TJRN - 0845593-48.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 01:21 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            22/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0845593-48.2025.8.20.5001 Autor: IRANILDO ALEXANDRE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a revisão de seu enquadramento funcional para classe horizontal “J”, do vínculo nº 1, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes.
 
 Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões.
 
 Contestação apresentada em ID 158439527. É o sucinto relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Decido.
 
 Da Prejudicial de mérito Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 20/06/2025, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 20/06/2020.
 
 Súmula 85 do STJ.
 
 Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito.
 
 Mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como professor classe “J”, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas.
 
 A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
 
 A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, como também a progressão horizontal pela classe, os requisitos exigidos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga.
 
 Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Base legal Classe Nível Justificativa para modificação do enquadramento e ID 26/07/1993 - CL - 1 - Admissão em período anterior à LCE nº 322/2006. 01/03/2006 Art. 58, caput e 59, I e 73 da LCE n. 322/06; E PN - I Enquadramento inicial pela LCE n. 322/2006, conforme ficha funcional (ID. 105696309). 01/04/2009 Arts. 7, III, 45, caput, §§ 1º e 2º da LC 322/06; A III Promoção vertical para o nível III, retorno de classe.
 
 Promoção vertical com manutenção de nível acrescentada apenas a partir da LCE 507/2014. 01/08/2009 Arts. 1º e 3º da LC 405/2009; B III Progressão concedida por força da Lei Complementar 405/2009, como compensação ao atraso na progressão dos professores, com elevação para classe seguinte. 01/04/2011 Art. 41, I, LCE n. 322/06 C III Progressão após interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma Classe. 01/04/2013 Art. 41, I, LCE n. 322/06 D III Progressão após interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma Classe. 26/03/2014 Art. 1º, LCE n. 503/2014 E III LCE n. 503/2014, que concedeu uma classe 01/04/2015 Art. 41, I, LCE n. 322/06 F III Progressão após interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma Classe. 15/10/2015 Art. 3º do Decreto 25.587/2015 G III Decreto n. 25.587/2015, concede duas classes 01/04/2017 Art. 41, I, LCE n. 322/06 H III Progressão após interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma Classe. 01/04/2019 Art. 41, I, LCE n. 322/06 I III Progressão após interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma Classe. 01/04/2021 Art. 41, I, LCE n. 322/06 J III Progressão após interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma Classe. 01/11/2021 Arts. 7, IV, 45, caput, §§ 1º e 2º da LC 322/06; J IV Promoção para nível IV posterior a LCE 507/2014, manutenção da classe 01/11/2021 J IV Enquadramento adequado à parte autora até a prolação da sentença e em adstrição aos pedidos, conforme última disposição da tabela.
 
 Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
 
 Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
 
 Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
 
 Acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
 
 Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
 
 Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) obrigação de fazer: determinar o réu a realizar a progressão da parte autora para a classe “J”, mantendo-se o nível, registrando nos assentos funcionais a data de 01/04/2021.
 
 Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
 
 Serve a presente sentença como mandado de intimação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09. b) obrigação de pagar: Condenar o réu a pagar os valores retroativos referente às classes não implantadas a partir de 20/06/2020 (observada a prescrição), até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. É o projeto.
 
 Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
 
 Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Natal, data do registro no sistema JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            21/09/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 18:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/09/2025 06:07 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2025 03:42 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 03:42 Decorrido prazo de IRANILDO ALEXANDRE em 01/09/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 00:56 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0845593-48.2025.8.20.5001 Parte autora: IRANILDO ALEXANDRE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
 
 Do contrário, exclua-se a prioridade.
 
 Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
 
 Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
 
 Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
 
 Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
 
 Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
 
 Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
 
 Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
 
 Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/08/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 17:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2025 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2025 16:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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Sentença • Arquivo
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