TJRN - 0800258-65.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
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02/09/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800258-65.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GILSE MERY DINIZ HOLANDA REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
O réu foi devidamente citado, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa ou de qualquer manifestação nos autos, sendo, portanto, revel.
A declaração de revelia produz apenas o efeito processual, ou seja, perde o direito a intimação no processo, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC).
Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial.
Assim, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é revelia Fazenda Pública, conforme pode ser observado: (...)I I - Em análise ao acórdão vergastado, o qual entendeu inaplicável o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública, constata-se que este se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes(…) (AgInt no AREsp 1441283/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
Portanto, reconheço a revelia do demandando, mas não aplico a presunção de veracidade dos fatos asseverados na exordial.
Narra a autora que é servidora pública do Município de Marcelino Vieira/RN desde 1998, ocupando o cargo de professor da educação básica.
Defende que, em 2014, o Município regulamentou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal em 5 (cinco) níveis de capacitação, instituindo o direito à progressão de carreira por tempo de serviço.
Aduz a autora, ainda, que está enquadrada como PROFESSOR NIVEL II – CLASSE H – (PII-H), quando na realidade faz jus ao enquadramento como PROFESSOR(A) NIVEL II- CLASSE J – (PII-J), requerendo a sua promoção funcional, sendo determinada previamente na LEI MUNICIPAL Nº 255/2014.
Em primeiro lugar, é preciso dizer que a progressão funcional de servidor público é ato administrativo vinculado, sendo direito subjetivo do servidor ao atingir os requisitos legais.
O STJ destacou este entendimento ao julgar o Tema Repetitivo 1.075, onde definiu que nem mesmo limites orçamentários são fundamento válido para impedir a concessão da progressão ao servidor.
In verbis: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Conforme o art. 26 da Lei Municipal nº 255/2014, são requisitos para a progressão horizontal: o tempo de serviço e a comprovação de uma pontuação mínima através de avaliações realizadas pelo município. É firme, porém, o entendimento jurisprudencial de que a inércia da Fazenda Pública em promover as avaliações periódicas não podem ser óbices à progressão funcional do servidor.
Senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SERVIDOR EFETIVO.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LEI MUNICIPAL Nº 49/2010.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA DO SERVIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803374-67.2024.8.20.5126, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025)" EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. “AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 185/2009.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE GERAR PREJUÍZO AO SERVIDOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800358-72.2024.8.20.5137, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025).
Em relação ao requisito de tempo de serviço, mostra-se inconteste que a autora é servidora desde o ano de 1998, conforme ficha funcional anexada ao ID nº 145266459.
Deste modo, tendo a Fazenda Pública promovido a progressão funcional no tempo devido ou não, tais vantagens já faziam parte de seu patrimônio jurídico, independente de novas alterações legislativas posteriores.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN.
PLEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 599, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
QUINQUÊNIO.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 796, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO OU REMISSÃO AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS ANTERIORES.
LEI NOVA QUE REGULA INTEIRAMENTE A MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º, DA LINDB.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PERCEPÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 27/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 1.311.742-RG (TEMA1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804916-92.2024.8.20.5103, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 11/06/2025).
Acerca da prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
Em casos recentes, o STJ reafirmou, também em casos de progressão funcional, que se não há negativa expressa da Fazenda Pública, não ocorre a prescrição de fundo de direito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Verifica-se que nas hipóteses em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, por estar configurada a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.518.582/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)" EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.913/1932.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, tratando-se de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a administração pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, não se opera a prescrição do fundo de direito.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.726/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Assim, encontram-se prescritas eventuais verbas cuja data de referência seja anterior aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, todas as quantias devidas e não adimplidas no período anterior a março de 2020.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) DETERMINAR ao Município de Marcelino Vieira/RN que promova a progressão funcional da parte autora, respeitando o período aquisitivo para cada promoção, no período do quinquênio anterior ao protocolo da presente ação, conforme previsto no art. 26 da Lei Municipal Nº 255/2014; e b) CONDENAR o ente réu ao pagamento das parcelas retroativas, observando os critérios de progressão por tempo de serviço previstos na Lei Municipal Nº 255/2014, respeitando-se os limites da prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e sobre esses valores deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 e na prefacial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
Decisão com força de madado (art. 121-A, do Código de Normas).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:57
Decretada a revelia
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07/08/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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