TJRN - 0808991-92.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0808991-92.2024.8.20.5001 Polo ativo LUMARA LUCENA DANTAS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0808991-92.2024.8.20.5001 Apelante: Lumara Lucena Dantas Def.
Pública: Dr.ª Anna Karina Freitas de Oliveira Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, QUANTO AO PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
VETOR JUDICIAL NÃO DEPRECIADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
NÃO SUCUMBÊNCIA NO PONTO SUSCITADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AS IMAGENS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO INTERNO, SOMADAS AOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS, QUE CONFIRMAM A PARTICIPAÇÃO DA ACUSADA NO FURTO.
RÉ QUE ADMITIU SER A PESSOA IDENTIFICADA PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA INTERNA DO SHOPPING.
IMAGENS QUE MOSTRAM A ACUSADA RETIRANDO O APARELHO CELULAR DE BOLSA PERTENCENTE À OFENDIDA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS.
INVIABILIDADE.
A VÍTIMA NÃO PERCEBEU A SUBTRAÇÃO NO MOMENTO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA DESTREZA QUE RESTOU BEM CARACTERIZADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPROVADA A ATUAÇÃO CONJUNTA COM OUTRA MULHER NÃO IDENTIFICADA, CONFIGURANDO O CONCURSO DE PESSOAS.
PEDIDO DE REVALORAÇÃO DO VETOR DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
NÃO ACOLHIMENTO.
AGENTE QUE AGIU COM OUSADIA E DESTEMOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com a 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Lumara Lucena Dantas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa (ID 30511825). 2.
Nas razões recursais (ID 30567828), a defesa pleiteia (i) a absolvição da ré, com fundamento no princípio in dubio pro reo, sob o argumento de ausência de provas da autoria; (ii) subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, II (destreza) e IV (concurso de pessoas), do Código Penal, e (iii) a revaloração dos vetores judiciais de circunstâncias e consequências do crime. 3.
Em contrarrazões (ID 31294571), o Ministério Público requer o desprovimento do recurso, sustentando que a sentença foi proferida conforme as provas contidas no feito, destacando, ainda, a correta aplicação das qualificadoras de destreza e concurso de pessoas, bem como a adequada valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria da pena. 4.
Instada a se manifestar, a 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento parcial do recurso, com acolhimento de preliminar, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo (ID 31451358). 5. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE REVALORAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 6.
A Procuradoria de Justiça requer o não conhecimento parcial do recurso por ausência de interesse recursal, quanto ao pedido de revaloração do vetor de consequências do crime, uma vez que o magistrado não aplicou valor negativo à referida circunstância judicial. 7.
Na sentença condenatória, assim consignou o juiz na primeira fase dosimétrica: Considerando as circunstâncias do evento, tendo em vista que o fato fora praticado em local e horário de razoável circulação de pessoas, o que denota ousadia e destemor da agente para com as consequências dos seus atos, circunstância que lhe é desfavorável; Considerando as consequências da ação delituosa, havendo desfalque patrimonial suportado pela vítima; (...) FIXO A PENA BASE em dois (02) anos e seis (06) meses de reclusão e quinze (15) dias-multa. 8.
A rigor, não houve atribuição negativa à circunstância judicial de consequências do crime, em razão do “desfalque patrimonial suportado pela vítima” ser normal ao tipo.
Por conseguinte, não há sucumbência e interesse da parte para pleitear a modificação da sentença nesse tópico. 9.
Assim, acolho a presente preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, para não conhecer do recurso nesse ponto.
MÉRITO. 10.
Preenchidos, em parte, os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. 11.
De início, a apelante requer a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 12.
Sustenta que as imagens de sistema de monitoramento interno do shopping Midway Mall não são suficientes para possibilitar a identificação, de maneira inequívoca, da ré como a autora do furto.
Aduz que não há outros elementos probatórios que indiquem a autoria da apelante. 13.
A denúncia (ID 30511773) descreve que, no dia 16/12/2023, por volta das 18h50min, na loja da Cacau Show, no interior do shopping Midway Mall, localizado na Av.
Nevaldo Rocha, nº 3775, bairro Tirol, em Natal/RN, a acusada, em comunhão de desígnios com outra mulher não identificada, mediante destreza, subtraiu o aparelho celular Iphone 15 Pro Max 256GB, da marca Apple, cor azul com capa verde, que estava na bolsa da vítima Andrea Patrícia Bruno de Moraes Aderaldo. 14.
