TJRN - 0803175-89.2025.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Passivo
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803175-89.2025.8.20.5100 Polo ativo ELCIMAR DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE Polo passivo MPRN - 03ª Promotoria Assu e outros Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0803175-89.2025.8.20.5100 Origem: 3ª Vara da Comarca de Assú Recorrente: Elcimar Dantas de Araújo Advogado: Mário Luiz de Albuquerque Cavalcante (OAB/RN 8871) Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática de tentativa de feminicídio, mantendo a imputação das qualificadoras relativas ao motivo fútil, ao recurso que dificultou a defesa da vítima e à condição do sexo feminino no contexto de violência doméstica.
A defesa sustentou legítima defesa, ausência de animus necandi.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há prova inequívoca de legítima defesa a justificar absolvição sumária; (ii) verificar se há ausência de animus necandi a justificar a desclassificação para lesão corporal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, nos termos do art. 413 do CPP.
A alegação de legítima defesa não se mostra inconteste, diante da multiplicidade de golpes desferidos com arma branca em regiões vitais da vítima, exigindo apreciação pelo Tribunal do Júri.
A existência de múltiplas facadas e o relato de que a vítima foi levada “quase morta” ao hospital afastam, nesta fase, a alegação de ausência de animus necandi, devendo eventual desclassificação ser decidida pelo júri.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A tese de legítima defesa, quando não inequívoca, deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.
A ausência de animus necandi não é evidente quando a vítima sofre múltiplos golpes em regiões vitais, competindo ao Tribunal do Júri decidir sobre eventual desclassificação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, e 14, II; CPP, art. 413, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.411/SC, rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/06/2025, DJEN 25/06/2025; STJ, AREsp n. 2.900.809/PI, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2025, DJEN 28/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.337/AL, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 30/12/2024.
TJRN, Recurso em Sentido Estrito 0800432-80.2025.8.20.0000, rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 10/02/2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Elcimar Dantas de Araújo (Id 32452519) em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da Ação Penal nº 0804810-13.2022.8.20.5100, o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV, na forma do art. 121, §2º-A, I (redação/vigência anterior), c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, combinado com o art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90 (Id 32452517).
Nas razões recursais, a defesa técnica do recorrente pleiteou, em síntese: a) o reconhecimento da legítima defesa, com absolvição sumária; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal (Id 32452519).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeira instância pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 32452771).
Em juízo de retratação, o Magistrado manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos (Id 32452516).
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradora de Justiça em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 32717322). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Urge destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Esse vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal: Direito penal e processual penal.
Recurso em Sentido Estrito.
Pronúncia.
Homicídios qualificados consumados e tentados.
Indícios suficientes de autoria e materialidade.
Competência do Tribunal do Júri.
Recurso conhecido e desprovido.I.
Caso em exame 1.
Recurso em sentido estrito em face de sentença que pronunciou o recorrente pelos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por três vezes), homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e participação em organização criminosa (art. 2º, § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão centra-se na insuficiência de provas para justificar o pronunciamento do réu.III.
Razões de decidir 3.
Na espécie, restaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e as provas da materialidade do delito, elementos que se mostram aptos a embasar a decisão de pronúncia.IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1.
Provas obtidas suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia.______________________________Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 14, II; Lei nº 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV; CPP, art. 413 e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso em Sentido Estrito 0807403-23.2021.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, J. 14/09/2021; Recurso em Sentido Estrito 0801536-78.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j.14/03/2023. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0800432-80.2025.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 10/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, §6º, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DEFENSIVO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADES I) DA INICIAL POR INÉPCIA E POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA; II) DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO; III) DA DENÚNCIA POR RECONHECIMENTO INDIRETO REALIZADO POR TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO; E IV) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 406, CAPUT, DO CPP.
NÃO ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS (CPP, ART. 41).
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NO PROCESSO.
DENÚNCIA QUE NÃO CONSIDEROU APENAS O DEPOIMENTO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
DISTINÇÃO ENTRE RECONHECIMENTO DE PESSOAS E PROVA TESTEMUNHAL.
SUBMISSÃO DO ACUSADO AO PROCEDIMENTO DO JÚRI QUANDO CONFIGURADOS OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
RESPEITADOS OS DITAMES CONSTITUCIONAIS RELATIVOS AO PROCEDIMENTO DO JÚRI E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS E NORMAS QUE REGEM O PROCESSO CRIMINAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO FATO.
MOMENTO PROCESSUAL EM QUE O JULGADOR SOMENTE PODERÁ PROCEDER À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANDO HOUVER PROVA ROBUSTA E VEEMENTE, A POSSIBILITAR-LHE O ACOLHIMENTO DA TESE SUSTENTADA.
VIÁVEL O JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0813926-46.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 06/02/2025) Nesse sentido, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão à defesa, que ora pugna pelo reconhecimento da legítima defesa e da ausência de animus necandi.
Com efeito, o reconhecimento de causa excludente da ilicitude na fase de pronúncia é medida excepcional, somente cabível quando for patente a sua presença nos autos, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação.
Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 2.
Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.
O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença. 3.
No caso concreto, o relato do ofendido sugere que foi atingido enquanto estava de costas e, somente depois de perceber os ferimentos, tentou reagir.
Essa versão colide frontalmente com aquela descrita pelo acusado, de que houve luta corporal entre as partes previamente aos golpes de faca que desferiu contra a vítima.
A aparente desproporcionalidade entre os ferimentos apresentados pela vítima e pelo acusado ensejam, no mínimo, a necessidade de um exame mais aprofundado pelo Tribunal do Júri sobre a moderação dos meios empregados na reação do recorrente. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.697.411/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reformou sentença absolutória de tentativa de homicídio qualificado. 2.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a decisão de primeiro grau que havia absolvido sumariamente o recorrente com base na legítima defesa, para pronunciar o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida na ausência de exame de corpo de delito, com base em outros meios probatórios idôneos, e se a tese de legítima defesa é inconteste a ponto de afastar a pronúncia. 4.
Discute-se, também, se a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima poderia ter sido aplicada em segundo grau sem pedido expresso na apelação interposta pelo Ministério Público, e se a qualificadora de motivo fútil foi corretamente aplicada, considerando o desentendimento específico e circunstancial entre o recorrente e a vítima.
III.
Razões de decidir 5.
A materialidade delitiva foi comprovada por meio dos relatos uníssonos das testemunhas e da confissão do acusado em juízo. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes. 7.
A tese de legítima defesa não é inconteste, tendo em vista a quantidade de facadas desferidas e o local em que a vítima foi atingida (costas), impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 8.
A questão relativa à observância à extensão objetiva do recurso (dimensão horizontal do efeito devolutivo), no que tange ao reconhecimento da qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal pelo Tribunal a quo, não foi debatida na origem nos moldes trazidos pela defesa em seu recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento deste, no ponto, por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 9.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau. 10.
Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela exclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia. 2.
A tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 3.
A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 4.
O réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau. 5.
A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.956/AL, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.421/AL, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022. (AREsp n. 2.931.354/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) No caso concreto, não é inconteste que houve legítima defesa, pois a prova produzida (v.g. depoimento de Id. 3258903, prontuário médico da UPA Dr.
Milton Marques de Medeiros no Id. 32589030, Págs. 86-87) atesta que a vítima sofreu “múltiplas perfurações por arma branca”, inclusive em regiões vitais (busto), o que revela, em tese, excesso no meio empregado pode afastar a tese.
Tal conclusão a esse respeito, contudo, deve ser tomada pelo corpo de jurados, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Pelos mesmos motivos, tampouco é possível falar em ausência de animus necandi.
Relatou-se, por mais de uma testemunha, que foram desferidas diversas facadas em desfavor da vítima, que foi levada "quase morta" para o hospital, necessitando receber transfusão de sangue (Id. 32589033).
Aliás, "A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos e decidir se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi" (AREsp n. 2.900.809/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Desse modo, comprovada a materialidade pelo boletim de ocorrência de Id. 32589030 - Pág. 6, prontuário de Id. 32589030, Págs. 86-87, fotografias de Id. 93915166 - Pág. 20, bem como presentes os indícios suficientes de autoria resultantes dos elementos de informação colhidos no Inquérito e da prova testemunhal produzida na instrução, com destaque para o depoimento de Roberto Antônio, irmão da vítima (Id. 32589033) e Maria Vitória (Id. 32589034), e não sendo o caso de absolvição sumária, desclassificação ou impronúncia, o acusado deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Acerca das qualificadoras, há indícios nos autos de que a possível tentativa de homicídio teria sido precedida de por motivo fútil, decorrente de uma discussão iniciada após a ofendida tomar conhecimento de uma traição.
Ademais, os elementos já narrados denotam que possivelmente ficou impossibilitada/dificultada a reação da vítima, que sofreu oito golpes de faca, até mesmo em região letal.
Por fim, verifica-se que o crime foi cometido em razão da condição do sexo feminino da vítima, no contexto de violência doméstica e familiar, considerando que ela era companheira do agressor.
Aliás, não se olvide que as qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes (AgRg no AREsp n. 2.293.337/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024), o que não se observa no caso em apreço.
Desse modo, devem ser mantidas as qualificadoras.
Amparada e fundamentada, portanto, a decisão de pronúncia, deve ser o recorrente submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual compete deliberar sobre a procedência da acusação.
Por fim, em que pese as razões do recorrente, as quais representam verdadeiro revolvimento da matéria fático-probatória constante da instrução, esta poderão e deverão ser levadas ao Plenário do Tribunal do Júri, local apropriado para que seja apresentada toda a matéria defensiva, a provar a tese apresentada pela defesa, deixando a cargo do Corpo de Jurados do Tribunal do Júri a decisão sobre o fato ocorrido, por deter esta competência constitucional em crimes dessa natureza.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803175-89.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
29/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 13:42
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:13
Juntada de termo
-
21/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:41
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
16/07/2025 09:57
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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