TJRN - 0812555-36.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812555-36.2025.8.20.5004 Parte autora: ISABELLE SOUSA MARTINS e outros Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em que as autoras afirmam terem adquirido passagens aéreas de Cascavel/PR para Natal/RN, com embarque previsto para o dia 23 de dezembro de 2023, contudo, que o voo foi cancelado por motivos operacionais, sem qualquer notificação prévia, o que inviabilizou a chegada ao destino na data programada.
Sustentam que não foram realocadas em outro voo em razão da alta demanda do período festivo de fim de ano, sendo-lhes negada a reacomodação.
Diante da negativa, relatam que precisaram adquirir novas passagens aéreas para data cinco dias após o embarque originalmente contratado, utilizando pontos do programa Tudo Azul, além de arcarem com outras despesas.
Acrescentam que não receberam hospedagem nem assistência material da companhia aérea e apontam violação à Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Em sede de contestação, a Requerida sustenta que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de força maior, decorrente razões operacionais e aeroportuárias e que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que adotou todas as providências cabíveis, conforme previsto na Resolução n.º 400 da ANAC, especialmente no tocante à informação e hospedagem dos passageiros.
Decido.
A relação entre os litigantes é caracterizada como relação de consumo, nos termos da Lei n.º 8.078/90.
Consoante o disposto no artigo 2º da referida lei, a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto, conforme o artigo 3º da mesma legislação, a parte demandada é reconhecida como prestadora de serviço.
Após análise dos autos, verifica-se que a situação fática narrada pela demandante na inicial é verossímil.
Por outro lado, restou evidenciada a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a comprovação plena do fato constitutivo de seu direito, enquanto o fornecedor se apresenta em melhores condições técnicas para tal.
Dessa forma, visando compensar a disparidade existente entre as partes na relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em comento, não se trata de mero aborrecimento, mas de atraso significativo suportado pela Requerente, cujo o voo foi cancelado, por motivos operacionais, em razão das festividades natalinas não foram realocados para nenhum voo, sendo necessário adquirir novas passagens para cinco dias após a data inicialmente contratada, mediante utilização de pontos do programa Tudo Azul e pagamento complementar em dinheiro, já qque a viagem, que deveria ter sido concluída ainda na noite do dia 23/12/2023, somente se concretizou na madrugada do dia 29/12/2023, o que ocasionou significativos prejuízos de ordem material e emocional.
Sobre os motivos operacionais e aeroportuários aplicado ao caso, é cediço o entendimento que enquadram-se na categoria de fortuito interno, por estarem diretamente relacionados à atividade desempenhada pela companhia aérea e inseridos no âmbito de sua previsibilidade e gestão de riscos, de modo que não constituem causa suficiente para afastar a responsabilidade civil do transportador O cancelamento e/ou o atraso de voo são fatos geradores de inúmeros problemas, desgastes e frustrações, não podendo o consumidor ser penalizado por tais situações, que são inerentes à própria atividade exercida pela ré.
Esta, portanto, não pode se eximir da responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços oferecidos, sendo a causadora do desconforto e dos transtornos gerados pelo atraso na chegada do passageiro ao seu destino.
D Sobre a prestação de serviço, dispõe o Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
Caracterizada a falha na prestação de serviço, ela passa a ser tratada pelos arts. 14 e 20, CDC, estes que preveem indenização pelos danos causados por aquele que prestou serviço de forma insuficiente, abusiva ou simplesmente não o prestou devidamente.
Conforme se observa: “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.
Conforme dispõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente em seus artigos 27 e 28, incumbe à companhia aérea prestar assistência material proporcional ao tempo de atraso, compreendendo alimentação, hospedagem e transporte, todavia no presente caso verifica-se que a ré não comprovou o cumprimento dessas obrigações, visto que o único documento apresentado para demonstrar a suposta disponibilização de hospedagem apresenta data equivocada, não correspondendo ao período em que ocorreu o cancelamento do voo, o que evidencia a inconsistência da prova produzida, razão pela qual resta caracterizada a falha na prestação do serviço, já que não houve efetiva assistência às passageiras durante todo o período em que permaneceram desamparadas.
