TJRN - 0802900-56.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/09/2025 11:22
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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05/09/2025 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHAS em 29/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0802900-56.2024.8.20.5107 Promovente: LOUIZE DAYANA JANUARIO DE LIMA SOARES Promovido: MUNICIPIO DE MONTANHAS SENTENÇA LOUIZE DAYANA JANUARIO DE LIMA SOARES ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do MUNICIPIO DE MONTANHAS, ambos qualificados e representados nestes autos.
Aduziu a autora que: desde 18/12/2006, é servidora do Município no cargo de auxiliar de enfermagem; faz jus ao adicional por tempo de serviço (ADTS) no percentual de 15% desde 06/03/2021, quando completou 15 anos de carreira; o ente demandado deixou de majorar o seu ADTS e ainda recebe o seu adicional no percentual de 10%.
Pugnou pela implantação do ADTS no percentual de 15% sobre seus vencimentos, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas retroativas, e seus reflexos, desde 08/03/2021 até a sua efetiva implantação.
Em sua contestação (ID 140769116), o demandado impugnou a justiça gratuita e requereu a extinção do feito em razão da complexidade da causa.
No mérito, alegou que a lei complementar 173/2020 impôs restrições aos servidores públicos, dentre elas, a vedação de contagem de tempo de serviço para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço e outras vantagens.
Afirmou que o quinquênio somente teria se implementado em 14/10/2022.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Réplica no ID 150532226.
Relatei.
Decido.
Ao tempo em que CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça à autora, REJEITO a impugnação ao pedido formulada em contestação, uma vez que, dos elementos coligidos aos autos, é possível constatar-se que a autora faz jus ao referido benefício, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC.
Desacolho a preliminar de incompetência dos Juizados, por não verificar a necessidade de realização de prova pericial para o deslinde do feito.
No mérito, os pedidos autorais merecem procedência em parte.
Isto porque o ADTS (adicional por tempo de serviço), também denominado quinquênio, é previsto no Regime Jurídico Único (Lei Municipal n° 332/2008) do Município de Montanhas, que disciplina: Art. 75 O adicional por tempo de serviço é devida a razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) qüinqüênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observando o disposto no artigo 117, § 3º.
Parágrafo Único – O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.
Entretanto, importante observar a possibilidade de impor ao demandado o pagamento retroativo do Adicional de Tempo de Serviço desde março de 2021, tendo em vista as limitações previstas na LCE 173/2020, relacionada à Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Registra-se que, embora o § 8º, da LC 191/2022 exclua da obrigatoriedade da suspensão da contagem do tempo, tal exceção não aproveita ao autor, que ocupa o cargo de operador de micro computador, visto que privilegiou apenas os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 373, que incumbe ao autor prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, a autora foi admitida no serviço público municipal em 18/12/2006, conforme ficha funcional anexa no ID 134073075, porém, em atenção ao disposto no art. 08°, IX, da LCE 173/2020, deve ser subtraído da contagem de tempo de serviço do requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Assim, a autora só completou 15 anos de serviço em setembro de 2022.
Outrossim, observa-se que a parte demandada não impugnou especificamente as alegações autorais, tampouco comprovou que efetuou os pagamentos na razão do adicional quinquenal correto.
Com efeito, pelos documentos juntados aos autos restou demonstrado que o demandado deixou de elevar o percentual devido a título de "adicional de quinquênio", pois os pagamentos contabilizados até o ajuizamento desta ação ainda eram feitos à razão de 10% de seu vencimento básico, conforme ficha financeira e contracheque acostado ID 134073075, quando a parte autora já fazia jus ao ADTS na razão de 15% desde setembro de 2022, acrescidos de atualizações monetárias e juros de mora, e verbas reflexas, dada a sua natureza permanente, motivo pelo qual impõe-se a procedência dos pedidos iniciais.
Por fim, quanto ao argumento da requerida, para o reconhecimento da litigância de má-fé pela prática das condutas elencadas no art. 80 do CPC, exige-se que sejam as mesmas impregnadas pelo dolo processual específico, bem como que seja tal elemento subjetivo devidamente comprovado pela parte prejudicada pelo ato temerário e violador da boa-fé objetiva.
In casu, descabe aplicar a pena de litigante de má-fé a quem ingressa em juízo para reclamar prestação jurisdicional, tendo em vista o direito que todos têm de provocar a manifestação do Poder Judiciário quando se sintam lesados.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: - RECONHEÇO o direito da parte autora ao Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 15%, cuja implantação haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão; e - CONDENO o ente requerido ao pagamento das diferenças do Adicional do Tempo de Serviço de 10% para 15% do vencimento básico do autor, a partir de setembro/2022 até a efetiva implantação no seu contracheque, com os devidos reflexos às verbas corolárias, a exemplo de férias e 13º salário.
Sobre o valor da condenação incidirá a SELIC,, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Concedo o pedido de justiça gratuita ao autor para fins de eventual interposição de recurso.
Sem custas processuais nem honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
05/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOUIZE DAYANA JANUARIO DE LIMA SOARES.
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30/07/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:34
Decorrido prazo de CORINA LUIZA DE ARAUJO BATISTA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:19
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHAS em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:49
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 21:46
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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18/10/2024 21:45
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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