (3 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão). 26.
Daí, estabeleço o aberto para início do cumprimento da coima. 27.
Quanto à atipicidade da posse de arma (subitem 3.4), sem razão. 28.
Isso porque, a despeito da ineficiência do artefato bélico, a perícia constatou o inverso no alusivo às 07 munições encontradas (05 calibre .12, 01 .22 e 01 .38), sendo inviável o reconhecimento da insignificância diante do contexto fático (envolvimento com o tráfico de drogas). 29.
Sobre o tema, vem decidindo a Corte Cidadã: “[...] A apreensão de munição, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de artefato, no mesmo contexto de tráfico de drogas, impede o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial” (AgRg em AREsp 2.164.074/CE, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 30.
Dessa feita, o recurso defensivo merece êxito tão nó no abrandamento do regime. 31.
Passando ao recurso Ministerial (subitens 4.1 e 4.2), tenho-o por insubsistente. 32.
A uma porque a quantidade apreendida (7,17g de entorpecentes) não justifica o incremento do apenamento de base, conforme dirimido pela 3ª PJ (ID 20462045): “[...] No caso concreto, observa-se que foram apreendidos em poder do apelante 7,17g (sete vírgula dezessete gramas) ao todo de drogas ilícitas, sendo 01 (uma) porção de substância em pó de cor amarelo claro, embalada em material plástico transparente fechado por nó, apresentando massa total líquida de 0,61 g (sessenta e um miligramas), que apresentou resultado positivo para o alcaloide Cocaína; 01 (uma) porção de substância de característica vegetal desidratada, de coloração castanho-esverdeada, embalada em material plástico de cor cinza fechado por nó, apresentando massa total líquida de 1,52 g (um grama e quinhentos e vinte miligramas), que apresentou resultado positivo para Cannabis Sativa L. (maconha); 71 (setenta e uma) porções de substância sólida petrificada de cor amarelo claro, embaladas individualmente em material plástico transparente fechado por nó, apresentando massa total líquida estimada (por amostragem) de 5,04 g (cinco gramas e quarenta miligramas), que apresentou resultado positivo para o alcaloide Cocaína, conforme Laudo de Constatação (ID nº 19053926, pág.11) e Auto de Exibição e Apreensão (ID 19220700 - Pág. 10/11).
Com efeito, em se tratando dos crimes de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n.º 11.343/2006.
Contudo, no caso dos autos, embora a maior parte da droga seja substância altamente nociva – crack –, a sua quantidade global – 7,17g (sete vírgula dezessete gramas), por ser pequena, não deve levar à fixação da pena-base acima do mínimo legal.[...]”. 33.
A duas, em virtude do preenchimento dos pressupostos do privilégio, não havendo indicativo robusto de dedicação à atividade criminosa, não havendo se falar em decote da benesse. 34.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, provejo parcialmente o Apelo da defesa tão somente para arrefecer o regime de cumprimento da pena para o aberto, e desprover o Recurso do MP.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800449-05.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
24/07/2023 18:20
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
19/07/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 21:48
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
17/05/2023 11:17
Juntada de termo de remessa
-
16/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:31
Juntada de termo
-
24/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0823183-74.2022.8.20.5106
Maria Raquel Alves Felipe
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 17:59