No tocante ao dano material, diante do cancelamento do voo e da ausência de reacomodação, as autoras adquiriram novas passagens mediante a utilização de 178.200 pontos do programa Tudo Azul, equivalentes a R$ 12.474,00 (doze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), acrescidos do pagamento de R$ 224,98 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) a título de taxas de embarque, totalizando R$ 12.698,98 (doze mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), adotando-se, para a conversão, o parâmetro constante dos autos segundo o qual a própria ré comercializa cada ponto Tudo Azul ao valor de R$ 0,07 (sete centavos), valores estes suportados pela autora Isabelle, conforme os documentos nos autos.
Além disso, em razão da inexistência de voo com saída de Cascavel/PR, foi necessário o deslocamento terrestre até Curitiba/PR, o que gerou despesas adicionais no montante de R$ 48,83 (quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) com transporte por aplicativo e R$ 207,34 (duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos) referentes a uma passagem de ônibus, ambos custeados por Mariana, igualmente comprovados nos autos.
Diante disso, condeno a ré a ressarcir integralmente os valores acima discriminados Quanto aos danos morais, observa-se que o atraso significativo na chegada ao destino, por si só, já configura situação apta a gerar abalo à esfera extrapatrimonial dos passageiros, especialmente quando ultrapassa o razoável e compromete a previsibilidade e a organização da viagem.
No caso em análise, a frustração mostrou-se ainda mais intensa, pois a ausência de assistência material efetiva, somada às longas horas de espera em condições precárias, agravou a experiência negativa.
Ressalte-se que a programação das autoras era passar a noite de Natal em companhia de seus familiares, o que não se concretizou em razão do cancelamento do voo e da demora excessiva no deslocamento, circunstância que potencializou o sofrimento e o desgaste emocional, revelando-se suficiente para justificar a compensação por danos morais.
Considerando a responsabilidade do fornecedor, mas também em consonância com a legislação consumerista brasileira, o valor arbitrado deve levar em consideração a situação financeira das partes, o tempo de atraso, a extensão dos acontecimentos no geral, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, considerando-se igualmente o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro a condenação ao pagamento de indenização de danos morais, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a pagar para cada autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Outrossim, condeno a parte requerida a pagar a ISABELLE SOUSA MARTINS o valor de R$ 12.906,32 (doze mil, novecentos e seis reais e trinta e dois centavos) e a MARIANA PINHEIRO DE ARAÚJO a quantia de R$ 256,17 (duzentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), pelos danos materiais, com correção monetária pelo IPCA da data do evento danoso e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desde a data da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95) Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.
Ressalta-se que cabe à parte autora o requerimento de cumprimento de sentença a qualquer tempo, nos termos dos arts. 513, § 1.º e 523 do CPC, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
21/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0812555-36.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE SOUSA MARTINS, MARIANA PINHEIRO DE ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Com análise dos autos, verifica-se que processo idêntico, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir ao distribuído neste Juizado, já tramitou junto ao 8º Juizado Especial Cível - Processo nº 0811483-14.2025.8.20.5004, tendo sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, ou seja, em razão de pedido de desistência da parte autora (ID 157274255).
Assim, considerando que a parte autora ajuizou a mesma ação, certo é que o presente processo deveria ter sido distribuído por dependência, nos termos do art. 286, II, CPC.
Diante do exposto, determino sejam estes autos redistribuídos ao 8º Juizado Especial Cível Central para fins de continuidade do feito, dando-se baixa no registro deste Juizado.
Intimem-se as partes.
Providências devidas.
NATAL/RN, 3 de setembro de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2025 18:07
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812555-36.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ISABELLE SOUSA MARTINS e outros Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
07/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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