TJRN - 0821574-75.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0821574-75.2025.8.20.5001 Parte autora: HUDA ABY ZAYAN Parte ré: Município de Natal e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por HUDA ABY ZAYAN em face do MUNICÍPIO DE NATAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL – NATALPREV, ambos qualificados, visando a expedição de certidão referente aos períodos de licença-prêmio não usufruídas.
Alega que o requerido já extrapolou o prazo legal para emissão da certidão.
Diante disso, pugna para que seja determinada judicialmente a exibição da documentação referida na peça vestibular.
Juntou documentação.
Citada, a parte ré não ofereceu contestação, tendo apresentado as cópias solicitadas na exordial. É o relatório.
Decido.
Dispõe o CPC: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora quando vem em Juízo visando a obter uma cópia certidão referente aos períodos de licença-prêmio não usufruídos, tendo em vista a pretensão resistida na via administrativa, o que restou demonstrado no documento de ID 147747707, exsurgindo, daí, o interesse de agir.
Além disso, o referido documento, por seu conteúdo, se perfaz como documento comum a ambas as partes, logo não há como este Juízo admitir a recusa da exibição, nos termos do art. 399, III do CPC.
Com efeito, o direito à obtenção de certidão encontra-se assegurado na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", que dispõe: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.” Além disso, os dispositivos da Lei Municipal nº 5.872/2008 reiteram tal garantia, especialmente os artigos a seguir: Art. 78. É assegurada, nos termos do artigo 5º , XXXIV, “b”, da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da Administração Pública.
Parágrafo único.
As certidões serão expedidas sob a forma de relato ou mediante cópia reprográfica dos elementos pretendidos.
Art. 79.
Para o exercício do direito previsto no artigo anterior, o interessado deverá protocolar requerimento no órgão competente, independentemente de qualquer pagamento, especificando os elementos que pretende ver certificados.
Art. 80.
O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias úteis, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
No caso dos autos, restou demonstrado que a Administração Pública não observou os prazos legalmente estabelecidos, configurando omissão que viola o direito constitucional da autora, bem como os princípios da legalidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Assim sendo, como a parte autora somente conseguiu ter acesso à certidão depois de demandar em Juízo, a demanda exibitória cumpriu a sua finalidade, cabendo à parte ré arcar com os ônus advindos da sucumbência.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para reconhecer o direito da autora à exibição da certidão referente aos períodos de licença-prêmio não usufruídos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:32
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:44
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:38
Juntada de Ofício
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09/04/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 07:14
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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