TJRN - 0801232-41.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801232-41.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA SALDANHA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, no qual a parte autora requer a expedição de mandado de penhora em razão da ausência de pagamento voluntário. É o que importa relatar.
O pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso.
Desse modo, acolho o pedido de penhora e determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523, 3º c/c art. 841 do CPC), com observância do disposto no art. 836, §1º, do CPC.
Havendo penhora de bens, tendo em vista a ausência de depositário judicial nesta Comarca e caso não exista nos autos indicação por parte do exequente neste sentido (art. 840, II e III, e §1º, do CPC), o executado deverá ser prontamente nomeado depositário do acervo patrimonial constrito, até ulterior determinação deste Juízo.
O executado poderá justificadamente requerer a substituição ou reavaliação dos bens penhorados em 10 (dez) dias (art. 847 do CPC).
Após a avaliação, intime-se a parte para que informe de deseja adjudicar os bens (art. 876 do CPC), ou proceder à alienação, especificando se particular ou por meio de leilão (art. 880 do CPC).
No caso de pedido de adjudicação, o exequente, no mesmo prazo deverá depositar a diferença se o valor do crédito for inferior ao valor dos bens penhorados em avaliação definitiva.
Requerida a adjudicação, intime-se o executado para se manifestar em 05 (cinco) dias, na forma do art. 876, §1º, CPC.
Transcorrido o prazo em branco, lavre-se auto de adjudicação, expedindo-se Carta de Adjudicação e mandado de imissão na posse/ordem de entrega, se for o caso.
Postulada alienação particular, o exequente deverá prestar as informações a que alude o art. 880, §1º, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida para decisão.
Postulado leilão judicial, determino à Secretaria Judiciária que providencie sua designação pelo último valor atualizado da dívida, na forma do art. 881 e seguintes, do CPC, a ser realizado por leiloeiro habilitado neste Juízo, conforme ordem de alternância a cargo da Secretária Judiciária, que deverá cientificado para designar as respectivas praças.
Em se tratando de imóvel, oficie-se ao cartório para acostar aos autos certidão de inteiro teor, com registro da penhora do bem descrito no auto de penhora/avaliação/depósito constante no processo, caso ainda não tenha sido implementada tal diligência.
Havendo pedido de diligências pelo leiloeiro (avaliações, intimações, registro de penhora, pautas das hastas, etc.), fica desde logo deferido.
Realizado o leilão, com ou sem êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:15
Outras Decisões
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15/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801232-41.2024.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA SALDANHA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que não foram encontrados ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) exequente na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos autos (CPC, art. 9º e 10).
Alexandria/RN, 7 de agosto de 2025.
SOLANGE MARINHO DE ALMEIDA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/07/2025.
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10/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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21/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:25
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 01:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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