TJRN - 0801738-21.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
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05/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801738-21.2025.8.20.5162 AUTOR: RILDER JORDAO DE LIMA AMANCIO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do Ofício Requisitório - RPV, e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado em anexo, devendo a parte executada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, efetuar o pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/09, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação da dívida pelo SISBAJUD.
Observe-se que, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei acima referida, a requisição de pequeno valor deverá ser entregue à "autoridade citada para causa", que, in casu, é exatamente aquele designado pela lei do ente federado respectivo, cuja atribuição para representá-lo em Juízo, ativa e passivamente, decorre de previsão expressa constante no art. 75, III, do CPC.
A contagem do prazo para pagamento voluntário se dará por meio do SISPAG- RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJe (Portaria n. 399-TJRN, de 12 de março de 2019).
Fica advertido(a) o(a) advogado(a) da parte exequente que a planilha de cálculos em anexo detalha separadamente a retenção dos honorários contratuais, se for o caso.
Decorrido o prazo de 60 dias, sem a comprovação do respectivo pagamento, proceda- se ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão através do SISBAJUD, em conformidade com o artigo 13, §1°, da Lei n° 12.153/2009, dispensada a audiência da parte executada.
Efetivado o bloqueio, se necessário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, informe os seguintes dados que constarão no alvará: nome do banco, número do banco, agência, conta bancária e nome do titular da conta.
Ato contínuo, com a apresentação das informações solicitadas, determino, desde já, a expedição do(s) alvará(s).
EXTREMOZ/RN, 3 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:01
Outras Decisões
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03/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:34
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:13
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801738-21.2025.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RILDER JORDAO DE LIMA AMANCIO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de honorários advocatícios de defensor dativo promovido por Rilder Jordão de Lima Amâncio em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Intimada para apresentar impugnação, a parte executada manifestou concordância com o valor apresentado pelo exequente, conforme se observa do ID 159821281.
Pelo exposto, e nos termos do art. 535, § 3º, inc.
II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente na inicial, no valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento.
Decorrido o prazo recursal, determino a extração da requisição de pequeno valor (RPV), em consonância com o art. 2º, inc.
II, da Portaria nº 399, de 12 de março de 2019, do TJ/RN.
Extraído o RPV, expeça-se o requisitório, na forma da legislação regente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/08/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 18:44
Homologado o pedido
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06/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:10
Outras Decisões
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10/06/2025 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 09:54
Desentranhado o documento
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10/06/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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10/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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