TJRN - 0864409-78.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0864409-78.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO TRIÂNGULO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido BANCO TRIÂNGULO S/A, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 10:05
Recebidos os autos.
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05/09/2025 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:49
Recebidos os autos.
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01/09/2025 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 08:10
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864409-78.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO TRIÂNGULO S/A DECISÃO Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência”, ajuizada por MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUZA em desfavor de TRIBANCO S.A. (BANCO TRIANGULO), ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte autora, em suma, que foi surpreendida com a restrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) por débito cuja responsabilidade é da parte demandada.
Alega, ainda, que a inscrição foi realizada sem a devida notificação prévia.
Com amparo nos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência, pela exclusão do seu nome do cadastro do SCR/SISBACEN.
Pede, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, vislumbro a hipossuficiência alegada pela própria condição sócio-econômica da parte autora, comprovada pela documentação acostada.
Assim, há de ser concedida a benesse da gratuidade judiciária requerida.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
De início, vislumbra-se a flagrante relação de consumo noticiada no presente feito, pois muito embora a autora narre não possuir qualquer relação jurídica com a demandada, as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação, conforme art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
De início, vislumbra-se a flagrante relação de consumo noticiada no presente feito.
O artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor prevê que: “Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.
Dessa forma, para que seja concedida tutela de urgência em demandas que envolvam relação de consumo, necessária a demonstração de indícios de veracidade dos fatos alegados e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte autora demonstrou o apontamento restritivo levado a efeito em seu nome no SCR/SISBACEN e afirmou, peremptoriamente, que não foi notificada previamente.
Ademais, a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, uma vez que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, sendo impossível ao consumidor a prova de fato negativo.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
Assim, não sendo possível à consumidora provar a ausência de notificação e, em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais.
No que tange ao risco de dano irreparável, não há dúvidas quanto à sua presença no caso em epígrafe, uma vez que a inscrição em cadastros restritivos, como o SCR/SISBACEN, ocasiona transtornos quanto ao livre exercício de atividades de ordem creditícia, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Ante o exposto, nos moldes do art. 6º do CDC, inverto o ônus da prova e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, com fulcro no art. 84 do mesmo Diploma Legal, para determinar que a ré TRIBANCO S.A. promova a imediata exclusão do nome da parte autora, MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUZA, dos registros do SCR/SISBACEN.
A ré deverá comprovar o cumprimento desta decisão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro, ainda, a justiça gratuita rogada pela parte autora.
Ressalte-se que, diante da sistemática do Código de Processo Civil, caso demonstrada a existência da notificação prévia pela ré, a atitude da parte autora será considerada como nítida litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos e do claro interesse no enriquecimento sem causa.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
Caso sobrevenha a anuência da parte ré quanto a não realização da audiência, proceda a SEU o cancelamento independente de conclusão.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Saliento que, em razão da alta demanda, as audiências virtuais no CEJUSC estão sendo realizadas unicamente nos processos com pedido expresso na petição inicial de trâmite pelo Juízo 100% digital.
Dessa forma, não serão apreciados pedidos de conversão de audiência presencial em virtual em feitos que não haja a opção pelo Juízo 100% digital.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 5 de agosto de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
06/08/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 10:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 02/10/2025 14:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/08/2025 10:40
Recebidos os autos.
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06/08/2025 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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