Segue narrando que a ofendida estava na fila do caixa da loja Cacau Show, com grande fluxo de pessoas e, ao tentar pegar seu celular, percebeu que sua bolsa havia sido violada e o aparelho furtado. 15.
Consta que a vítima registrou boletim de ocorrência e, durante as investigações, a polícia civil identificou a apelante nas imagens do sistema de monitoramento do shopping, realizando a subtração de coisa alheia móvel com a ajuda de terceira pessoa. 16.
A autoria restou comprovada pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, que, em juízo, relataram o seguinte: A vítima ANDREA PATRICIA BRUNO DE MORAES ADERALDO, ouvida ao ensejo da produção da prova oral, relatou que, no dia do evento, encontrava-se na Loja da Cacau Show, localizada no Shopping Midway Mall, aguardando na fila para realizar uma compra.
O estabelecimento estava extremamente cheio e, ao tentar pegar seu celular (Iphone 15 Pro Max), percebeu que ele havia desaparecido de dentro da sua bolsa.
Verificou que a bolsa estava violada e danificada, e o aparelho havia sumido.
Imediatamente, tentou ligar para o número do celular, mas sem sucesso.
Em seguida, comunicou o ocorrido à equipe da loja e ao segurança do Shopping.
Por sua vez, a testemunha ALÍPIO MONTEIRO DE QUEIROZ FONSECA NETO informou que é inspetor de segurança do Shopping Midway Mall, e que tomou conhecimento do fato através do relato da vítima ao setor de segurança.
Nesse sentido, empreendeu diligências para colher as imagens de monitoramento do local, constatando o modus operandi para perpetração do delito utilizado pela acusada, em comunhão com outra mulher não identificada, no interior da Loja Cacau Show, na subtração do aparelho de Andrea Patrícia.
A testemunha CARLOS AUGUSTO PESSOA FERREIRA, policial civil, narrou que foi responsável pela confecção do Relatório de Investigação – IP nº 996/2024.
Relatou ainda que, a equipe procurou obter as filmagens do sistema de câmeras de segurança do estabelecimento onde ocorreu o furto.
Nas imagens, é possível identificar duas suspeitas, a acusada Lumara e outra pessoa, vestindo uma camiseta azul marinho.
Por meio das gravações, observou-se que, enquanto a vítima aguardava sua vez na fila para o pagamento, a denunciada se aproxima e, simulando escolher produtos na prateleira, subtrai o aparelho celular, saindo em seguida com sua comparsa.
Por fim, destacou que a acusada já é conhecida pela equipe do segurança do shopping, em razão de outras práticas delitivas, em companhia de outras pessoas, cometidas naquele local. (transcrição não literal contida na sentença, ID 30511825). 16.
Embora a vítima não tenha realizado o reconhecimento pessoal da acusada, nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, a equipe de segurança do shopping Midway Mall e os policiais que participaram da investigação afirmaram que a ré é conhecida pelo nome “Franjinha” e eventualmente realiza furtos no referido estabelecimento comercial. 17.
Ademais, afirmaram que, pelas imagens do circuito interno de segurança, foi possível identificar o momento em que a apelante subtrai o celular pertencente à vítima dentro da loja Cacau Show, com o auxílio de outra mulher não identificada, a qual a acompanha no interior do shopping, inclusive em uma ocasião distinta, quando tentam realizar um novo furto contra outra vítima. 18.
Durante o interrogatório judicial (ID 30511822), a ofendida não negou ser a pessoa identificada nas imagens de câmera de segurança.
Pelo contrário, ela confirmou ser a mulher que estava logo atrás da vítima na fila da loja Cacau Show e afirmou conhecer a mulher não identificada, que a acusação aponta como sua comparsa. 19.
Contudo, aduziu ter encontrado a referida mulher de forma ocasional e que não estava em conluio para cometer o furto.
Esclareceu que as imagens não permitem verificar que ela tenha aberto a bolsa da ofendida e subtraído seu celular. 20.
No Relatório de Investigação – IP 996/2024 (ID 30510767), consta as imagens e QR code de vídeo da ocorrência, sendo apontado o momento em que a acusada (vestida com uma blusa branca), retira o celular Iphone Pro Max 256GB, com capa verde, da bolsa da vítima. 21.
