TJRN - 0804215-12.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:01
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804215-12.2021.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUZIA DE FATIMA GOMES FREITAS PARTE RÉ: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LUZIA DE FÁTIMA GOMES FREITAS ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual a instituição bancária suscitou preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Realizada prova pericial, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato não pertence ao autor.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, ambas as partes apresentaram petição no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não há que prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada, eis que há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações autorais, além dos pedidos formulados estarem concatenados com os fatos narrados.
Assim, afasto a preliminar suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde fevereiro de 2021 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 622651028, no valor total de R$ 14.403,47, a ser adimplido por meio de 84 parcelas mensais no importe de R$ 356,63, a ser descontado de seus proventos junto ao INSS.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente.
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 75410630), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu (ID 160258458): Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC: “incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento” (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que houve o efetivo depósito da quantia no importe de R$ 14.403,47 (catorze mil, quatrocentos e três reais e quarenta e sete centavos) na conta bancária da parte autora, conforme cópia de TED acostada aos autos (ID 163014939 – Pág. 3), documento que se coaduna com o extrato da conta bancária da parte autora, estando tal quantia depositada judicialmente (ID 75350493), de modo que sua liberação em favor da parte ré é medida de rigor.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício previdenciário relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Em caso análogo ao dos autos, cito o seguinte precedente oriundo do Egrégio TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0810489-97.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referente ao contrato nº 622651028, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 622651028, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; d) ademais, considerando o depósito judicial da quantia depositada na conta bancária da parte autora, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da ré, no importe de R$ 14.403,47 (catorze mil, quatrocentos e três reais e quarenta e sete centavos), acrescidos dos rendimentos legais, conforme comprovante de depósito de ID 75350493, devendo a demandada indicar conta para fins de transferência do importe.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804215-12.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 12 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
12/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 16:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 07:30
Juntada de diligência
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:47
Juntada de diligência
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17/06/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:15
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:18
Juntada de termo
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13/06/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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28/06/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:40
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 16:36
Decorrido prazo de PLINIO MAX MELO em 27/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:36
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/07/2022 23:59.
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14/07/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:52
Outras Decisões
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20/06/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 12:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:19
Decorrido prazo de PLINIO MAX MELO em 11/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:39
Juntada de termo
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15/02/2022 15:45
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 01:06
Decorrido prazo de PLINIO MAX MELO em 17/12/2021 23:59.
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30/11/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 02:22
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 12:46
Juntada de termo
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11/11/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:52
Expedição de Ofício.
-
08/11/2021 08:52
Expedição de Ofício.
-
08/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2021 10:19
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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