TJRN - 0807205-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 11:55
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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23/10/2023 11:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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23/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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12/10/2023 02:47
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:14
Expedição de Alvará.
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19/09/2023 17:29
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA MORAES em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0807205-81.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDRE DOS SANTOS CORDEIRO Réu: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MOTO SEGURANCA e outros SENTENÇA Vistos etc.
No curso da lide, sob ID nº 105293737, o requerido apresenta petitório pela extinção do feito, ante ao cumprimento voluntário da obrigação.
O autor, por sua vez, requereu o levantamento do montante depositado, sem qualquer oposição. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Expeça-se o alvará em favor da parte credora, através do SISCONDJ, conforme dados bancários informados no petitório retro.
Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, 6 de setembro de 2023 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
06/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:28
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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14/08/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807205-81.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DOS SANTOS CORDEIRO REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MOTO SEGURANCA, JANSSEN B CORTES - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por André dos Santos Cordeiro em desfavor da Associação de Socorro Mútuo Moto Segurança - Motomax e Janssen B Cortes - ME, alegando, em síntese, que: a) no dia 16/07/2021, o autor trafegava na sua motocicleta XTZ 250 Lander, de placa NNV 1D95, quando se desequilibrou após cair no buraco existente na avenida e danificou seu veículo; b) logo após, acionou a ré Motomax para fazer reparo na sua motocicleta, tendo-lhe sido cobrada a quantia de R$ 919,92 (novecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos); c) realizado o pagamento, no dia 15/09/2021, procedeu a abertura de evento, junto à seguradora, para que se realizasse o reparo da sua moto, com a promessa de entrega no prazo de 60 (sessenta) dias e com peças originais; d) o veículo lhe foi entregue somente em 06/11/2021, ocasião na qual percebeu que o reparo não tinha sido totalmente reparado, havia peças não originais e outras que estavam faltando, além da presença de defeitos anteriormente inexistentes; Escorado nesses fatos, formulou o autor pedido de condenação das requeridas em indenização por danos morais e materiais.
Devidamente citadas, apenas a requerida Associação de Socorro Mútuo Moto Segurança – Motomax apresentou contestação, suscitando preliminar de ausência de relação de consumo e, no mérito, aduziu, em suma, a inexistência de ato ilícito, o atendimento integral dos pleitos do autor para realização dos reparos na sua motocicleta.
Ademais, aduziu a inexistência de provas dos vícios alegados pelo requerente após a realização dos reparos no veículo.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (Id. 83737242).
O autor apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da exordial (Id. 84222482).
Promoveu-se o saneamento do feito (Id. 88724068).
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inexistentes preliminares pendentes de apreciação, adentro ao mérito da causa.
O cerne da presente lide resume-se a perquirir se a situação vivenciada pelo autor veio a lhe ocasionar danos de ordem material e moral.
Salvo melhor juízo, merece parcial acolhida a pretensão da exordial.
Explico. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, especialmente os “prints” das conversas mantidas entre as partes, os registros fotográficos do veículo do autor, o recibo de pagamento pelos serviços, entendo que os reparos efetuados na motocicleta do autor não foram satisfatórios.
Com efeito, a má prestação do serviço pode ser comprovada inclusive pela recepção, pelas requeridas, do veículo do autor para realização de reparos/substituição de peças pela segunda vez, em novembro de 2021 – Id. 78683551, o qual se mostrou novamente insatisfatório, tendo sido listado nas mensagens enviadas pelo autor, e não questionadas pela requerida, os vícios apresentados.
Ademais, em razão da inversão do ônus da prova em favor do autor, caberia à parte requerida comprovar a perfeita realização dos reparos no veículo do autor, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, faz jus o demandante ao ressarcimento do valor de R$ 919,92 (novecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), pago pela má prestação de serviço das requeridas.
Por fim, não há se falar em indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifico não ter a parte requerente demonstrado onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento parcial de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
No caso em exame, a parte autora não demonstrou quantum satis a repercussão que o descumprimento contratual acarretou em sua vida, além, é claro, do aborrecimento ínsito a mora contratual.
Sem dúvida o atraso no conserto de veículo representa contrariedade, desagrado e aborrecimento, porém essa sensação de desconforto não constitui situação excepcional apta a ser indenizada.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para condenar a ré a, solidariamente, pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 919,92 (novecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do desembolso (15/09/2021).
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 27 de julho de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
02/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2023 18:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/06/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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25/04/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 05:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 05:59
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA MORAES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:59
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:32
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:32
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA MORAES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:36
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE DE ALCANTARA NETO em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:18
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE DE ALCANTARA NETO em 07/02/2023 23:59.
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19/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2022 02:10
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:31
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2022 15:51
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 06:39
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA MORAES em 26/10/2022 23:59.
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06/10/2022 07:32
Conclusos para decisão
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04/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:59
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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29/09/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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29/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2022 08:34
Conclusos para decisão
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23/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:56
Decorrido prazo de JANSSEN B CORTES - ME em 20/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MOTO SEGURANCA em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2022 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2022 06:11
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE DE ALCANTARA NETO em 26/04/2022 23:59.
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17/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
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17/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 20:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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