TJRN - 0801807-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:23
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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10/09/2025 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801807-51.2025.8.20.5001 AUTOR: MAURO ANTÔNIO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por professor estadual, visando ao reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal para a Classe “D”, no Nível II, bem como ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da diferença remuneratória entre a Classe atualmente ocupada e a pretendida.
Sustenta a parte autora que tomou posse no cargo de Professor Especialista em 10/06/2021, estando, portanto, atualmente enquadrado no Nível II, Classe A.
Alega que já deveria ter sido beneficiado por progressão funcional até a Classe D, com fundamento no tempo de serviço prestado e na aplicação do Decreto Estadual nº 30.974/2021.
Postula, assim, o reenquadramento para a referida classe e o pagamento das diferenças salariais devidas, com reflexos nas demais vantagens.
O requerido apresentou contestação (Id. 144564552), alegando, em síntese, a necessidade do cumprimento dos requisitos legais para progressão, especialmente o período de estágio probatório, no qual é vedada qualquer progressão.
Argumenta também que não é possível aplicar o Decreto nº 30.974/2021 ao caso, por se tratar de servidor em estágio probatório à época da publicação do ato. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia dos autos cinge-se ao direito da parte autora à progressão funcional da Classe A para a Classe D, com permanência no mesmo Nível II, apurando-se os consectários financeiros decorrentes do eventual reenquadramento funcional.
Inicialmente, cumpre destacar que a progressão funcional dos servidores do magistério estadual é regulada pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
De acordo com o art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a progressão ou promoção dos professores e especialistas de educação só pode ser realizada após a conclusão do estágio probatório, razão pela qual o interstício necessário à nova progressão só se inicia após o triênio de efetivo exercício.
No caso dos autos, restou comprovado que o autor ingressou no cargo de Professor Especialista em 10/06/2021 (Id. 140098525), concluindo seu estágio probatório em 10/06/2024.
Assim, não se mostra juridicamente viável o deferimento de progressão antes desta data.
O autor também pleiteia a aplicação do Decreto nº 30.974/2021, que concedeu progressão de duas classes, sem avaliação de desempenho, a servidores não mais em estágio probatório em 01/11/2021.
Como o autor ainda estava em estágio probatório na data, resta inaplicável o benefício previsto no decreto ao seu caso.
Conforme jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do TJRN, a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, com efeitos declaratórios, devendo ser implementada a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, independentemente de iniciativa do servidor.
Superado o estágio probatório em 10/06/2024, é necessário observar o art. 41 da LC nº 322/2006, que exige interstício de dois anos na mesma classe e pontuação mínima na avaliação de desempenho.
No entanto, na hipótese de omissão da Administração quanto à realização da avaliação, a jurisprudência majoritária tem entendido que o servidor não pode ser prejudicado, reputando-se a avaliação como favorável.
Com base na progressão ordinária da LC nº 322/2006, o autor faria jus à progressão da Classe A para a Classe B em 10/06/2024, data em que concluiu o estágio probatório e completou três anos de efetivo exercício, nos termos do art. 38.
Já a progressão para a Classe D exige requisitos futuros ainda não implementados, razão pela qual não é possível deferi-la neste momento, sob pena de julgamento ultra petita ou condicional.
Assim, a progressão é devida a partir de 10/06/2024, com seus reflexos remuneratórios, observando-se a remuneração da Classe B do Nível II.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar o direito do autor à progressão funcional para a classe “B”, nível II, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 10/06/2024.
Ainda, condeno o ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão reconhecida, com reflexos nas demais vantagens do cargo, observando-se o abatimento de valores eventualmente já pagos.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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