TJRN - 0813123-80.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:30
Decorrido prazo de WHANDERLEY ALESSANDRO COSTA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0813123-80.2025.8.20.5124 REQUERENTE: EDIVAN PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO I.
EDIVAN PEREIRA DE SOUSA, qualificado na petição inicial, ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação da tutela em desfavor do Município de Parnamirim, igualmente ali individualizado.
Em seu bojo, solicitou o demandante, a implementação imediata da gratificação de direção escolar no seu contracheque, assim como o pagamento retroativo, desde janeiro de 2025, da mencionada verba.
Volvendo-se a atenção ao cerne do caso em apreço, subordina-se a pretensão plasmada na peça inaugural ao disposto no artigo 300 e 311 do Código de Processo Civil pátrio, onde se encontra a disciplina afeta à tutela provisória de urgência e evidência.
Tratando-se, pois, de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor.
Em um primeiro plano, o instituto em debate não se perfaz, tão somente, na plausibilidade do direito reclamado, o que seria suficiente para a adoção de medidas cautelares, tampouco em meras alegações ou suspeitas.
Exige-se mais.
Será imprescindível a existência de prova clara, robusta, evidente, portadora de um grau de convencimento suficiente, que não comporte qualquer dúvida razoável.
Ressalte-se que, não se afirmando a coexistência do perigo da demora e da plausibilidade do direito; a tutela antecipada haverá de ser indeferida.
In casu, em se tratando de servidor em atividade, incabível a tutela pretendida, diante do óbice previsto na Lei n.º 9.494/97, eis que o Supremo Tribunal Federal decidiu, com efeito vinculante, pela constitucionalidade da proibição da prolação de qualquer decisão sobre pedido de liminar ou tutela antecipada contra a Fazenda Pública que tenha por objetivo o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, reclassificação ou equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.
Assim, as decisões neste campo somente terão repercussão com a sentença de mérito.
Nesse sentido, avulta inviável a concessão do pedido emergencial neste momento processual.
II.
Ante o escandido, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a que deverá apresentar a sua peça de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre o interesse em conciliar e produzir provas.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Sendo apresentadas ou não as razões contestatórias no lapso fixado, intime-se o requerente, a fim de que, em 10 (dez) dias, apresente réplica, se for o caso, e informe se há interesse na dilação probatória.
Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
29/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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