TJRN - 0866502-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:58
Decorrido prazo de EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866502-48.2024.8.20.5001 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DEICOT - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: VALMIR PEREIRA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Após analisar o caderno processual, tenho por correto acolher o pleito formulado pelo Órgão Ministerial, por meio do petitório de ID 153545959, para fins de designação de audiência, prevista no artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP, de maneira a verificar a voluntariedade do acordo de não persecução penal - ANPP - firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o (a) investigado (a) VALMIR PEREIRA SILVA, conforme termo acostado no ID 153545959.
A questão é que depois de examinar os autos, verifico o seguinte: 1) não se trata de hipótese de arquivamento do procedimento investigativo, uma vez que existe justa causa para deflagração da persecução penal; 2) o delito atribuído ao (à) autuado (a) não envolveu violência e/ou grave ameaça contra pessoa, além de estabelecer pena privativa de liberdade mínima inferior a 04 (quatro) anos; 3) a análise do expediente acostado no ID 162708443– págs. 01/02, revela que VALMIR PEREIRA SILVA, confessou formal e circunstanciadamente a prática do crime.
Noutra vertente, observo que: 1) a conduta atribuída ao (à) investigado (a) não se caracteriza como infração de menor potencial ofensivo, de maneira que incabível a aplicação da transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei 9.099/1995; 2) o (a) autuado (a) não é reincidente em crime doloso, bem como não há elementos probatórios indicativos de que apresente conduta delitiva habitual; 3) o (a) investigado (a) não foi agraciado (a), nos 05 (cinco) anos anteriores à data do cometimento da infração, com institutos despenalizantes (ANPP, transação penal ou sursis processual); 4) o delito imputado a VALMIR PEREIRA SILVA, não se caracteriza como crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Portanto, DESIGNO audiência de verificação de voluntariedade, prevista no artigo 28-A, § 4º, do CPP, para o dia 30 de outubro de 2025, às 10h25, ato para o qual devem ser intimados o Ministério Público e o (a) investigado (a) VALMIR PEREIRA SILVA, acompanhado (a) de seu defensor.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2025.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 16:00
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 30/10/2025 10:25 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:55
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
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22/08/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/08/2025 00:00
Decorrido prazo de LILIAN ANTONINO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA AMERICANO DA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTANA MATOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866502-48.2024.8.20.5001 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DEICOT - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: VALMIR PEREIRA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado, mediante Portaria (ID 132448808 – Pág. 03), para apurar possíveis crimes do artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, e artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/1941, em relação a fatos que foram noticiados no BO 00182293/2024-A03 que possui o seguinte trecho: O AUDITOR WELSON PINHEIRO ROCHA INFORMOU QUE EM UMA FISCALIZAÇÃO DE ROTINA, NO LOCAL E DATA DESCRITOS, IDENTIFICOU QUE A CARGA APREENDIDA ESTAVA EM DESCOMPASSO COM AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS.
EM SEGUIDA, FOI FEITA A ABERTURA DAS CAIXAS E FOI CONSTATADO QUE A MERCADORIA NÃO ERA COMPATÍVEL COM AS NOTAS FISCAIS.
DESTA FORMA, POR SUSPEITAR SOBRE O CONTEÚDO DAS CAIXAS, O AUDITOR RESOLVEU ACIONAR A POLÍCIA CIVIL PARA AVERIGUAR SE HAVIA ALGUM INDÍCIO ALÉM DA PARTE FISCO/TRIBUTÁRIA.
AS NFs DESCREVIAM O MATERIAL COMO PEÇAS ELETRÔNICAS RECONDICIONADAS, MAS AO ABRIR AS CAIXAS FOI CONSTATADO QUE SE TRATAVA DE MATERIAIS NOVOS DE INFORMÁTICA (MONITORES, FONTES, PLACAS E OUTROS).
O MATERIAL FOI APREENDIDO E TRAZIDO PARA ESTA DELEGACIA, TOTALIZANDO 33 CAIXAS GRANDES.
Após o desfecho da fase investigativa, a autoridade policial que presidiu a apuração deliberou pelo indiciamento de VALMIR PEREIRA SILVA como incurso nas penas do artigo 299, caput, do Código Penal, Em ato contínuo os autos foram remetidos ao Ministério Público que, ao seu turno, trouxe ao feito acordo de não persecução penal que celebrou com o autuado VALMIR, vide ID 153545959, o que impõe deliberação do Juízo sobre a questão. É o que importa relatar.
Decido.
Após examinar a situação posta nos autos, verifico que o acordo de não persecução penal acostado nos autos, firmado entre o Ministério Público e o autuado VALMIR, não se revela passível de homologação, isso considerando que a confissão anexada ao termo (ID 153545959 – Pág. 06) não se deu circunstanciadamente, nos moldes exigidos pelo artigo 28-A do CPP, in verbis: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) (destaquei) E, in casu, eis o termo de confissão trazido ao feito pelas partes: (…) que um homem que se identifica por Boto entrou em contato com o investigado, propondo o seguinte negócio: ele enviaria as máquinas de pescar bichos de pelúcia, cabendo ao investigado alocá-las em estabelecimentos pelo interior do Estado; que do valor apurado, o investigado teria uma comissão de 40% (quarenta por cento); que não lembra o nome dele agora, mas abriu seu telefone na delegacia e mostrou ao delegado o contato; que o homem enviou os equipamentos para o investigado; que o investigado não chegou a recebê-los na transportadora; que na época do fato trabalhava como secretário de agricultura de Afonso Bezerra/RN; que atualmente não está mais trabalhando nesta secretaria porque seu prefeito não se reelegeu; que o material foi apreendido pelo Fisco; que quem emitiu a nota fiscal foi o homem com quem fez o negócio; que soube que a nota não correspondia ao material apreendido; que não sabia que era falsa; que viu o material na delegacia; que não pagou nada pelos equipamentos; que ia apenas recebê-los e arranjar um local para instalá-los; que o próprio emissor da Nota Fiscal n° 052396524 ficou de enviar um técnico para instalar as máquinas. (...) Como se vê, a confissão trazida ao processo não contempla elementares caracterizadoras do crime de falsidade ideológica, consubstanciando-se, em verdade, em relato no sentido de que VALMIR não tinha conhecimento sobre a falsidade documental que teria sido implementada por terceiro a quem qualificou de “Boto”.
E não havendo confissão circunstanciada sobre o cometimento de crime, inviável a homologação pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fatos e fundamentos retro, não homologo o ANPP de ID 153545959.
Intimem-se.
Ao Ministério Público para adoção das providências que entender devidas, no prazo legal.
Cumpra-se.
Natal, 30 de julho de 2025.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/06/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:26
Outras Decisões
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03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
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24/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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23/02/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/02/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/12/2024 00:57
Decorrido prazo de DEICOT - Delegacia Especializada de Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de DEICOT - Delegacia Especializada de Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária em 19/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/11/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/10/2024 06:30
Decorrido prazo de MPRN - 29ª Promotoria Natal em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:30
Decorrido prazo de MPRN - 29ª Promotoria Natal em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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17/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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10/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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