TJRN - 0826391-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2025 23:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0826391-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: FRANCISCO CAMARGO ALVES LOPES FILHO, TANIA MARIA ALVES LOPES Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO CAMARGO ALVES LOPES FILHO e TANIA MARIA ALVES LOPES, em face da Sentença de ID 141861556, que julgou improcedentes o pedido de repetição do indébito tributário.
O embargante alega contradição interna, erro material e a omissão da sentença.
A embargada apresentou contrarrazões (ID 146252332). É o necessário relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica contradição interna ou omissão na sentença.
A sentença é coerente e aplica expressamente o precedente vinculante mencionado.
De acordo com a tese fixada em sede do Repetitivo 1.113, pelo STJ, "b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)".
Partindo-se desse pressuposto, constata-se flagrante dissociação entre o valor acertado entre as partes para fins de aquisição dos direitos sobre o referido imóvel e o valor de mercado do mesmo, base de cálculo prevista constitucionalmente para fins de incidência de ITIV.
Chega-se a tal conclusão a partir da análise da escritura pública do ID 119540309, na qual, em sua p. 3, tem consignado ter a Sra.
IZABELL CRYSTINA LIMA ALVES, adquirido o referido imóvel por R$ 274.380,00 em 2007, não havendo qualquer justificativa nos autos para que o mesmo imóvel tenha sofrido desvalorização de mercado que justifique ter sido vendido por menos da metade mais de 10 anos depois.
A esse curioso aspecto alia-se a avaliação mercadológica feita pelo Município para fins de cobrança do IPTU em 2018.
A utilização dos parâmetros do IPTU na identificação do valor venal do imóvel em discussão, para fins de cobrança do IPTU, diante de um quadro de clara dissociação entre o preço da operação praticado entre as partes e o valor de mercado, é válido, máxime quando amparado em provas outras como a escritura pública acima mencinada, e se prestam para a desconstituição da presunção do valor de mercado praticado pelas partes, como autorizado pelo Tema 1.113 do STJ.
Por esse motivo, entendo não haver erro material na sentença, uma vez que consta expressamente que o valor declarado pelo contribuinte “poderá ser desconsiderado quando verificado que este se dissocia do valor presente nos cadastros municipais para cobrança de IPTU”, no contexto detalhado no parágrafo anterior.
Nessa linha, a sentença não faz remissão equivocada acerca da natureza do processo administrativo que concluiu não merecer fé a declaração, apenas afirmou que este processo foi suficiente para demonstrar que o aspecto quantitativo do tributo foi subdimensionado pelo contribuinte e, portanto, a declaração pode ser desconsiderada, em harmonia com o item “b” da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.113 do STJ.
Com efeito, a sentença analisou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos e fundamentou sua conclusão pela improcedência dos pedidos.
O que se observa, na realidade, é a pretensão do embargante de rediscutir o mérito da demanda, sob a alegação de que a sentença teria sido omissa, contraditória e incorrido em erro material.
Dessa forma, ausente omissão ou qualquer outro vício a ser corrigido, os embargos não merecem acolhimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos e próprios, mas nego-lhes provimento, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Em caso de recurso, cumpra-se o disposto na Sentença de ID 141861556.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 07:23
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:20
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
02/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860215-35.2025.8.20.5001
Luiz Diego Maia Dias
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 13:50
Processo nº 0813511-29.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Dom Lorenzo Silva de Oliveira
Advogado: Ricardo Cesar Gomes da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 11:36
Processo nº 0826391-22.2024.8.20.5001
Tania Maria Alves Lopes
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Ricardo Luiz Muniz de Souza Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 07:50
Processo nº 0809282-29.2023.8.20.5001
Laeson Rosendo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 10:53
Processo nº 0816733-13.2025.8.20.5106
Joaquim Pereira da Silva Neto
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2025 15:55