TJRN - 0802616-48.2024.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:28
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0802616-48.2024.8.20.5107 AUTOR: JUDITE GUEDES DA SILVA REU: Banco Daycoval DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por JUDITE GUEDES DA SILVA em face de Banco Daycoval.
A parte autora alega, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu beneficio previdenciário quantum monetário relativo a uma suposta contratação de empréstimo consignado.
Contestação (ID. nº 142290389).
Impugnação (ID. nº 142587577). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357, do Código de Processo Civil, necessário se faz decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de modo a organizar e sanear o processo.
Inicialmente, verifica-se que a parte demandada arguiu como matéria preliminar os seguintes pontos: - Ausência de pretensão resistida; - Impugnação ao benefício da justiça gratuita; 1) AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA No entender deste Juízo, quer parecer óbvio que a parte autora não necessita de exaurimento da via administrativa como requisito à propositura da ação.
Nesses termos, atendeu e preencheu as exigências e requisitos processuais previstos no art. 320 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Deve-se atentar, ademais, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual, à luz do que dispõe o art. 5 º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Desse modo, é o caso de REJEITAR a preliminar arguida pela parte demandada. 2) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Destarte, ao contrário do que aduz a parte requerida na contestação em relação a impugnação à gratuidade da justiça gratuita, vislumbro suficientemente comprovada a insuficiência financeira da parte autora.
Dessa forma, diante da presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC) torna-se desnecessária a dilação probatória para coleta de outros elementos comprobatórios.
Desse modo, é o caso de REJEITAR a preliminar arguida à GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Intimem-se as partes a fim de que informem o(s) ponto(s) controvertido(s) e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, em caso positivo, no prazo de 10 (dez) dias.
Advirta-se que sua inércia poderá importar no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Demais providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NOVA CRUZ/RN, DATA REGISTRADA PELO SISTEMA MÁRCIO SILVA MAIA JUIZ DE DIREITO -
08/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/12/2024 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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18/12/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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18/12/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/12/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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01/10/2024 15:04
Recebidos os autos.
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01/10/2024 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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30/09/2024 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUDITE GUEDES DA SILVA.
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30/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 22:53
Conclusos para despacho
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19/09/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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