TJRN - 0803225-18.2025.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 06:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803225-18.2025.8.20.5100 DECISÃO Acolho a manifestação de ID 161205846, sendo assim, recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 02:20
Publicado Citação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803225-18.2025.8.20.5100 DECISÃO Acolho a manifestação de ID 161205846, sendo assim, recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:32
Outras Decisões
-
20/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803225-18.2025.8.20.5100 DESPACHO Considerando que, conforme se depreende dos extratos juntados aos autos, os descontos cessaram no ano de 2019, e que a presente ação somente foi ajuizada em 2025, ultrapassando, em tese, o prazo quinquenal previsto para o exercício do direito de ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência de prescrição.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845615-09.2025.8.20.5001
Iara de Lima Costa
Municipio de Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 13:41
Processo nº 0803251-16.2025.8.20.5100
Joao Bosco Lopes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 23:02
Processo nº 0016710-85.2008.8.20.0001
Guaraci Souza de Freitas
Jose Martins
Advogado: Geraldo Emidio do Couto Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 10:22
Processo nº 0836516-15.2025.8.20.5001
Melquias Moreira da Silva
Karine Reboucas Nobre Barbalho
Advogado: Rayanne Alexandre de Almeida Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 13:46
Processo nº 0801107-44.2019.8.20.5144
Edileuza Maria de Souza
Municipio de Vera Cruz
Advogado: Tarcilla Maria Nobrega Elias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2019 12:11