TJRN - 0813486-24.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813486-24.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA SANTINA DE LIMA SILVA Polo passivo: AOC DO BRASIL MONITORES LTDA DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No caso em tela, foi oportunizada à parte autora a chance de comprovar sua hipossuficiência econômica, mediante a apresentação da documentação especificada na decisão anterior de ID 159033029, sob pena expressa de indeferimento do benefício em caso de inércia.
Mais ainda, quando a parte requereu prorrogação do prazo por 48 horas (ID 161672357), este pedido foi prontamente deferido (ID 161819629), demonstrando a disponibilidade deste Juízo em conceder todas as oportunidades necessárias para o cumprimento da determinação.
Ante o exposto, diante do não atendimento da determinação judicial no prazo estabelecido, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária por ausência de comprovação da insuficiência financeira da autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA SANTINA DE LIMA SILVA.
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01/09/2025 13:33
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:01
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 31/08/2025 06:00.
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28/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813486-24.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA SANTINA DE LIMA SILVA Polo passivo: AOC DO BRASIL MONITORES LTDA DESPACHO Defiro a prorrogação do prazo por 48 horas.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, conclusos para decisão de urgência inicial.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
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22/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813486-24.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA SANTINA DE LIMA SILVA Polo passivo: AOC DO BRASIL MONITORES LTDA DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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