TJRN - 0800462-50.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0800462-50.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 18 de setembro de 2025 JANAINA BEZERRA MARANHAO DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 21:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 17:17
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0800462-50.2025.8.20.5001 Parte autora: Karla Pessoa Alves de Lima Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Karla Pessoa Alves de Lima ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor da Estado do Rio Grande do Norte, pretendendo obter o reconhecimento da nulidade contratual e, por via de consequência, o direito ao FGTS, no período compreendido entre 21/05/2020 a 02/10/2024.
Citado, o ente demandado ofertou contestação, pugnando, em suma, pela improcedência das pretensões veiculadas na petição inicial com base nos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Sabe-se que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em certames, corolário do princípio do concurso público.
Excepcionalmente, admite-se que os entes federados contratem por tempo determinado para atender necessidade temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos de chefia, direção e assessoramento esses denominados cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.
Condiciona-se, pois, a contratação temporária, ao preenchimento de algumas condições: I) os casos excepcionais estejam previstos em lei; II) o prazo de contratação seja predeterminado; III) a necessidade seja temporária; IV) o interesse público seja excepcional.
A prorrogação para além do tempo limite previsto, retira a legalidade da contratação já que o contrato adquire status de avença por tempo indeterminado, tornando-o nulo por ofensa aos princípios e normas insculpidos na Constituição Federal no tocante à investidura em cargo ou emprego público.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Estadual nº 10.229, de 31 de julho de 2017 dispõe sobre a contratação temporária de profissionais da área de saúde para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e prevê: Art. 3º A contratação por tempo determinado de que trata esta Lei: I - será precedida de processo seletivo simplificado, cujos critérios, regras e procedimentos serão estabelecidos no respectivo edital, observados os princípios a que se submete a Administração Pública Estadual; II - poderá adotar quaisquer das jornadas de trabalho previstas na Lei Complementar Estadual nº 333, de 29 de julho de 2006, de acordo com a peculiaridade do cargo a ser provido; III - serão feitas pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. À prorrogação, aplica-se a mesma vedação prevista no art. 1º, § 3º (Negritou-se).
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 29.581, de 31 de março de 2020, que dispôs sobre a contratação temporária de profissionais da área de saúde, prevista na Lei Estadual nº 10.229, de 31 de julho de 2017, para atender a necessidade de excepcional interesse público relacionada à emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) enuncia: Art. 1º A contratação temporária de profissionais da área de saúde para atender a necessidade de excepcional interesse público relacionada, exclusivamente, à emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) observará a Lei Estadual nº 10.229, de 31 de julho de 2017, e o disposto neste Decreto.
No que diz respeito à celebração do contrato de nº 667/2020, o autor foi contratado para exercer a função de Enfermeiro, na prestação de serviço temporário de excepcional interesse público, de acordo com o que determina a lei pertinente e alterações posteriores no âmbito da Secretaria Estadual da Saúde Pública.
Assim, o contrato teve vigência regular de 6 (seis) meses, tendo sido assinado em 20 de maio de 2020 (Id 139521303).
De outro lado, segundo a ficha funcional lançada no Id 139521305, a parte autora entrou em exercício em 21 de maio de 2020 e encerrou sua prestação de serviço em 1º de outubro de 2024.
Nesse cenário, é possível dizer que houve desnaturação do contrato celebrado e da relação do contratado com a Administração Pública já que o contrato de nº 667/2020 estabeleceu contratação contínua de forma irregular por meio de renovação de processo seletivo simplificado e contratos celebrados através de renovação em contrato de nº 587/2022 (Id 139521304).
Ora, considerando a impossibilidade de prorrogação após os vinte e quatro meses, sendo certo que somente a partir daí poderia se falar em desnaturação do contrato celebrado, há de ser reconhecido que as renovações ocorridas após 21/05/2022 são nulas, é dizer, de 21/05/2022 a 01/10/2024.
A própria Constituição Federal estabeleceu no § 2º, do art. 37, que a não observância do disposto nos incisos II e III, excepcionalidade e temporalidade, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Desse modo, a contratação de servidor de forma contrária aos ditames constitucionais e às regras de acesso aos cargos públicos, bem assim a própria lei de regência do ente estadual, não implicam convalidação das situações fáticas existentes, já que essas prorrogações são nulas de pleno direito.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral fixou a tese de que apesar de nulos, os contratos firmados entre os trabalhadores e a Administração Pública tiveram reflexos no plano da existência, não podendo ser totalmente desconsiderados, haja vista a prestação do serviço realizado pelo servidor de forma que este labor não pode ficar desprotegido, como se a nulidade encerrasse as consequências da relação outrora estabelecida, mesmo que sob o manto da nulidade.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 59.478 — Roraima, restou declarada a constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, dispondo que é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração seja declarado nulo, sem a incidência de multa, por ser o contrato por prazo determinado.
