TJRN - 0807582-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 08:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0807582-47.2025.8.20.5001 REQUERENTE: YLANA MAISA FREIRE CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Trata-se de ação ordinária proposta por YLANA MAISA FREIRE CAVALCANTE em face do Município de Natal, ambos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo suas funções como Técnico em Radiologia.
Pugna pela implantação do piso salarial dos técnicos de radiologia, no valor de dois salários mínimos.
Devidamente intimado, o ente demandado ofereceu contestação requerendo, preliminarmente, falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica em ID.152086549. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 10/02/2025, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 10/02/2020.
A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
A Lei Federal n.º 7.394/1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, estabelece, no art. 16, que o salário-mínimo desses profissionais será equivalente a dois salários-mínimos profissionais da região, incidindo sobre os vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade.
Art. 16 – O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando demandas referentes à jornada de trabalho dos Técnicos em Radiologia, fundadas no art. 14 da Lei n.º 7.394/1985, firmou o entendimento de que tal lei prevê normas gerais e que, embora cada ente federado deva regulamentar seu serviço público, instituindo o respectivo regime jurídico, os servidores também estão sujeitos às regras estabelecidas pela União no exercício da competência estabelecida no art. 22, XVI, da Constituição.
Todavia, extrai-se de outros julgados daquela Corte Superior que tal Lei tem sido aplicada não como norma de caráter geral, mas, sim, de aplicação subsidiária, prevalecendo sobre ela, quando existente, a legislação estadual ou municipal que regulamente o mesmo tema: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FÉRIAS.
ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO FEDERATIVO.
AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS.
INAPLICABILIDADE DAS LEIS FEDERAIS 1.234/50 E 7.394/85 E DO DECRETO 92.790/86. 1.
Os servidores públicos estaduais estão submetidos ao regime jurídico próprio de seus estados, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais.
Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores. 2.
As normas insertas nas Leis Federais 1.234/50 e 7.394/85 e no Decreto 92.790/86, não se aplicam ao recorrente, pois as matérias referentes às férias e ao adicional de insalubridade encontram-se disciplinadas, no Estado de Goiás, pelas Leis estaduais 10.460/88, 11.783/92 e pelo Decreto 4.069/93. 3.
Como servidor público estadual, o recorrente está sujeito às normas do estatuto próprio do Estado ao qual pertence, não havendo se falar na prática de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, bem como em direito líquido e certo a ser amparado. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento (STJ, RMS 12.967/GO, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011) Ou seja, a Lei n.º 7.394/1985 se aplica aos servidores públicos estaduais ou municipais até que sobrevenha legislação específica do respectivo ente público.
Quanto ao piso nacional da categoria, o Município de Natal não se desincumbiu do ônus de provar que há legislação regulando em sentido diverso o piso remuneratório dos Técnicos em Radiologia integrantes dos seus quadros, pelo que é impositiva a incidência da referida Lei Federal também em relação a essa matéria, aplicando-se o previsto em seu art. 16, que fixa o piso em dois salários mínimos.
O Supremo Tribunal Federal, em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada contra o supramencionado art. 16, concluiu que a expressão "salários mínimos profissionais da região" se refere, simplesmente, ao salário-mínimo, e, com fundamento na parte final do art. 7.º, IV, da Constituição, deferiu medida cautelar, determinando o congelamento da base de cálculo prevista naquele dispositivo.
Considerando que a decisão do STF transitou em julgado em 13/5/2011 – informação extraída do seu sítio eletrônico10 – e que, à época, o salário-mínimo era de R$ 545,00, o piso nacional dos Técnicos em Radiologia é de R$ 1.090,00.
As fichas financeiras encartadas no ID 142413575, apresentada pela autora, demonstra que ele recebeu salários inferiores ao valor de dois salários mínimos vigentes em cada período, não tendo sido respeitado, portanto, o piso salarial previsto, fazendo jus a Autora ao recebimento da diferença das quantias pagas a menor.
Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pleitos autorais, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de Natal à implantação do piso salarial em dois salários mínimos vigentes à época do julgamento da ADPF 151 MC, corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, sem vinculação aos reajustes anuais do salário mínimo, bem com ao pagamento das verbas retroativas, devidas a esse títulos, referentes aos últimos 5 anos.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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