TJRN - 0814205-21.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0814205-21.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELIA MARIA COSTA ESTEVES REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
I – Resumo dos fatos: Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual a autora JOSELIA MARIA COSTA ESTEVES, brasileira, viúva, pensionista de 62 anos, alega ter descoberto descontos indevidos em sua pensão por morte no valor atual de R$ 269,62, iniciados em novembro de 2022, vinculados à "Reserva de Crédito Consignado" de cartão de crédito do BANCO BMG S.A., referente ao contrato nº 17670590.
A autora sustenta ter contratado apenas empréstimo consignado tradicional, jamais solicitando cartão de crédito.
Informa que foram realizados 33 descontos nos últimos anos, totalizando R$ 7.924,54, e que o banco esclareceu que os descontos cobrem apenas juros e encargos mínimos, tornando a dívida impagável.
Pediu a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Na contestação, o BANCO BMG S.A. alegou que os descontos referem-se ao contrato de cartão de crédito consignado benefício firmado em 15/07/2022, sob nº ADE 77164956, esclarecendo que o código 17670590 mencionado pela autora é apenas o número de reserva gerado pelo INSS.
Comprovou que a autora realizou saque autorizado de R$ 5.002,00 em 15/07/2022 e cinco saques complementares posteriores, totalizando R$ 8.249,09 em valores efetivamente utilizados.
Apresentou gravação de videochamada onde a autora confirma dados e autoriza saque complementar.
Requereu dilação probatória para apresentação do contrato, alegou legalidade da operação e inexistência de danos morais.
Houve réplica. É o resumo dos fatos.
Decido.
II – Do mérito: Preliminarmente, cumpre analisar o pedido do réu de dilação probatória para apresentação da cópia do contrato de cartão de crédito consignado.
O art. 342 do Código de Processo Civil estabelece que "Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição".
A juntada do contrato que embasa a cobrança objeto da lide constitui ônus probatório fundamental do réu, devendo ter sido realizada com a contestação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 342 do CPC, indefiro o pedido de dilação probatória.
Ressalta-se que o banco não juntou os contratos dos empréstimos/cartão de crédito, tendo apresentado apenas o arquivo de vídeo da contratação de um dos saques complementares, o que é insuficiente para demonstrar a regularidade das cinco contratações.
Tendo em vista que a relação jurídica em apreço é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, é mister aplicar a inversão do ônus probatório previsto no art. 6, VIII do CDC, tanto pela hipossuficiência do consumidor, como pela verossimilhança da alegação.
A respeito do contrato do cartão de crédito consignado, cuida-se de espécie de contrato atípico, afastados dos modelos legais previstos no Código Civil ou em lei esparsas, porém, o ordenamento jurídico lhe confere validade decorrente do princípio da autonomia da vontade, escrito no art. 425 do CC que prevê ser lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no Código.
Se de um lado a lei permite a liberdade de contratar – o que torna legal o contrato de cartão de crédito consignado – por outro, os contraentes são obrigados a observar normas de ordem pública e interesse social que impõe limitação à autonomia da vontade, principalmente se advindas do Código de Defesa do Consumidor, quando o direito material invocado estiver diretamente relacionado à relação de consumo, normas estas calcadas na função social do contrato, na boa-fé objetiva e no princípio da transparência, regramentos vitais da relação de consumo (arts. 4º, III e art. 31 do CDC).
O art. 6º, III, CDC prevê que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Muito embora o banco promovido argumente que o serviço adquirido foi um contrato de cartão de crédito consignado com desconto do mínimo em folha de pagamento, modalidade diferente de um empréstimo consignado, o fato é que estão presentes os requisitos de um contrato de empréstimo através do cartão do crédito, no qual a instituição financeira fornece uma quantia em dinheiro, estando o autor obrigado a restituir através de descontos em seu contracheque.
Ocorre que, havendo o lançamento apenas do pagamento mínimo, o consumidor não amortizará nada do montante principal da dívida, estaria apenas pagando o juro mensal em cima da dívida principal.
Adimplir a fatura do cartão de crédito pagando apenas o mínimo é praticamente impossível.
O dado importante da questão é que o autor, antes da contratação do empréstimo, não foi devidamente cientificado que os descontos se referiam ao pagamento mínimo do cartão (no qual a única prestação era proveniente do indigitado empréstimo).
