TJRN - 0858151-52.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0858151-52.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CARLOS ALBERTO MARINHO DAS NEVES CPF: *64.***.*62-87 Advogado: ANA CATARINA GURGEL DE CASTRO SIMONETTI Requerido: MARLUCE MARINHO DAS NEVES CPF: *06.***.*72-68 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por CARLOS ALBERTO MARINHO DAS NEVES, devidamente qualificado, por advogada, em face de sua genitora, MARLUCE MARINHO DAS NEVES.
Alega que a requerida foi diagnosticada com a Transtorno Neurocognitivo Maior Intelectual (CID10 G30.8 + F01.8), estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação como curador provisório.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico subscrito por médico neurologista, id 159180672. É o relatório.
DECIDO.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma se encontra acometida de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido as limitações que o acometem.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, CARLOS ALBERTO MARINHO DAS NEVES como Curador Provisório de MARLUCE MARINHO DAS NEVES com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do requerido, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador provisório terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se o curatelado para a audiência de entrevista que designo para o dia 1º de outubro de 2025, às 11:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que se procedam as intimações necessárias.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso a requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeada como curadora especial a Defensora Pública com atuação nesta Vara, a qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Natal, 29 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:36
Audiência Interrogatório designada conduzida por 01/10/2025 11:20 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0858151-52.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CARLOS ALBERTO MARINHO DAS NEVES CPF: *64.***.*62-87 Advogado: ANA CATARINA GURGEL DE CASTRO SIMONETTI Requerido: MARLUCE MARINHO DAS NEVES CPF: *06.***.*72-68 Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de curatela provisória, intime-se a parte autora, por sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) documento de identidade da requerida (frente e verso); b) documento de validação da assinatura digital do termo de anuência de id 157992637; c) certidões positivas e/ou negativas da Justiça Estadual e Federal no âmbito cível da requerente e da requerida, todos sob pena de indeferimento da tutela antecipada pleiteada.
Escoado o prazo cumpridas ou não as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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