TJRN - 0813202-08.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:31
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813202-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M.
M.
D.
S., JONEMERE DA SILVA ADVOGADOS: BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, HUGO HELINSKI HOLANDA, ANA TEREZA DE ARAUJO BARBALHO AGRAVADOS: LUZIA GENEROSA DA SILVA, EDNA MARQUES DA SILVA CAMPOS, EILSON MARQUES DA SILVA, ESMERIA MARQUES DA SILVA BARROS, EDMILSON MARQUES DA SILVA, ERIBERTO MARQUES DA SILVA, ELIZANGELA MARQUES DA SILVA, ELIELMA MARQUES DA SILVA LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.
M.
DA S., menor representado por sua genitora JONEMERE DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0817734-72.2016.8.20.5001 ajuizada por LUZIA GENEROSA DA SILVA, EDNA MARQUES DA SILVA CAMPOS, EILSON MARQUES DA SILVA, ESMERIA MARQUES DA SILVA BARROS, EDMILSON MARQUES DA SILVA, ERIBERTO MARQUES DA SILVA, ELIZANGELA MARQUES DA SILVA, ELIELMA MARQUES DA SILVA LIMA, rejeitou o pedido de divisão do crédito em partes iguais entre os pensionistas habilitados no processo.
A decisão agravada indeferiu a pretensão do agravante de que o crédito executado fosse dividido em quotas de 50% (cinquenta por cento) para cada pensionista, considerando que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN informou a existência de dois dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte do instituidor do benefício.
O agravante aduziu que o crédito objeto da execução possui natureza previdenciária e salarial, derivado de sentença judicial transitada em julgado em favor do falecido Miguel Marques da Silva, e que, com o óbito, a legitimidade para o recebimento passou aos dependentes habilitados à pensão por morte.
Alegou que, segundo o Decreto n. 85.845/1981 e da Lei Complementar Estadual n. 308/2005, os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser pagos em quotas iguais aos dependentes previdenciários habilitados, sendo a hipótese de sucessão apenas subsidiária, quando inexistentes pensionistas.
Ressaltou que existem julgados no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que já reconheceram a aplicação do art. 1º, II, do Decreto n. 85.845/1981, fixando que o crédito não recebido em vida deve ser partilhado igualmente entre os dependentes, sem necessidade de inventário ou arrolamento.
Argumentou, ainda, que os valores de natureza previdenciária não se confundem com herança, por possuírem caráter alimentar.
Formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando ausência de condições financeiras para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Requereu, também, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para sustar a expedição de alvarás em favor de herdeiros não pensionistas, considerando a iminência da liberação dos valores.
No mérito, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que a divisão do crédito se dê exclusivamente entre os dependentes habilitados à pensão por morte, com exclusão dos demais sucessores. É o relatório.
Conheço do recurso.
Inicialmente, considerando a condição de menor do agravante e a proteção especial assegurada pela ordem jurídica, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, defere-se a gratuidade da justiça.
No que diz respeito ao arcabouço normativo aplicável à destinação dos valores devidos ao falecido MIGUEL MARQUES DA SILVA, é imprescindível distinguir entre benefício previdenciário em manutenção e crédito pretérito já constituído e reconhecido judicialmente antes do recebimento.
Segundo o art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros, e o acervo hereditário passa a constituir condomínio hereditário até a partilha, na forma do art. 1.791 do Código Civil.
Nessa perspectiva, parcelas vencidas de natureza alimentar, quando já configuradas como crédito patrimonial certo e exigível do de cujus no momento do óbito, integram a herança e se submetem ao regime de vocação e partilha previsto no art. 1.829 do Código Civil, não se confundindo com prestação previdenciária em curso.
O Decreto n. 85.845/1981, ao dispor no art. 1º que “os valores não recebidos em vida [...] serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados”, e a Lei Complementar Estadual n. 308/2005, ao prever no art. 77, § 5º, o pagamento “aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes, aos seus sucessores”, tratam primordialmente de uma via administrativa de adimplemento célere de verbas devidas ao servidor, com foco na legitimação para recebimento quando se cuida de prestação de índole previdenciária ou estatutária típica e ainda não incorporada ao patrimônio pela via executiva judicial.
