TJRN - 0807330-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0807330-49.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: JOSE ARIMATEIA DO NASCIMENTO, JOSE GANDHI FERREIRA SOARES, JURANDY BATISTA DE MESQUITA, JANCLEIDE SA DE SOUZA, JACQUELINE MARIA DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada por, Jose Arimateia do Nascimento, Jose Gandhi Ferreira Soares, Jurandy Batista de Mesquita, Jancleide Sa de Souza e Jacqueline Maria dos Santos qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte- IPERN, para apuração da importância que lhe foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para apresentar impugnação, a parte executada aduziu divergência de cálculos.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial - COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada nos autos (ID n° 136311476).
As partes exequente e executada discordaram dos cálculos da COJUD (ID n° 140091274 e 140091276). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (ID nº 136311476) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD ID nº 136311476 para fixar os índices da execução, devido da seguinte forma: a) em (-29,79%) a título de direito da exequente Jose Arimateia do Nascimento , b) em (-46,00%) a título de direito da exequente Jose Gandhi Ferreira Soares, c) em (-45,6%) a título de direito da exequente Jurandy Batista de Mesquita , d) em (-2,66%) a título de direito da exequente Jancleide Sa de Souza , e) em (-29,79%) a título de direito do exequente Jacqueline Maria dos Santos.
Assim, a Contadoria Judicial apurou que os exequentes Jose Arimateia do Nascimento, Jose Gandhi Ferreira Soares, Jurandy Batista de Mesquita, Jancleide Sa de Souza e Jacqueline Maria dos Santos tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94.
Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 12 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:10
Outras Decisões
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15/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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25/11/2024 15:02
Juntada de cálculo
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20/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 18:52
Outras Decisões
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14/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2023 15:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2023 04:54
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 04:41
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 04:30
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:08
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
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22/06/2022 06:42
Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em 21/06/2022 23:59.
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09/06/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 09:41
Outras Decisões
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05/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
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16/04/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 00:47
Conclusos para despacho
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16/02/2022 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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