TJRN - 0800707-26.2025.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800707-26.2025.8.20.5142 AUTOR: JUTELANDIO MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte ré, contra a decisão de ID. 160003548, que deferiu o pedido liminar da parte autora, sob o fundamento de que o prazo fixado é insuficiente para cumprimento, pugnando pela dilação do referido.
Tempestividade certificada no ID. 160790530.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Os embargos de declaração, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2a Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)”. (Código de Processo Civil.
Página 953. 1a edição.
RT).
Compulsando os autos, observo que de fato o prazo fixado se mostra insuficiente para que o requerido realize o cumprimento da decisão liminar.
Diante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a decisão de ID. 151011608, retificando a parte final para constar: “(…) Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação das partes requeridas para que promovam a SUSPENSÃO dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, denominado de “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Outrossim, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa requerida se abstenha de praticar qualquer ato direto ou indireto de cobrança referente ao contrato supramencionado. (…)”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 01:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:03
Decorrido prazo de JUTELANDIO MEDEIROS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800707-26.2025.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JUTELANDIO MEDEIROS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 15 de agosto de 2025.
Eu, ALANY LOPES GARCIA, chefe de secretaria, digitei-o.
ALANY LOPES GARCIA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
15/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:41
Publicado Citação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800707-26.2025.8.20.5142 AUTOR: JUTELANDIO MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por JUTELANDIO MEDEIROS, em face do BANCO BRADESCO S/A..
Primeiramente, RECEBO a petição inicial por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Da antecipação de tutela.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: “não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim”. (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se o requisito da verossimilhança das alegações ou, como diga a novel legis, a probabilidade do direito, entendo que existem os elementos necessários para o deferimento da medida antecipatória, uma vez que, prima facie, verificou-se a presença da prova inequívoca, indispensável para antecipação dos efeitos do mérito, pelas alegações iniciais da parte autora.
Corroboradas com os documentos acostados, onde se observa a existência dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ainda, há fundado receio de dano ao resultado útil do processo já que a parte autora está mês a mês sofrendo descontos em seu benefício por dívida contestável.
No mesmo sentido, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize.
Sobremais, julgada improcedente a demanda, o réu retornará a efetuar a cobrança.
Ainda, a suspensão momentânea do desconto em evidência não levará a empresa ré à bancarrota, já que se trata de instituição com liquidez.
Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a SUSPENSÃO dos descontos efetuados no benefício da parte autora, denominados de “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITARIO 1”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais), podendo ser majorada em caso de reiterado descumprimento.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, em razão da falta de interesse da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar seu interesse na designação de audiência de conciliação, além de indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
CUMPRA-SE.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUTELANDIO MEDEIROS.
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08/08/2025 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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