Essas normas não alteram a titularidade civil de crédito pretérito já reconhecido judicialmente, nem afastam a regra matriz de transmissão imediata da herança, de índole civil, quando o titular falece antes da percepção dos valores.
Diante do que dos autos consta, há de se aplicar a disciplina do Código Civil quando o crédito alimentar já se encontra definitivamente reconhecido por título judicial e pendente apenas de satisfação material, pois, nessa hipótese, o que se tem não é a continuidade de benefício previdenciário em manutenção, mas um direito patrimonial certo do falecido, que ingressou no seu patrimônio e, com o óbito, integra o acervo hereditário, sujeitando-se à meação e aos quinhões hereditários.
A própria Lei Complementar Estadual n. 308/2005 não contém regra específica que desloque para dependentes previdenciários, de modo exclusivo e automático, valores pretéritos objeto de título judicial transitado em julgado; sua preocupação central recai na concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, inclusive pensão por morte, sem dispor expressamente sobre a destinação de créditos pretéritos judicializados.
No plano processual, o art. 110 do Código de Processo Civil legitima a sucessão processual exatamente para que, falecida a parte, o feito prossiga com seus sucessores, o que reforça a sujeição do crédito judicial à lógica civil-sucessória, como também se harmoniza com a diretriz administrativa de que o juízo da execução é o competente para conduzir a habilitação e o direcionamento do pagamento a quem de direito, preservando a coerência entre o título judicial e a destinação do numerário.
Superada a fixação do regime jurídico aplicável, passa-se ao exame do pedido de efeito suspensivo.
De acordo com o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a presença concomitante de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, a probabilidade do direito recursal não se evidencia em cognição sumária, pois a decisão agravada, ao qualificar o montante como crédito patrimonial certo e exigível do falecido e direcionar sua partilha pelos parâmetros do Código Civil, mostra-se alinhada ao regime de transmissão imediata da herança e à distinção conceitual entre benefício previdenciário em manutenção e crédito pretérito judicialmente reconhecido.
A tese de aplicação automática do Decreto n. 85.845/1981 e do art. 77, § 5º, da Lei Complementar Estadual n. 308/2005, para pagamento exclusivo a dependentes previdenciários com quotas iguais, não se impõe, nesta fase, como interpretação prevalente quando o crédito já integra o patrimônio do de cujus e, por consequência, o acervo hereditário.
No que toca ao risco de dano, a alegada iminência de expedição de alvarás não se mostra, por si, apta a caracterizar dano de difícil ou impossível reparação.
Eventual reforma do decisum, em julgamento colegiado, admite recomposição do status quo mediante compensação ou restituição, providências processuais corriqueiras em matéria de pagamentos indevidos ou partilhas revistas.
Além disso, a condução do cumprimento de sentença pelo Juízo a quo, com habilitações e controle sob supervisão judicial, mitiga o risco de liberação açodada e sem rastreabilidade, o que também esvazia a urgência excepcional requerida para suspensão de efeitos.
Ausentes, portanto, os requisitos legais para a tutela de urgência recursal.
Diante do exposto, defiro a gratuidade da justiça ao agravante e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
28/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813202-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M.
M.
D.
S.
REPRESENTADO POR JONEMERE DA SILVA ADVOGADOS: BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, HUGO HELINSKI HOLANDA, ANA TEREZA DE ARAÚJO BARBALHO AGRAVADOS: LUZIA GENEROSA DA SILVA, EDNA MARQUES DA SILVA CAMPOS, EILSON MARQUES DA SILVA, ESMERIA MARQUES DA SILVA BARROS, EDMILSON MARQUES DA SILVA, ERIBERTO MARQUES DA SILVA, ELIZANGELA MARQUES DA SILVA, ELIELMA MARQUES DA SILVA LIMA ADVOGADO: LAURIVAN PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Verifica-se que a parte agravante requereu o benefício da gratuidade da justiça, sem, contudo, ter apresentado documentação atualizada que comprovasse a hipossuficiência para a concessão do benefício.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando documentos comprobatórios atualizados.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
07/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:03
Juntada de termo
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31/07/2025 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/07/2025 14:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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