TJRN - 0842155-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 06:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 07:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0842155-19.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10), por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
18/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0842155-19.2022.8.20.5001 Parte exequente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) Parte executada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo de nº 0801191-95.2012.8.20.0001 em que foi determinado ao Estado do RN o pagamento do piso do magistério público estadual.
Em primeira decisão, este juízo determinou a suspensão do feito, em razão da instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR - 0811061-21.2022.8.20.0000 ) requerido pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, cujo o debate era: saber os limites da Ação Coletiva n. 0801191-95.2012.8.20.0001, mais especificamente, se o título executivo judicial nela produzido alberga a aplicação escalonada do piso conforme a evolução em níveis da carreira do magistério estadual ou se estabelece um valor a ser observado como mínimo no vencimento inicial, ou seja, na primeira classe/nível da carreira.
O referido IRDR não foi encerrado até o presente momento, antes teve seu seguimento nos autos da apelação cível de nº 0863594-57.2020.8.20.5001, cujo último despacho proferido foi exarado nos seguintes termos: "[...] Desta feita, determino a adoção das seguintes providências: i) intimação do Estado do Rio Grande do Norte, para que se manifeste sobre a possível perda do objeto da ação e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; ii) após a realização da providência anterior, que seja determinada nova remessa à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação sobre o pedido do SINTE, considerando a informação trazida pelo Núcleo de Gestão de Precatórios e Métodos Consensuais (NUGEPMAC)." Em razão deste fato é que o processo não veio concluso para decisão deste gabinete.
Inicialmente, quanto ao pedido de habilitação das herdeiras da sra Maria do Socorro Araújo, CPF *20.***.*73-15, esclareço que o ente público executado requereu a comprovação regular do espólio com a apresentação de seu inventariante.
Contudo, conforme documentação acostada a de cujus não deixou bens a inventariar.
Assim, ante toda a comprovação documental, DEFIRO o pedido de habilitação formulado, determinando à Secretaria que proceda com as retificações necessárias no sistema, com o cadastro das sras.
Maria Betânia de Araújo e Elisama Marta de Araújo Fernandes, na condição de sucessoras da Sra.
Maria do Socorro Araújo.
Todavia, considerando que no presente caso operou-se o fato gerador do ITCMD, condiciono a liberação dos valores em favor dos sucessores acima listados, ao pagamento do referido imposto.
Outrossim, a fim de dar celeridade a questão posta nos autos, considerando que há termo de acordo homologado pelo Núcleo de Ações Coletivas, em data posterior a determinação de suspensão contida no IRDR, que implicará perda do objeto do mencionado incidente, como indicado no despacho acima, bem como diante do disposto no art. 980, parágrafo único do CPC, determino o levantamento da suspensão e HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução da seguinte forma: R$ 18.610,12 para MARIA DO SOCORRO ARAUJO (cujo valor será devido às herdeiras habilitadas); R$ 13.828,97 para MARIA DO SOCORRO ARNAUD CAMPOS; R$ 11.729,19 para MARIA DO SOCORRO AVELINO NICACIO; R$ 16.701,58 para MARIA DO SOCORRO AZEVEDO SILVA; R$ 22.620,83 para MARIA DO SOCORRO B DE MEDEIROS, R$ 16.676,15 para MARIA DO SOCORRO BANDEIRA BERNARDO , R$ 13.921,91 para MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE OLIVEIRA,R$ 21.112,94 MARIA DO SOCORRO BATISTA DE SOUZA, R$ 13.609,54 MARIA DO SOCORRO BATISTA MARTINS, R$ 16.009,03 para MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Honorários nos termos do acordo pactuado.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência R$ 18.610,12 para MARIA DO SOCORRO ARAUJO (cujo valor será devido às herdeiras habilitadas); R$ 13.828,97 para MARIA DO SOCORRO ARNAUD CAMPOS; R$ 11.729,19 para MARIA DO SOCORRO AVELINO NICACIO; R$ 16.701,58 para MARIA DO SOCORRO AZEVEDO SILVA; R$ 22.620,83 para MARIA DO SOCORRO B DE MEDEIROS, R$ 16.676,15 para MARIA DO SOCORRO BANDEIRA BERNARDO , R$ 13.921,91 para MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE OLIVEIRA,R$ 21.112,94 MARIA DO SOCORRO BATISTA DE SOUZA, R$ 13.609,54 MARIA DO SOCORRO BATISTA MARTINS, R$ 16.009,03 para MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO.
Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário data-base do cálculo Agosto de 2023 Autorização para retenção dos honorários contratuais Conforme acordo Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
14/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0842155-19.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO ARAUJO, MARIA DO SOCORRO ARNAUD CAMPOS, MARIA DO SOCORRO AVELINO NICACIO, MARIA DO SOCORRO AZEVEDO SILVA, MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO BANDEIRA BERNARDO, MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO BATISTA DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO BATISTA MARTINS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Diante do peticionamento de habilitação de herdeiros veiculado junto ao id 132422694, determino a intimação das demais partes, a fim de, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca do sobredito requerimento (CPC, art. 690).
P.I.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição incidental
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22/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição incidental
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29/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2022 00:05
Conclusos para despacho
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15/06/2022 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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