Foi, então, fixada a Tese 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal também assentou, em sede de repercussão Geral no julgamento do RE 1066677, gerando o Tema 551, que, em regra, o servidor temporário não fará jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Todavia, a regra possui exceção para os casos em que se comprove o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Vejamos: Tema 551.
Tese.
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública enfrentou a matéria de FGTS, elaborando o enunciado de Súmula nº 82/2025, a saber: ENUNCIADO SUMULADO: COMPROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES, AO SERVIDOR CONTRATADO, NESSA CONDIÇÃO, DEVE SER ASSEGURADO O DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, À LUZ DO TEMA 551 DO STF, MAS NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO FGTS SE O CONTRATO PRECÁRIO FIRMADO ESTÁ CONFORME A LEGISLAÇÃO LOCAL E O ART. 37, IX, DA CF, SEM PORTAR VÍCIOS DE NULIDADE NA ORIGEM, NOS TERMOS DO TEMA 916 DO STF.
Contudo, analisando-se o enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência à luz da jurisprudência do STF, chega-se à conclusão de que o FGTS é devido mesmo em casos em que o contrato de trabalho iniciou válido, regular, mas foi eivado de vício de nulidade superveniente através do desvirtuamento da contratação através de sucessivas renovações/prorrogações, como é o caso destes autos.
E esse entendimento foi explicado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.410.677 Minas Gerais, no qual o Tribunal de Minas Gerais afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09/08/2004 a 06/08/2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função.
Em face disso, o STF consignou no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.410.677 Minas Gerais, conforme se depreende da leitura do inteiro teor do acordão, que, através de interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916 do STF, na hipótese de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, pode ser aplicado o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, a considerar que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF, o que permite reconhecer o direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, assim como ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4.
Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5.
Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6.
Recurso extraordinário provido.
Invertidos os ônus de sucumbência. (RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Assim, o que se extrai do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.410.677 Minas Gerais, em conjunto com os Temas 551 e 916 do STF, é que há no caso contratação nula desde a origem, como foi o caso que deu origem ao Tema 916, que discutiu contratação temporária por tempo indeterminado desde a designação do servidor, o que eivou de nulidade o contrato temporário desde a sua origem, pode ser reconhecido o direito ao salário e FGTS.
De outra banda, no caso contratação temporária por tempo determinado na origem, é dizer, válido em sua origem, com o desvirtuamento do contrato por renovações/prorrogações sucessivas, ocasionando uma nulidade superveniente, o STF entendeu, ao discutir o direito às férias e ao décimo terceiro salário, no Tema 551, que tais verbas seriam devidas no presente caso.
Situação essa que, segundo explicado pelo próprio STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.410.677 Minas Gerais, não impede a percepção do salário e do FGTS.
Em resumo, conforme jurisprudência do STF (que segue em anexo), é possível aplicar ao mesmo caso concreto - em que a contratação temporária por tempo determinado iniciou válida e regular e foi eivada de vício de nulidade superveniente em virtude de renovações/prorrogações sucessivas - ambos os Temas 551 e 916, garantindo-se ao contratado o levantamento do FGTS.
Nesse rumo, a parte autora faz jus ao depósito dos valores do FGTS do período laborado, após a nulidade reconhecida, na sua conta vinculada.
Pelo acima exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato temporário contrato de nº 667/2020, a partir de 21/05/2022 e os respectivos aditivos/renovações, para condenar a Estado do Rio Grande do Norte a depositar os valores do FGTS na conta vinculada da parte requerente, relativo ao período compreendido entre 21/05/2022 a 01/10/2024, de acordo com o previsto no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990.
Sobre os valores incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Quanto aos valores de FGTS, caso necessário o bloqueio de verbas, deverá ser cadastrada no sistema SISPAG como OUTROS, de modo a não incidir qualquer tributo sobre ela.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e notifique-se o ente demandado para cumprir as obrigações de fazer determinadas no dispositivo sentencial, consistentes em depositar os valores do FGTS na conta vinculada da parte requerente, relativo ao período compreendido entre 21/05/2022 a 01/10/2024, de acordo com o previsto no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Após, arquivem-se os autos.
A parte autora poderá desarquivar os autos, dentro do prazo prescricional, para requerer o cumprimento de sentença, da obrigação de fazer e em busca das providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 22 de julho de 2025.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
08/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
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06/02/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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