Assim, as imagens do sistema interno de segurança do shopping, associadas às declarações das testemunhas, da vítima e da própria acusada, permitem concluir, com a certeza necessária para a condenação, a prática pela ré de conduta que se amolda ao delito de furto. 22.
Subsidiariamente, a apelante pretende o afastamento das qualificadoras da destreza e do concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, II e IV). 23.
A qualificadora da destreza está bem delineada pelos elementos de prova contidos no processo, uma vez que a ofendida relatou não ter percebido o momento em que a acusada abriu sua bolsa para retirar o celular.
Apenas sentiu alguém encostando em seu braço. 24.
Somente quando foi abrir sua bolsa, percebeu que esta estava danificada e o seu celular havia sido subtraído. 25.
Para a incidência da apontada qualificadora, exige-se a comprovação da habilidade do agente ao subtrair coisa alheia móvel sem que haja percepção da vítima, como é o caso.
A propósito: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ALEGADO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a caracterização da qualificadora da destreza no crime de furto, conforme art. 155, § 4º, II, do Código Penal, e o pedido subsidiário de desclassificação para furto simples. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da destreza no crime de furto foi corretamente aplicada, considerando a alegada ausência de elementos para sua caracterização. 3.
A pretensão do recorrente de ver a qualificadora afastada por insuficiência probatória esbarra na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
A destreza foi configurada pela habilidade do agente em subtrair o celular da vítima sem que esta percebesse, aproveitando-se do momento de distração ao subir no ônibus. 5.
A presença de testemunha que presenciou o delito não descaracteriza a qualificadora da destreza, pois esta se refere à habilidade do agente em relação à vítima, que não percebe a subtração. 6.
O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em elementos probatórios idôneos, não sendo possível a revisão do julgado em recurso especial devido à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 7.
Recurso desprovido. (AREsp n. 2.435.177/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) 26.
Quanto à qualificadora do concurso de pessoas, também entendo estar demonstrada no feito.
As imagens de câmera de segurança registram estar a acusada em companhia de outra mulher não identificada.
Após o furto, ambas se retiram da loja e aparecem novamente juntas em outra área do shopping, dessa vez, tentando realizar novo furto contra outra vítima, apenas não obtendo êxito em razão desta perceber a ação da agente.
Em seguida, aparecem saindo juntas do shopping e atravessando a rua em direção à Av.
Prudente de Morais (ID 30510767, p. 12-18). 27.
Portanto, mantenho a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. 28.
Também pretende a defesa a revaloração do vetor judicial de circunstâncias do crime, depreciada na primeira fase dosimétrica conforme transcrito no item 7. 29.
A fundamentação empregada para atribuir valor negativo às circunstâncias do crime é idônea.
A ousadia da agente, em razão da prática da conduta em local e horário de razoável circulação de pessoas, é apta a ensejar a exasperação da pena-base.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ABUSO DE CONFIANÇA.
LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A QUALIFICADORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
MODUS OPERANDI QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante.
A defesa busca o afastamento da qualificadora de abuso de confiança aplicada na condenação por furto (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) e a revisão da dosimetria da pena, alegando que o curto tempo de serviço prestado à vítima não configuraria a confiança necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o curto tempo de trabalho do acusado na propriedade da vítima afasta a configuração do abuso de confiança; e (ii) verificar se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O abuso de confiança, qualificadora do furto, não exige lapso temporal mínimo de trabalho.
A contratação para trabalho em propriedade alheia pressupõe, por si só, a existência de confiança suficiente para configurar a qualificadora, conforme entendimento pacificado no STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4.
A tese defensiva de afastamento da qualificadora demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ. 5.
A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou o modus operandi do crime - subtração de bem em plena luz do dia - como demonstrativo de maior ousadia, justificando o aumento da reprimenda, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.316.380/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) 31.
Logo, deve ser mantida a desfavorabilidade da referida circunstância judicial na primeira fase dosimétrica.
CONCLUSÃO. 32.
Ante o exposto, em consonância com a 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. 33. É o relatório.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808991-92.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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29/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:09
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:07
Juntada de intimação
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17/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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17/04/2025 10:44
Juntada de termo de remessa
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15/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:27
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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