TJRN - 0800161-16.2025.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:46
Juntada de ato administrativo
-
16/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 00:30
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:33
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:31
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 13:34
Juntada de diligência
-
05/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de AMARILES BORGES DE ALBUQUERQUE em 02/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:09
Juntada de diligência
-
12/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800161-16.2025.8.20.5127 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: AMARILES BORGES DE ALBUQUERQUE DECISÃO I.
RELATÓRIO.
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, em desfavor de AMARILES BORGES DE ALBUQUERQUE, já qualificada nos autos.
A Companhia Energética do Rio Grande do Norte, na qualidade de concessionária do serviço público federal de distribuição de energia elétrica, obteve junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL a Resolução Autorizativa nº 15.183, de 28 de janeiro de 2025 (ID 145652078), com o intuito de declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da autora, a área de terra de 15 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Santana do Matos I - EOL Santana do Matos, localizada nos municípios de Bodó e Santana do Matos, no estado do Rio Grande do Norte.
Em conformidade com o art. 2º da Resolução Autorizativa nº 15.183, de 28 de janeiro de 2025 (ID 145652078), pode e deve a autora praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
A petição inicial (ID 145652072) detalha que o imóvel atingido é a "Fazenda Timbaúba", matriculada sob o nº 4.168 (ID 145653092), e que as áreas de servidão correspondem a 0,6046ha e 2,3745ha, conforme memorial descritivo e planta (IDs 145653079, 145653080, 145653081, 145653082).
Aduziu a autora que, apesar dos esforços para negociar amigavelmente, não foi possível fechar acordo com a parte ré, conforme notificação extrajudicial (ID 145653089) e confirmação de entrega (ID 145653090).
O laudo técnico anexado (IDs 145653084 e 145653086) atribuiu o valor de R$ 3.941,35 como justa indenização para as parcelas atingidas pela servidão administrativa.
Desta forma, requereu, em sede liminar, a imissão provisória na posse das áreas acima aludidas da propriedade da parte ré, o que deve ser feito fixando-se prazo para realização do depósito judicial do justo valor indenizatório indicado.
Juntou documentos e instrumento procuratório (IDs 145652075 e 145652077), bem como decisões liminares favoráveis em casos análogos (ID 145653087). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Com a análise do pedido sob a vigência do novo CPC, é importante registrar que a sua apreciação se dará com os requisitos previstos na nova legislação, que assim dispõe no art. 300 da norma processual em vigor, que unificou os requisitos para a concessão da tutela cautelar e antecipada: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Quanto ao primeiro requisito probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, § 3º do CPC).
Sobre o caso em tela, necessário destacar os termos do art. 15, do Decreto-Lei 3.365/1941: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito.
Além disso, é bom ressaltar o teor do art. 3º, da mencionada Resolução Autorizativa nº 15.183, de 28 de janeiro de 2025, o qual dispõe: Art. 3º Fica a outorgada obrigada a: I – promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956; No caso em apreço, nesse juízo de cognição sumária, observa-se que a parte autora demonstrou os requisitos necessários à obtenção da tutela de urgência, consistente na imissão provisória na posse.
A probabilidade do direito pleiteado está demonstrada pela documentação carreada aos autos, demonstrando a constituição de servidão administrativa em favor da parte autora, de áreas cuja propriedade pertence à requerida, conforme demonstrado por meio da certidão de inteiro teor (ID 145653092), do memorial descritivo (IDs 145653079 e 145653080) e da planta (IDs 145653081 e 145653082), e a declaração de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 15.183, de 28 de janeiro de 2025 (ID 145652078).
Quanto ao perigo da demora, este se encontra presente, pois em não havendo a imissão na posse nas áreas pertencentes à demandada, restarão impossibilitadas a continuidade e a conclusão das obras da linha de transmissão de energia, acarretando prejuízo à autora, que poderá sofrer sanções administrativas, e ao interesse público, na medida em que a produção e distribuição de energia elétrica é uma necessidade ao desenvolvimento do país.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, é dispensável a intimação prévia da parte ré, exigindo-se, para a imissão da posse, repise-se, apenas o quanto disposto no art. 15 do referido Decreto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALOR.
PARÂMETROS.
CASO CONCRETO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente. (STJ - AgInt no AREsp: 1638021 MS 2019/0370977-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2020) Além disso, o deferimento do pedido de imissão provisória na posse do imóvel, mediante o pagamento do valor da avaliação prévia, não acarretará prejuízo à parte ré, tendo em vista que tal valor poderá sofrer modificações ao longo da demanda, inclusive por perícias que poderão ser realizadas.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência, condicionado ao depósito judicial prévio no valor de R$ 3.941,35 (três mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), para conceder em favor da parte autora a imissão provisória na posse da propriedade objeto destes autos, na área indicada na Inicial.
Intime-se o requerido da presente decisão, salientando que o descumprimento acarretará multa pessoal diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao responsável pela obstrução, devendo garantir o acesso à faixa de servidão para que a parte autora possa fazer todas as instalações necessárias às obras.
Ademais, considerando o que dispõe o art. 334 do CPC, na tentativa de uma solução amigável da controvérsia, apraze-se audiência de conciliação telepresencial para o dia 16 de setembro de 2025, às 15h, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 236, §3º do CPC, do art. 3º, caput da Resolução nº 354/2020 e do art. 1º da Portaria nº 453/2022 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Cada advogado, parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência: https://teams.microsoft.com/meet/2121295870719?p=MObrgkKRrT0UUM5qHm no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato.
O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial.
A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
No prazo de até 5 (cinco) dias do presente ato, qualquer uma das partes poderá optar pela realização de ato presencial, ocasião em que o presente processo sairá da pauta virtual e será encaminhado para a pauta de atos presenciais desta Comarca.
Caso não haja acordo durante a audiência, ficará a parte requerida com o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência de conciliação para apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil.
Não realizado acordo e esgotado o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 08:32
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 08:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 16/09/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Santana do Matos, #Não preenchido#.
-
08/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 21:44
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812019-53.2025.8.20.5124
Lucilene Ferreira de Lima
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 13:57
Processo nº 0803309-69.2023.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Erica Jehnifa Maia da Silva
Advogado: Thiago Santos Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 14:00
Processo nº 0800402-82.2025.8.20.5161
Lucia Iara Sousa de Oliveira
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Rozeane Emanuele Medeiros do Vale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0812472-20.2025.8.20.5004
Fabio Fernandes de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Rosangela Moura Luz de Matos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2025 10:43
Processo nº 0145848-32.2013.8.20.0001
Banco Pan S.A.
Valdir Fagundes de Brito
Advogado: Isabelle Christina Barroca Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2013 00:00