TJRN - 0857126-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ROCCO JOSE ROSSO GOMES em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0857126-04.2025.8.20.5001 AUTOR: CLECIO VEICULOS LTDA - EPP, CR PRIME INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora/embargada CLECIO VEICULOS LTDA - EPP, CR PRIME INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 159891612), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0857126-04.2025.8.20.5001 Partes: CLECIO VEICULOS LTDA - EPP x BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Dívida e Ressarcimento de Valores aforada por Clécio Veículos LTDA e CR Prime Investimentos e Empreendimentos Imobiliários LTDA, em face do Banco Bradesco S.A, igualmente qualificados.
Narram as autoras, em síntese, que o representante legal das empresas, Clécio Silvino Bezerra, teve seu telefone celular subtraído mediante roubo em São Paulo, enquanto se dirigia à residência de sua filha.
Após o referido crime, os requerentes alegam que os criminosos obtiveram acesso às contas bancárias das empresas e realizaram diversas movimentações financeiras atípicas.
Dentre essas transações, destaca-se a contratação de empréstimo realizada na conta nº 491288-8, agência 2134-2, de titularidade da CR Prime Investimentos e Empreendimentos Imobiliários LTDA, no dia 12 de junho de 2025, no valor de R$ 11.999,00 (onze mil, novecentos e noventa e nove reais), bem como diversas transferências via PIX — inclusive para a conta pessoal do próprio Sr.
Clécio Silvino Bezerra.
Sustentam os demandantes que o banco não adotou os procedimentos adequados de segurança para identificar e impedir tais movimentações fraudulentas, configurando falha na prestação do serviço.
Pleiteiam, em caráter de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do empréstimo litigioso e dos juros de cheque especial, bem como a proibição da inclusão do nome das empresas em cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requerem a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a restituição dos valores indevidamente transferidos, o cancelamento da cobrança de quaisquer juros referentes ao uso do limite do cheque especial, além da condenação do banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o sucinto relatório.
Decido.
Visam as requerentes a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança do empréstimo em litígio, vinculado à segunda demandante, bem como dos juros do cheque especial, e para impedir a inscrição do nome das empresas em cadastros restritivos de crédito.
O art. 300 do novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1.
Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2.
Burilando os preceptivos 104 e 107, do Código Substantivo Civil, incontestável o requisito da manifestação volitiva válida por agente capaz para a validade de qualquer negócio jurídico.
No tocante à suspensão da cobrança do empréstimo litigioso, observo que as autoras narram que seu representante foi vítima de roubo em 12/06/2025, na cidade de São Paulo/SP, conforme boletim de ocorrência (id. 157677843) e relatório de eventos adversos emitido pela locadora de veículos SAU – Movida São Paulo Saúde (id. 157677848).
Constato, ainda, que a contratação do empréstimo questionado ocorreu no mesmo dia do referido roubo, conforme extrato bancário adunado ao id. 157760782, e que houve contestação da operação pelo representante legal das autoras (id. 157681123), o que indica que a transação celebrada foi realizada por terceiros fraudadores, inexistindo, portanto, conduta volitiva dos autores na contratação, razão pela qual reputo presente a probabilidade do direito.
No que tange ao risco de perigo de dano, é evidente sua presença no caso em apreço, pois o empréstimo em questão compromete a renda da empresa afetada, o que pode acarretar prejuízos de difícil reparação, afetando diretamente a continuidade das atividades empresariais e sua capacidade financeira.
No tocante à suspensão da cobrança dos juros decorrentes do uso do cheque especial, ao examinar os extratos bancários, não constato prova da cobrança em tela, o que, portanto, afasta a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos citados, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar a suspensão da cobrança do empréstimo em litígio, vinculado à segunda demandante, bem como se abstenha de inscrevê-la em órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Noutra via, indefiro a suspensão da cobrança de juros do cheque especial.
Determino a designação da audiência de conciliação virtual, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a citanda que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) [1][1]Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 300. [2][2]Ob. cit.
Pág. 301. -
03/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 10:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 06/04/2026 13:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/08/2025 10:34
Recebidos os autos.
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03/08/2025 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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