TJRN - 0819388-35.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819388-35.2024.8.20.5124 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Polo passivo VANILSON FONTES DE MEDEIROS Advogado(s): ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA RECURSO CÍVEL Nº 0819388-35.2024.8.20.5124 RECORRENTE: DETRAN/RN ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO ESTADO DO RN RECORRIDO: VANILSON FONTES DE MEDEIROS ADVOGADO: ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CASSAÇÃO DE CNH.
COMPETÊNCIA DO DETRAN/RN.
INFRAÇÃO LAVRADA POR ÓRGÃO FEDERAL (PRF).
INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar o provimento do recurso.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Sem custas para a Fazenda Pública.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Relator S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de ação ajuizada por VANILSON FONTES DE MEDEIROS, por meio de advogado, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, na qual reclama a anulação de infração de trânsito e de processo administrativo de cassação de Carteira Nacional de Habilitação.
Foi negada a liminar para desbloqueio da CNH (ID. 138429627).
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/RN, tendo em vista que o cerne da lide é o processo que foi aberto pelo referido órgão e cuja legalidade o autor da ação impugna.
Importa consignar, ainda, que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, de modo que a análise acerca do pedido de justiça gratuita fica para eventual fase recursal.
Cinge-se a controvérsia em apreço à análise da regularidade do bloqueio imposto sobre a CNH definitiva do autor pelo órgão de trânsito estadual em razão do suposto cometimento de infração na vigência de Permissão para Dirigir.
No que concerne à habilitação para dirigir, o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o candidato aprovado obterá uma Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
Somente se não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou ainda reincidido em infração média, é que o condutor terá direito à Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
Já sobre a imposição de penalidade por infração de trânsito e a possibilidade de indicação do real condutor do veículo, dispõe a Lei nº 9.503/97: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que foi autuada pela infração prevista no art. 230, V, do CTB – que estabelece: conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado –, conforme AIT T204703964, e mesmo após ter indicado o real infrator, foi penalizado com a cassação da sua CNH.
Compulsando os autos, a despeito da alegação do réu de que não houve a indicação do real infrator, verifico que há, sim, no sistema a informação de que a infração não corresponde ao autor, vez que no AIT consta o número da CNH do condutor (ID. 136653309).
Não obstante, essa parte foi penalizada com a cassação do seu direito de dirigir após a expedição da CNH.
Em arremate, não restou demonstrado no caderno processual que o DETRAN/RN tenha iniciado qualquer procedimento administrativo a fim de notificar o condutor sobre o possível cancelamento e, assim, possibilitar a ele o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Destaca-se que a contestação veio desacompanhada de qualquer prova documental (art. 373, II, CPC).
Considerando que está demonstrado que o demandante não foi o autor da infração que implicou a penalidade em comento, entendo que a pretensão autoral para declarar a nulidade do ato administrativo que cassou seu direito de dirigir merece acolhida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a teor do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do ato administrativo que cassou a CNH do autor, relativamente ao AIT T204703964, e DETERMINAR o restabelecimento do seu direito de dirigir, no prazo de 15 dias.
Esta decisão tem força de mandado.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte demandante o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo.
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) No recurso, o detran alega: "No que se refere aos auto de infração em questão Id. 136653309, registre-se que é de competência da PRF.
O DETRAN/RN não tem ingerência sobre os demais órgãos estaduais, municipais e federais do Sistema Nacional de Trânsito, na conformidade do que preconiza a Lei nº 9503/1997 que instituiu o CTB/1997, que no caso de Julgamento das Autuações e Penalidades e aí, leia-se também, indicação de condutor, assim estabelece; o Juízo ignora por completo que a atuação Id .nº foi lavrada pela PRF Id. nº 136653309 entendeu que a situação trazida aos autos deste processo é sobre a ausência de notificação do cancelamento da CNH, bem como falta de aviso da instauração de procedimento administrativo .
Ocorre que foi amplamente exposto em sede de contestação em anexo no Id. nº 142359377 que não existe processo administrativo referente ao bloqueio de Permissionário Penalizado após expedição da CNH definitiva por tratar-se de um impedimento sistêmico, gerado automaticamente pelo sistema renach após atribuição de pontuação no prontuário do condutor pelo órgão autuador.
Requer a improcedencia.
CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), no qual alega que a sentença proferida pelo juízo deve ser reformada.
Em seu recurso, o DETRAN/RN argumenta que a autuação referente ao auto de infração nº 136653309 foi lavrada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e, portanto, a competência para o julgamento e a aplicação das penalidades seria da PRF, não do DETRAN/RN.
O recurso também destaca que a situação descrita no processo não envolve a falta de notificação sobre o cancelamento da CNH, mas um "impedimento sistêmico" gerado automaticamente pelo sistema RENACH, devido à atribuição de pontuação no prontuário do condutor pelo órgão autuador.
Após minuciosa análise dos autos e do recurso interposto, a sentença deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos.
Primeiramente, quanto à alegação de que a autuação foi lavrada pela PRF, é importante destacar que, embora a autuação tenha sido originada de um órgão federal, o DETRAN/RN é, sim, responsável pela execução das penalidades no âmbito estadual, conforme disposto na Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
O fato de a infração ter sido cometida sob jurisdição da PRF não exime o DETRAN/RN da responsabilidade de atuar na aplicação das penalidades, especialmente no que diz respeito à suspensão ou cassação da CNH, quando o processo administrativo é instaurado no âmbito do órgão estadual.
O DETRAN/RN tem competência para processar e julgar infrações de trânsito dentro do Estado, mesmo quando a autuação inicial foi realizada por outro órgão, como a PRF.
Ademais, no presente caso, o autor, Vanilson Fontes de Medeiros, indicou corretamente o real infrator, conforme consta no AIT (Auto de Infração de Trânsito), o que deveria ter sido analisado pelo DETRAN/RN no processo administrativo.
Contudo, o que se verificou foi que, mesmo após a indicação do verdadeiro condutor, o autor foi penalizado com a cassação de sua CNH, sem que lhe fosse dado o devido direito de defesa e contraditório, conforme exige o ordenamento jurídico, particularmente a Constituição Federal e o Código de Processo Civil.
Em relação à alegação do DETRAN/RN de que não há processo administrativo relacionado ao bloqueio da CNH por um "impedimento sistêmico", o que se observa é que a falta de notificação do cancelamento da CNH e a ausência de comunicação formal sobre a instauração de procedimento administrativo configuram flagrante violação ao devido processo legal.
A simples atribuição de pontos no prontuário do condutor, por si só, não pode gerar consequências tão graves, como a cassação do direito de dirigir, sem a observância dos direitos fundamentais do administrado, tais como a ampla defesa e o contraditório.
Além disso, a ausência de qualquer documentação que comprove a regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/RN, bem como a falha no cumprimento das formalidades legais exigidas, são elementos suficientes para a manutenção da sentença, que declarou a nulidade do ato administrativo que cassou a CNH do autor.
Por fim, ressalto que a alegação do DETRAN/RN de que o sistema RENACH gerou o bloqueio da CNH automaticamente não pode se sobrepor ao respeito aos direitos constitucionais do autor.
O uso de sistemas informatizados não pode dispensar a observância do devido processo legal, devendo sempre ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819388-35.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
25/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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