TJRN - 0802046-46.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802046-46.2025.8.20.5101 AUTOR: KELITA KEULE ARAUJO DOS SANTOS RÉU: MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de Assentamento Tardio de Óbito, ajuizado por KELITA KEULE ARAUJO DOS SANTOS, para fins de obtenção de registro de óbito de MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS, seu genitor.
Com a exordial foram juntadas a guia de sepultamento do de cujus (ID 149908598 – pág. 18), seus documentos pessoais e da requerente, e a declaração de óbito do falecido (ID 149908598 – pág. 12).
Por sua vez, o Ministério Público apresentou parecer favorável à procedência do pedido (ID 155855525). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de Justiça gratuita formulado pela Parte Autora, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º a 4º, do CPC.
No que tange ao mérito da ação, as afirmações da parte autora e a documentação acostada aos autos revelam a necessidade de atendimento do requerimento formulado. Explico.
Dispõe o Art. 6º, do Código Civil que "A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva".
Dada, pois, a relevância que o fato jurídico morte tem, a Lei 6.015/73 estipula que todos os óbitos devem ser levados a registro.
O art. 77 do referido diploma legal, inclusive, estabelece que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento".
Acontece que o Direito não pode ficar alheio aos casos nos quais o sepultamento ocorre mesmo antes de lavrado o assento de óbito.
Eis, então, que o art. 83 da Lei 6.015/73 estabelece: "quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver".
O presente pedido de registro de óbito fora do prazo foi formulado por Kelita Keule Araújo dos Santos, na qualidade de filha da falecido, a qual, inclusive, tem o dever de declarar o óbito, segundo inteligência do art. 79 da lei nº 6.015/73, encontrando-se, pois, legalmente amparado para o pleito.
Vê-se, pois, a partir dos documentos trazidos aos autos, em especial através da Declaração de Óbito de ID 149908598 – pág. 12 que, de fato, o Sr Manuel Francisco dos Santos faleceu em 15/12/2009.
Ademais, verifica-se que o requerente acostou todas as informações exigidas pelo artigo 80 e seguintes da Lei Federal n.º 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos para o assentamento do óbito.
Uma vez suprida toda a documentação necessária e não havendo qualquer óbice por parte do Ministério Público, a procedência do pedido autoral é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o benefício da justiça gratuita; e, tendo em vista o disposto na Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inaugural para, em consequência, determinar que seja lavrado o registro de Óbito de MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o artigo 487, I, do CPC/2015.
Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de trinta, tome conhecimento da sentença ora prolatada.
A presente sentença, assinada digitalmente, servindo de mandado de assentamento do óbito de MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS, e os documentos juntados aos autos, serão apresentados ao Cartório competente nesta cidade de Caicó, pela própria parte autora ou por seu Defensor, através de mídia eletrônica, a fim de que seja possibilitada a conferência e extração de cópias, devendo o Cartório comunicar a realização do ato, no prazo de quinze dias, e nos termos da Lei de Registros Públicos.
O referido Cartório disponibilizará uma certidão do registro ora determinado à parte autora sem cobrança de nenhum valor, considerando a gratuidade judiciária concedida nos autos.
Sem custas, em razão da gratuidade judicial deferida.
Transitada em julgado, e expedido o mandado de registro, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a KELITA KEULE ARAUJO DOS SANTOS.
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27/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a KELITA KEULE ARAUJO DOS SANTOS.
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30/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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