Tal informação é bastante relevante, pois, é muito provável que o autor não contrairia o empréstimo oferecido se lhe fosse oportunizado saber que os descontos que se sucederiam no contracheque não seriam o pagamento parcelado, mas, tão somente, desconto mínimo da fatura do cartão que perduraria ad infinitum.
Dada a inversão do ônus da prova, é dever do banco demonstrar, de forma inequívoca, que o autor teve prévio conhecimento que os descontos promovidos no seu contracheque eram relativos ao pagamento mínimo do empréstimo sem amortização da dívida e que o mesmo estaria pagamento o mínimo de forma consciente, sabendo que as parcelas mensais descontadas no seu contracheque não contribuíam em nada, ou quase nada, para amortização da dívida principal.
A gravação de videochamada de 28/04/2025 juntada pelo réu não sustenta sua tese, haja vista que o vídeo demonstra que a preposta do banco não mencionou de maneira clara que o valor descontado do contracheque equivaleria apenas ao mínimo da fatura do cartão e que a quitação do débito ocorreria somente se a autora pagasse o valor integral da fatura.
A funcionária limitou-se a informar que seria descontado "o valor mínimo" sem esclarecer adequadamente as implicações desta modalidade de pagamento.
Importa mencionar que a mencionada gravação foi a única prova de contratação juntada pelo banco que nada demonstrou em relação aos cinco contratos anteriores.
Não tendo feito prova de que prestou os devidos esclarecimentos ao consumidor sobre o que estava contratando e os riscos do negócio assumido (dando a informação precisa de que o desconto no contracheque correspondia somente ao pagamento mínimo do empréstimo contraído), conduta obrigatória exigida pelos deveres anexos ao contrato de prestar informações claras, precisas e adequadas sobre o serviço prestado, responde o agente financeiro pelos danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR.
DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO SALDO MÍNIMO.
DANO AO CONSUMIDOR.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do fornecedor de produtos e serviços informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço prestados de forma clara e objetiva, de forma a possibilitar ao consumidor o adequado conhecimento do produto ou serviço adquirido, bem como de suas obrigações contratuais. 2.
A instituição financeira ré descumpriu o dever legal de informação ao consumidor em relação ao contrato de cartão de crédito consignado, pois não foram explicitadas nem esclarecidas as condições de pagamento, tais como taxa de juros, prazo para pagamento, valor do empréstimo e forma de pagamento, por isso o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não do valor total da prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidenciando a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00027282520178070009 DF 0002728-25.2017.8.07.0009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a má-fé do fornecedor, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Restou comprovado que a autora sofreu descontos de aproximadamente R$ 7.924,54.
Assim, deve ser o banco condenado à devolução em dobro, totalizando R$ 15.849,08, compensando-se, todavia, com os valores efetivamente depositados pelo banco em favor da autora, R$ 8.249,09, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), devendo ser restituído à autora o valor de R$ 7.599,99.
Merece ainda a apreciação do pedido de danos morais.
A conduta da ré é absolutamente abusiva e desrespeitosa para com o consumidor, que acreditando estar celebrando um empréstimo consignado (cujos juros são os mais baixos do mercado), está em realidade celebrando um contrato de cartão de crédito com o pagamento mensal do valor mínimo da parcela (juros mais altos do mercado).
A ofensa a dignidade do consumidor é flagrante e é imperiosa a fixação do dano moral compatível com a gravidade do fato.
JORGE BUSTAMANTE ALCINA leciona que: "Podemos definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual ou agravo às feições legítimas e, em geral, toda a classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária".
Nestes casos, entendo, seja por uma questão compensatória, seja com finalidades pedagógicas, que os aborrecimentos aqui enfrentados pelo consumidor devam ser considerados como danos morais, que obviamente serão fixados em proporção à gravidade do fato.
III - Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; b) condenar o réu a repetir o indébito, mediante o pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente da pensão da autora, totalizando a quantia final de R$ 15.849,08, sem prejuízo das demais parcelas vencidas e a se vencer no curso do processo; c) determinar a compensação dos valores acima com a quantia efetivamente creditada na conta da autora, no valor de R$ 8.249,09; d) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais da ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://calculadoraautomatica.tjrn.jus.br/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 22 de setembro de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2025 20:16
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:21
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0814205-21.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELIA MARIA COSTA ESTEVES REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 12 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
01/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA COSTA ESTEVES em 28/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0814205-21.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELIA MARIA COSTA ESTEVES REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 12 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
12/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 21:52
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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