TJRN - 0807477-70.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 07:10
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0807477-70.2025.8.20.5001 AUTOR: DOMILSON DANTAS DE FARIAS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), por servidor aposentado, visando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da demora na concessão de sua aposentadoria voluntária.
O autor, servidor público estadual, sustenta que, tendo preenchido os requisitos legais para a aposentadoria, solicitou a emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) em 02/02/2024, a qual foi expedida somente em 19/03/2024.
Alega que a aposentadoria foi requerida em 26/03/2024, sendo publicada em 07/12/2024.
Afirma que houve demora injustificada, tanto na emissão da certidão quanto na análise e concessão da aposentadoria, que ultrapassou os prazos legais e razoáveis.
Pede a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização equivalente à remuneração que lhe seria devida no período de atraso (9 meses) Em sede de contestação (Id. 150389107), os requeridos impugnaram os pedidos, sob a alegação de inexistência de mora na análise do processo administrativo, que seguiu os trâmites regulares.
Alegaram, ainda, que não há amparo legal para a pretensão de indenização, inexistindo dano indenizável.
Suscitaram, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN.
Houve réplica (Id. 155543132).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, porquanto compete ao referido Instituto processar, analisar e decidir os pedidos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, nos termos do art. 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se houve mora injustificada da Administração na emissão da Certidão de Tempo de Serviço e na conclusão do processo de aposentadoria do autor, ensejando o dever de indenizar.
A parte autora instruiu a inicial com documentos que comprovam que já fazia jus à aposentadoria voluntária integral na data do requerimento da CTS, em 02/02/2024.
A certidão foi emitida em 19/03/2024, perfazendo 46 dias.
Descontado o prazo legal de 15 dias previsto na Lei Complementar Estadual nº 303/2005 para emissão de certidão, tem-se um atraso de 31 dias.
Conforme os documentos acostados, o requerimento de aposentadoria foi formalizado em 26/03/2024 e a publicação da aposentadoria ocorreu em 07/12/2024, totalizando 256 dias, dos quais 166 dias excederam o prazo considerado razoável de 90 dias, conforme a Súmula nº 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Juizado Especial da Fazenda Pública do RN.
Dessa forma, a soma dos dias de atraso resulta em 197 dias (6 meses e 14 dias), caracterizando demora injustificada na tramitação do processo administrativo, violando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Ressalte-se, ademais, que o fato de o autor ter exercido o cargo sob a condição de servidor público estabilizado nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não constitui óbice ao reconhecimento do direito pleiteado, uma vez que a estabilidade assegura ao servidor o direito à aposentadoria nos moldes do regime próprio, conforme reconhecido pela jurisprudência pacífica.
Comprovada a inércia administrativa além dos prazos previstos, impõe-se reconhecer o direito à indenização pelos prejuízos suportados, nos termos do entendimento pacificado nas Turmas Recursais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da demora na concessão da aposentadoria do autor, correspondentes ao período de 6 meses e 14 dias.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:49
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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