TJRN - 0810131-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
22/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
22/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
22/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/04/2024 07:02
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:41
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 11/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810131-98.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: PISO A TETO - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 116407843, oportunidade em que a parte exequente, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, requer a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao pedido de suspensão da execução fundado no preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 6 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 11:30
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:31
Outras Decisões
-
06/03/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 05:27
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:37
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
02/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810131-98.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: PISO A TETO - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo, defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor do(a) executado(a).
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 25 de dezembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:39
Juntada de guia
-
25/12/2023 13:56
Outras Decisões
-
14/12/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:09
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 04:38
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 23/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:38
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810131-98.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: PISO A TETO - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico, defiro o pleito do credor, determinando a busca por veículos em nome da devedora no RENAJUD.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:56
Juntada de guia
-
06/11/2023 09:42
Outras Decisões
-
01/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810131-98.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: PISO A TETO - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com manejo da ferramenta "teimosinha", ativa pelo prazo de 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 20 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
16/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:47
Juntada de guia
-
27/09/2023 00:54
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:54
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 05:08
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
01/09/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0810131-98.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: PISO A TETO - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de penhora de bens da executada (vide Certidão do Oficial de Justiça - Id. 104406509), devendo, em idêntico lapso temporal, requerer o que entender de direito NATAL/RN, 22 de agosto de 2023 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 01:37
Decorrido prazo de Piso a Teto - Construção e Incorporação Ltda em 18/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 06:38
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:27
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0810131-98.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: PISO A TETO - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 101876821), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 16 de junho de 2023 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA Estagiária de Pós-graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 11:30
Juntada de guia
-
15/05/2023 11:28
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 01:08
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:31
Juntada de Petição de procuração
-
11/03/2023 01:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/03/2023 03:37
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
10/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
09/03/2023 17:01
Juntada de custas
-
03/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:39
Juntada de custas
-
02/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810752-71.2023.8.20.5106
Izaura Vanderlania Abreu de Brito Figuei...
K T Antas - ME
Advogado: Flavio Diego Pires Antas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 14:15
Processo nº 0801888-26.2023.8.20.5112
Maria de Fatima Martins Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 10:40
Processo nº 0801888-26.2023.8.20.5112
Maria de Fatima Martins Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 11:08
Processo nº 0801023-98.2021.8.20.5103
Ana Maria Alves Restaurante - ME
Assembly Instalacoes Eletricas LTDA. - E...
Advogado: Wagner Wilson Osternack
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2021 11:04
Processo nº 0805014-10.2015.8.20.5001
Henrique Eufrasio de Santana Junior
Municipio de Natal
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2018 09:33