TJRN - 0800599-11.2025.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800599-11.2025.8.20.5105 Parte autora:JOSE DE SOUZA CAMARA Parte ré: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN - FUNCERN e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ DE SOUSA CÂMARA em face do Município de Guamaré/RN e da Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN – FUNCERN, objetivando ser novamente convocado e nomeado para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, com intimação pessoal, alegando ter sido prejudicado por convocação realizada exclusivamente por publicação no Diário Oficial da FEMURN, após nove meses da homologação do certame.
Alega o autor que participou regularmente do concurso regido pelo Edital nº 001/2023, tendo sido aprovado na 34ª colocação, fora do número de vagas, uma vez que o edital previa 19 vagas.
Sustenta que, embora tenha sido posteriormente convocado, essa convocação se deu apenas por meio de publicação no site da FUNCERN, sem qualquer comunicação pessoal, após considerável lapso temporal entre a homologação e a convocação.
Assim, defende que a omissão da Administração violou os princípios da publicidade e da razoabilidade, impedindo o efetivo exercício de seu direito.
A FUNCERN apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não deter competência para nomeação ou convocação de servidores públicos, conforme previsão expressa no edital.
O Município de Guamaré foi regularmente citado, mas manteve-se inerte, razão pela qual foi declarado revel. É o relatório.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia do Município Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de apresentação de contestação pelo Município de Guamaré importa presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo com base no conjunto probatório, o que não é o caso.
A pretensão do autor encontra lastro documental idôneo.
Da Ilegitimidade passiva da FUNCERN Analisando o Edital nº 001/2023, constata-se que à FUNCERN coube apenas a execução técnico-operacional do certame (item 2.1), sendo de competência exclusiva do Prefeito Municipal a homologação do resultado final (item 2.2), bem como os atos de nomeação, posse e exercício dos candidatos aprovados.
No item 14.5 do edital consta que “Todas as convocações, avisos e resultados serão informados no Diário Oficial da Federação dos Municípios do RN (FEMURN).” Dessa forma, resta evidente que a FUNCERN não possui legitimidade para responder por atos de convocação e nomeação, razão pela qual a preliminar deve ser acolhida, com a consequente exclusão da fundação do polo passivo da presente demanda.
Do Direito subjetivo à nomeação e falha na convocação É incontroverso que a convocação do autor se deu exclusivamente por meio do site da FEMURN (ID 145030204), sem qualquer forma de comunicação pessoal (e-mail, telefone ou correspondência), embora tais meios estivessem disponíveis no ato de inscrição.
A jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que, em concursos públicos, o decurso de tempo entre as fases exige a adoção de meios de publicidade mais eficazes, sob pena de violação ao princípio da publicidade: “Não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação.” (STJ - AgInt no AREsp 1527088/PB, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/03/2020) O princípio da publicidade exige não apenas a publicidade formal, mas também a efetividade do conhecimento da informação.
Logo, o Município de Guamaré, ao limitar-se à publicação digital, frustrou o direito do autor de exercer sua nomeação, devendo ser reconhecida a falha e determinada nova convocação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e na jurisprudência consolidada: 1.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNCERN e, com base no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo em relação à referida fundação; 2.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: o Reconhecer o direito do autor à nova convocação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, com comunicação pessoal; o Por oportuno, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao Município de Guamaré que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à nova convocação do autor, por meio direto e pessoal, utilizando os contatos fornecidos no ato de inscrição (telefone, e-mail, ou correspondência com AR), com prazo razoável para a posse, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita deverá ser apreciado quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
05/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2025 21:04
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de TIAGO NEVES DE MORAES em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 0800599-11.2025.8.20.5105 Nome: JOSE DE SOUZA CAMARA Endereço: Rua Marechal Deodoro, 10, Centro, GUAMARÉ - RN - CEP: 59598-000 Nome: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN - FUNCERN Endereço: Avenida Senador Salgado Filho, 1559, - até 1559 - lado ímpar, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59015-000 Nome: MUNICIPIO DE GUAMARE Endereço: Palácio Luiz Virgílio de Brito, 116, Rua Luiz de Souza Miranda,, GUAMARÉ - RN - CEP: 59598-000 ATO ORDINATÓRIO Analisando os presentes autos constatei que, a parte ré foi devidamente citada para apresentar contestação, tendo mantida inerte.
Diante disto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito, manifestando se pretende produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Macau/RN, 28 de julho de 2025 JAILTON DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria -
28/07/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 22:27
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN - FUNCERN em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 16/06/2025 23:59.
-
02/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802285-44.2025.8.20.5103
Edival Costa de Araujo Filho
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 09:41
Processo nº 0800962-17.2025.8.20.5131
Maria Nathalianny Lopes da Silva
Municipio de Sao Miguel
Advogado: Edson Carlos de Moura Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 14:19
Processo nº 0802891-04.2019.8.20.5129
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Jackson Bezerra da Silva
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2019 16:28
Processo nº 0801236-59.2025.8.20.5105
Angela Suely da Silva Domingos
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 15:05
Processo nº 0813842-34.2025.8.20.5004
B C Dantas Filho Atacarejo LTDA
Embalem Distribuidora de Embalagens LTDA
Advogado: Francisco Hilton Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 15:22