TJRN - 0862071-34.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº 0862071-34.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: RONIERITON FERNANDES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos.
Natal, 25 de agosto de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 02:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862071-34.2025.8.20.5001 Ação:MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: RONIERITON FERNANDES DA SILVA DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Monitória em face de RONIERITON FERNANDES DA SILVA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o demandado tornou-se devedor da importância referida na inicial.
Baseado nos fatos narrados, requereu a expedição do mandado de pagamento e recolheu custas processuais. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida, evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pelos demandados, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 15.098,34 (quinze mil, noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), acrescidos dos encargos contratuais até a propositura da ação, e a partir dela de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, mais honorários advocatícios (5%), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, os réus poderão oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:27
Outras Decisões
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04/08/2025 19:22
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0862071-34.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE POLO PASSIVO: RONIERITON FERNANDES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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