TJRN - 0811769-89.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:57
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 00:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0811769-89.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME EXECUTADO: JOSE RICARDO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos, oportunizou-se a juntada de procuração devidamente assinada pela parte autora, datada do corrente mês e ano, entre outros documentos, conforme despacho de id. 156948580, de sorte a sanear sua petição inicial, carreando aos autos documentação essencial à propositura da ação, diligências essas que não restaram cumpridas pela parte demandante, apesar de regularmente intimada através de seu advogado.
Portanto, não estando a inicial acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, há de ser indeferida, por ser inepta, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 330, I, do CPC.
O indeferimento da inicial, via de consequência, acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 321, parágrafo único; 330, I e 485, I, todos do CPC, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:56
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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